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Teresina dispõe sobre o tratamento para pequenas empresas

Lei 4853/2016

Esta Lei dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido aos Microempreendedores Individuais - MEI, às Microempresas - ME, e às Empresas de Pequeno Porte - EPP, no âmbito do Município de Teresina.

17/01/2016 09:02:42

LEI 4.853, DE 23-12-2015
(DO-TERESINA DE 8-1-2016)

ME - MICROEMPRESA - Tratamento Simplificado - Município de Teresina

Teresina dispõe sobre o tratamento para pequenas empresas
Esta Lei dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido aos Microempreendedores Individuais - MEI, às Microempresas - ME, e às Empresas de Pequeno Porte - EPP, no âmbito do Município de Teresina.


O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos Microempreendedores Individuais - MEI, às Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179, todos da Constituição Federal de 1988, e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O objetivo desta Lei é promover o estímulo ao empreendedorismo e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Município de Teresina, incentivando a criação de novas empresas e a regulamentação das informais.
Art. 2º Esta Lei possui os seguintes Capítulos:
I -das disposições preliminares;
II - da definição de Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
III - do registro e da legalização;
IV - do Agente de Desenvolvimento;
V - do estímulo à formalização de empreendimentos;
VI - dos tributos e das contribuições;
VII - do acesso aos mercados;
VIII - da fiscalização orientadora;
IX - da educação empreendedora;
X - do turismo e suas modalidades;
XI - do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais de microempresas e empresas de pequeno porte;
XII - do estímulo ao crédito e à capitalização; e
XIII - das disposições finais e transitórias.
Art. 3º A Administração Pública Municipal poderá criar o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e dos Microempreendedores Individuais, composto por:
I - 01 (um) representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEMDEC;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMA;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF;
V - 01 (um) representante da Fundação Municipal de Saúde - FMS (vigilância sanitária);
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM;
VII - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município - PGM;
VIII - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Teresina - CMT;
IX - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar;
X - 01 (um) representante da Junta Comercial do Piauí - JUCEPI;
XI - 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
XII - 01 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
XIII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PI;
XIV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnologia - SEDET;
XV - 01 (um) representante da Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Piauí - FEMICRO-PI;
XVI - 01 (um) representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
XVII - 01 (um) representante das Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDU.
§ 1º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e dos Microempreendedores Individuais terá como função principal assessorar e auxiliar a Administração Municipal na implantação desta Lei.
§ 2º O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar estudos necessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPEs locais, devendo, para tanto, articular as competências da Administração Pública Municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário.
§ 3º Este Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros.
§ 4º A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e Microempreendedores Individuais deverá ser regulamentado por meio de Decreto.

CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
 
Art. 4º Para os efeitos desta Lei ficam adotados, na íntegra, os parâmetros de definição de Microempresas - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual - MEI, constantes do Capítulo II e no art. 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e respeitando, ainda, o limite definido por Decreto Estadual, conforma art. 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011, para Empresa de Pequeno Porte - EPP.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E BAIXA

Art. 5º O Município poderá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, criado no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, e para isso terá que firmar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial do Estado.
Parágrafo único. A operacionalização e utilização do Cadastro Sincronizado Nacional estarão condicionadas aos ajustes técnicos e aparelhamento do Município, necessários para iniciar os processos de formatação de sistemas e para a efetiva disponibilização para os beneficiários.
Art. 6º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 7º A Administração Pública Municipal emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º Nos casos referidos no caput, do art. 7º, desta Lei, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
§ 2º A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável.
Art. 8º A Administração Pública Municipal e seus órgãos e entidades municipais competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei.
§ 1º O Município adotará a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE/FISCAL) e atualizações posteriores.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças – SEMF, através da Divisão de Cadastro Mercantil, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE/Fiscal, no âmbito do Município.
Art. 9º O Alvará Provisório será declarado nulo se:
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Parágrafo único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados às empresas, ao Município e a terceiros, os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por se enquadrarem no art. 9º, II, desta Lei.
Art. 10. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas, em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

CAPÍTULO IV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e órgão responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento;
III - estar cursando o ensino superior, ou ter ensino superior completo.
§ 3º Caberá ao órgão público municipal competente buscar, junto à Secretaria de Governo da Presidência da República, responsável pela formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato, em parceria com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestação de suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS

Art. 12. A Administração Pública Municipal poderá criar e colocar em funcionamento a Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes serviços:
I - concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário;
II - para a consecução dos seus objetivos a Administração Municipal firmará parceria com outros aparelhos públicos, para oferecer de forma descentralizada serviços de orientação sobre a abertura, funcionamento, consulta prévia, regularização e baixa, com o objetivo de acelerar os procedimentos e favorecer a formalização;
III - disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa;
IV - disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica;
V - disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no Município;
VI - disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas MPE;
VII - disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. Para o disposto no art. 12, desta Lei, a Administração Pública Municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às MPEs e ao Micro Empreendedor Individual - MEI.
Art. 13. Ressalvado o disposto nesta Lei, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas.
Art. 14. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.

CAPÍTULO VI
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 15. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional rege-se pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
Art. 16. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações posteriores.
Art. 17. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da Lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.

CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS

Art. 18. Nas licitações e contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Municipal, será dispensado tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, consoante a disciplina jurídica prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Todo benefício previsto nesta Lei aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.
Art. 19. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49, daquela Lei Complementar.
Art. 20. Para o cumprimento do disposto no art. 19, desta Lei, a Administração Pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado, exclusivamente, à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Na hipótese do inciso II, do art. 20, desta Lei, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública poderão ser destinados, diretamente, às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2° Os benefícios referidos no art. 20, desta Lei, poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 21. Não se aplica o disposto no art. 20, desta Lei, quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II, do art. 24, da mesma Lei Federal, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I, do art. 20, desta Lei.
Art. 22. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 23. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o, do art. 23, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 24. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º, do art. 24, desta Lei, será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 25. Para efeito do disposto no art. 24, desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, do art. 25, desta Lei, serão convocadas as remanescentes que, porventura, se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º, do art. 24 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do art. 25, desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação, nos termos previstos no caput, do art. 25, desta Lei, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto no art. 24, desta Lei, somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 26. Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o Município deverá:
I - instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;
II - divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no sítio oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 27. A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários, ambientais, trabalhista e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º O disposto no caput, do art. 27, desta Lei, não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.

CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA

Art. 28. A Administração Pública Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do município, visando difundir a cultura empreendedora.
§ 1º O disposto no caput, do art. 28, desta Lei, compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município.
§ 2º Os projetos referentes ao art. 28, desta Lei, também poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 29. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município, às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.
Parágrafo único. Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo:
I - a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação.

CAPÍTULO X
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES

Art. 30. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do Município.
§ 1º Das parcerias referidas no caput, do art. 30, desta Lei, poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às MEI, ME, EPP e empreendedores rurais especificamente do setor.
§ 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput, do art. 30, desta Lei, os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEMDEC, juntamente com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 4º O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.

CAPÍTULO XI
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS E AOS DISTRITOS EMPRESARIAIS DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 31. O Poder Público Municipal poderá instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de microempresas, de empresas de pequeno porte e de microempreendedores individuais de diversos ramos de atividade.
§ 1º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando, a critério da Administração Pública, incorrer nas despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.
§ 2º O prazo máximo de permanência na incubadora será de 2 (dois) anos, para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para áreas de seus domínios.
Art. 32. O Poder Público Municipal poderá criar distritos empresariais específicos para instalação de micro e pequenas empresas, a ser regulamentado por Lei Municipal específica, que estabelecerá local e condições para ocupação dos lotes a serem ocupados.

CAPÍTULO XII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 33. A Administração Pública Municipal, para estimular o acesso ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas de crédito, outras instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de crédito em seu território.
Art. 34. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com o Governo do Estado e com o Governo Federal, destinado à concessão de crédito a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais instalados no Município, por meio de convênios com instituições financeiras e não financeiras autorizadas a atuar com o segmento de micro e pequenas empresas.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos com a finalidade de possibilitar a plena aplicação desta Lei.
Art. 36. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando à participação e a cooperação de instituições públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 37. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta Lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 38. Fica instituído o dia 5 de outubro como o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizado evento público, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas para fomento dos pequenos negócios e para melhoria da legislação municipal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, continuando em vigor, no que não colidirem com esta Lei, a Lei Complementar Municipal nº 3.901, de 14 de agosto de 2009, a Lei Complementar Municipal nº 3.655, de 13 de julho de 2007, e demais leis tributárias municipais, suas alterações e seus respectivos regulamentos.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo

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