Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.638-3, DE 9-4-98
(DO-U DE 13-4-98)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de Atos
SOCIEDADE ANÔNIMA
Alteração na Legislação
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROTESTO DE TÍTULOS
Dívidas de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Reedita
as normas que simplificam o arquivamento, nas Juntas Comerciais de atos das
microempresas e das empresas de pequeno porte, definidas na Lei 8.864/94, e
o protesto de títulos de dívidas dessas empresas, em substituição
à Medida Provisória 1.638-2, de 13-3-98 (Informativo 11/98).
Alteração do caput do artigo 294 da Lei 6.404, de 15-12-76 –
Lei das Sociedades por Ações (Separata/76) e dos artigos 29 e
31 da Lei 9.492, de 10-9-97 (Informativo 37/97).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos
das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações,
fica dispensado das seguintes exigências:
I – prova de quitação, regularidade ou inexistência
de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer
natureza, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade;
II – certidão de inexistência de condenação
criminal, que será substituída por declaração do
titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido
de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil,
em virtude de condenação criminal.
Art. 2º – Não se aplica às microempresas e empresas
de pequeno porte o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 8.906,
de 4 de julho de 1994.
Art. 3º – Fica mantida a dispensa de prova de quitação
fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte no caso do art. 29 da Lei
nº 8.864, de 28 de março de 1994.
Art. 4º – Aplica-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
no que couber, o disposto no art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 5º – O protesto de título, quando o devedor for microempresa
ou empresa de pequeno porte, fica sujeito às normas estabelecidas nesta
Medida Provisória.
Art. 6º – Os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não
excederão um por cento do valor do título, observado o limite
máximo de R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo único – Incluem-se nos limites deste artigo as
despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão
e quaisquer outras relativas à execução dos serviços.
Art. 7º – Para o pagamento do título em cartório, não
poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário,
mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento
bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato
de protesto ficará condicionada à efetiva liquidação
do cheque.
Art. 8º – O cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento
do título, será feito indepen-dentemente de declaração
de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação
do original protestado.
Art. 9º – Para os fins do disposto nos arts. 5º a 8º, caberá
ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte
perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido
pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme
o caso.
Art. 10 – Os arts. 29 e 31 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – Os cartórios fornecerão às entidades
representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas
à proteção do crédito, quando solicitada, certidão
diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos
cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação
reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa,
nem mesmo parcialmente.
§ 1º – O fornecimento da certidão será suspenso,
caso se desatenda o disposto no caput ou se forneçam informações
de protestos cancelados.
§ 2º – Dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas
no caput, somente serão prestadas informações restritivas
de crédito, oriundas de títulos ou documentos de dívidas
regularmente protestados, cujos registros não foram cancelados.”
(NR)
“Art. 31 – Poderão ser fornecidas certidões de protestos
não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.”
(NR)
Art. 11 – Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se
microempresa e empresa de pequeno porte as assim definidas na Lei nº 8.864,
de 1994.
Art. 12 – O caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.457, de
5 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 294 – A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas,
com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), poderá:” (NR)
Art. 13 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.638-2, de 13 de março de 1998.
Art. 14 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (Fernando Henrique Cardoso; José Botafogo Gonçalves)
NOTA:
Os esclarecimentos necessários ao entendimento do ato ora transcrito
encontram-se divulgados ao final da Medida Provisória 1.638, de 14-1-98
(Informativo 2/98).
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