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Minas Gerais

Fisco esclarece sobre o ICMS-ST após as alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014

Orientação Tributária DOLT/SUTRI 1/2016

19/01/2016 15:43:47

  ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA 1 DOT/DOLT/SUTRI/SEF, DE 7-1-2016
(Colhida no Site da SEFAZ-MG)

SIMPLES NACIONAL – Crédito

 Fisco esclarece sobre o ICMS-ST após as alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014

1. Considerações Gerais

1.1.  Introdução

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, promoveu alterações significativas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, dentre as quais se destaca a limitação da aplicação da substituição tributária.
O art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, ao disciplinar sobre os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, estabelece que tal regime implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições que especifica.
No entanto, o § 1º do mencionado art. 13 determina que o recolhimento na forma especificada no Simples Nacional não exclui a incidência de alguns impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Nesse sentido, o inciso XIII do § 1º supracitado elenca as operações cuja apuração e recolhimento do ICMS não se encontram abrangidos pelo regime diferenciado do Simples Nacional, dentre as quais estão inseridas as operações e prestações sujeitas ao regime da substituição tributária.
A Lei Complementar nº 147/2014 alterou o citado dispositivo, de forma a limitar o alcance do regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes, com os segmentos de mercadorias que menciona, praticadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

1.2.  Aplicação do regime da substituição tributária na modalidade subseqüente

Os Estados e o Distrito Federal, ao disciplinarem as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014, acordaram que a limitação imposta ao regime da substituição tributária referente às operações subsequentes repercutirá nas operações promovidas por todos os contribuintes e não apenas para aqueles optantes pelo Simples Nacional e, neste sentido, editaram o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição a esse regime.
Assim, verifica-se que a substituição tributária relativa às operações subsequentes somente será passível de aplicação nas operações com as mercadorias listadas e especificadas nos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015.
Ressalte-se que a aplicação dos regimes de substituição tributária relativos às operações antecedentes e às concomitantes não sofreu qualquer modificação, razão pela qual estes regimes permanecerão vigentes ainda que as mercadorias ou bens objetos da operação não estejam listadas nos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015.
Frise-se que as mercadorias ou bens que não constarem expressamente nos anexos do citado convênio estão automaticamente excluídos do regime da substituição tributária referente às operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Esclareça-se, ainda, que a lista de mercadorias e bens constantes dos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015 é autorizativa e, portanto, a efetiva sujeição ao regime de substituição tributária dependerá da existência de convênio ou protocolo firmado pelos Estados e o Distrito Federal no que tange às operações interestaduais, e da legislação de cada ente, em relação às operações internas.
O Convênio ICMS nº 155/2015 dispõe que os convênios e protocolos que tratam da aplicação dos regimes da substituição tributária e da antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, permanecem vigentes, ressalvadas as disposições contrárias àquelas contidas no Convênio ICMS nº 92/2015.
O Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 46.931/2015, que alterou a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, especificou, dentre as mercadorias passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, quais mercadorias estão, efetivamente, submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, conforme os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

1.3.  Escala industrial não relevante

A substituição tributária na modalidade subsequente não mais se aplicará às mercadorias ou bens pertencentes aos segmentos de bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, descritos no § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 147/2014, bem como no Anexo Único do Convênio ICMS nº 149/2015, quando produzidos em escala industrial não relevante.
Considera-se escala industrial não relevante a produção realizada por empresas optantes pelo Simples Nacional constituídas por um único estabelecimento e que tenham auferido, nos últimos doze meses, receita bruta de até R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), nos termos da cláusula segunda do convênio supracitado, recepcionada na norma do art. 18-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
No que tange aos bens ou mercadorias descritos no § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e no Anexo Único do Convênio ICMS nº 149/2015 e produzidas em escala industrial não relevante, importa esclarecer que toda a cadeia de circulação das mercadorias produzidas nesta condição estará excluída do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, conforme o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do convênio acima citado.

1.4.  Obrigações principais e acessórias

1.4.1.      Inventário dos estoques - Apuração e Recolhimento

Os contribuintes que possuírem mercadorias ou bens que estão automaticamente excluídos do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, por não constarem dos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015, deverão inventariar os respectivos estoques em 31/12/2015, conforme os procedimentos previstos na Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015, e, se for o caso, solicitar a restituição do ICMS recolhido.
No mesmo sentido, os contribuintes deverão inventariar os estoques de mercadorias ou bens na medida em que sejam incluídos no regime de substituição tributária para recolher o imposto devido, nos termos do que dispõe a Resolução nº 4.855/2015.
Ademais, importa acrescentar que a obrigação de inventariar o estoque em 31/12/2015 também se estende às mercadorias cujas alíquotas foram alteradas por meio da Lei nº 6.763/1975, realizada pela Lei nº 21.781/2015, bem como da revogação de diversas subalíneas do inciso I e do § 27, todos do art. 42 do RICMS/2002, promovidas pelo Decreto nº 46.859/2015, e que estão sujeitas ao regime de substituição tributária, no sentido de recolher o imposto devido em relação à diferença.
As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que tiveram aumento da carga tributária em razão da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República (ADCT), também devem ser inventariadas e o ICMS/ST relativo ao estoque recolhido nos termos da Resolução nº 4.855/2015.
O contribuinte que possuir em estoque mercadorias cuja alíquota foi alterada ou que passaram a se submeter ao regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, deverá:
1) inventariar o estoque de cada espécie de mercadoria existente em seu estabelecimento no dia 31/12/2015;
2) calcular a diferença de imposto, considerando a quantidade existente de cada espécie de mercadoria;
3) entregar, até 31/03/2016, o arquivo eletrônico com a apuração do estoque e do imposto a recolher relativo à diferença de carga tributária a título de substituição tributária incidente sobre a mercadoria; exceto aqueles contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional;
4) pagar o imposto apurado conforme os procedimentos acima descritos, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, até a data prevista para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias praticadas no mês de março de 2016, via de regra, em abril:
4.1) de forma integral; ou,
4.2) de forma parcelada, em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo; ou,
4.3) de forma parcelada, de quatro a dezoito parcelas mensais e sucessivas, com acréscimo da variação do IGP-DI.
O contribuinte que apura o imposto por débito e crédito e que possuir saldo credor em dezembro de 2015, poderá utilizar este valor para abater o débito do imposto devido por substituição tributária, até o limite do valor apurado, desde que promova a emissão da nota fiscal conforme os procedimentos constantes no art. 18 da Resolução nº 4.855/2015.
Entretanto, o saldo credor não poderá ser utilizado para abater o valor do débito apurado quando do inventário do estoque promovido em virtude da alteração de alíquotas, nos termos do parágrafo único do art. 7º da resolução supracitada.
Ademais, importa acrescentar que o valor do imposto apurado por meio do inventário do estoque em decorrência da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT, ou seja, Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), deverá ser recolhido de forma integral.

1.4.2.      Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)

A cláusula terceira do Convênio ICMS nº 92/2015 instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que identifica a mercadoria passível de sujeição ao regime da substituição tributária relativo às operações subsequentes.
O CEST é composto por 7 (sete) números, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem, o terceiro ao quinto dizem respeito ao item de um segmento de mercadoria ou bem e o sexto e sétimo tratam da especificação do item.
Dessa forma, observa-se que todas as mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária encontram-se devidamente identificadas e especificadas por meio dos respectivos CEST, descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH, contidos nos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015.
Saliente-se que o contribuinte deverá, a partir de 1º de abril de 2016, preencher o CEST no respectivo documento fiscal em qualquer operação com mercadorias listadas nos anexos do referido convênio, ainda que esta operação não esteja sujeita à substituição tributária.

1.4.3. Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

O Ajuste SINIEF nº 12/2015, observando o disposto no § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 147/2014, instituiu a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), que deverá ser entregue mensalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, que estiverem sujeitos ao regime da substituição tributária, bem como aqueles sujeitos à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
A DeSTDA deverá ser apresentada ao Estado de Minas Gerais pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que estiverem inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, ou que estiverem cadastradas no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, nos termos dos arts. 126-A a 126-D do RICMS/2002.
O contribuinte, ao preencher a declaração acima mencionada, deverá observar o Manual de Orientação constante no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 47/2015, disponível no endereço eletrônico do CONFAZ (https://www.confaz.fazenda.gov.br).
Acrescente-se que a declaração em análise também deverá ser apresentada às unidades da Federação onde os contribuintes mineiros optantes pelo Simples Nacional estiverem inscritos como substitutos tributários ou cadastrados como contribuintes do imposto relativo ao diferencial de alíquotas.
A DeSTDA deverá ser enviada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando este dia recair aos sábados, domingos e feriados, no próximo dia útil imediatamente seguinte.
O arquivo digital da DeSTDA será gerado por meio de um aplicativo único a ser disponibilizado gratuitamente para download no Portal do Simples Nacional e transmitido às unidades federadas envolvidas nas operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Ademais, cumpre esclarecer que os contribuintes obrigados ao envio da DeSTDA e que possuam inscrição estadual como substituto tributário não transmitirão a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS por Substituição Tributária - GIA/ST, conforme dispõe a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 12/2015.
Ressalte-se que a GIA/ST continua sendo devida pelos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como substitutos tributários e que adotam o regime normal de apuração do imposto, para informar as operações sujeitas ao regime da substituição tributária, bem como aquelas sobre as quais incide o imposto relativo ao diferencial de alíquotas.

1.5.  Dilação do prazo de recolhimento do imposto

Outra alteração promovida pela Lei Complementar nº 147/2014, que incluiu o art. 21-B na Lei Complementar nº 123/2006, e regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional por meio da Resolução CGSN nº 122/2015, que incluiu o art. 133-B na Resolução CGSN nº 94/2011, consiste na dilação do prazo de pagamento do imposto para os contribuintes do Simples Nacional, uma vez que foi previsto um prazo mínimo de 60 (sessenta dias) dias, contado do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para o vencimento do imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes.
Nestes termos, as empresas optantes pelo Simples Nacional que praticarem operações ou prestações sujeitas aos regimes acima mencionados deverão recolher o imposto devido a este Estado até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no § 11 do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV e no § 9º do art. 85, todos do RICMS/2002.

2. Perguntas e Respostas

1 - Quando começam a produzir efeitos as novas regras relativas ao regime da substituição tributária, referente às operações subsequentes?
R: Estas novas normas passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, sendo que a inclusão do CEST no respectivo documento fiscal em qualquer operação com mercadorias ou bens listados nos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015 torna-se obrigatória a partir de 1º de abril de 2016.

2 - O que é CEST?
R: Trata-se de um código criado para identificar as mercadorias passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária relativo às operações subsequentes.

3 - Qual CEST deverá ser utilizado quando o código NBM/SH da mercadoria ou bem não constar nos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015?
R: As mercadorias que não estiverem descritas nos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015 estão automaticamente excluídas do regime de substituição tributária relativa às operações subsequentes. Dessa forma, inexiste código CEST para estas mercadorias e os contribuintes não deverão preencher o campo CEST do documento fiscal que acobertar a operação referente a estas mercadorias.

4 - Como os contribuintes deverão proceder quando a operação estiver sujeita à substituição tributária em relação às operações antecedentes e a mercadoria não possuir CEST?
R: O código CEST somente será exigido nas operações com mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativa às operações subsequentes. Portanto, não há código CEST para mercadorias ou bens submetidos ao regime de substituição tributária em relação às operações antecedentes.

5 - O contribuinte deverá preencher o CEST nas operações que destinarem mercadorias listadas nos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015 a estabelecimentos industriais para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem?
R: Sim. O § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 92/2015 determina que, nas operações com as mercadorias listadas em seus anexos e, portanto, passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes, o CEST deverá ser mencionado no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de estar sujeita ao regime da substituição tributária relativa às operações subsequentes, ressalvadas as operações sujeitas à substituição tributária em relação às operações antecedentes. Assim, ainda que a situação em análise esteja enquadrada dentre as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o campo CEST deverá ser preenchido quando a operação envolver mercadorias constantes nos anexos do mencionado convênio.

6 - As mercadorias que não foram encontradas nos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015 relativos aos segmentos a que pertencem poderão ser enquadradas nos CEST listados em outros anexos do mesmo convênio que mencionem os respectivos códigos NBM/SH no qual estão classificadas?
R: Sim, desde que os produtos efetivamente se enquadrem no código NBM/SH e na descrição que correspondam ao CEST pertencente a outro segmento. Exemplo: uma mercadoria, comumente enquadrada no segmento de material de limpeza, não possui CEST no respectivo Anexo XII do Convênio ICMS nº 92/2015, mas sua classificação fiscal encontra-se listada no Anexo XXI do referido convênio, que trata dos segmentos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos. Neste caso, o contribuinte deverá verificar se a descrição do CEST listado neste Anexo XXI corresponde à mercadoria que se pretende enquadrar. Se a resposta for negativa, significa que a mercadoria não está sujeita ao regime da substituição tributária relativa às operações subsequentes. Caso a mercadoria se enquadre na descrição, o contribuinte deverá utilizar o CEST listado no Anexo XXI.

7 - As normas do Convênio ICMS nº 92/2015 aplicam-se apenas aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional?
R: Não. O Convênio ICMS nº 92/2015 trata da substituição tributária referente às operações subsequentes aplicável às operações de circulação de mercadorias promovidas por qualquer contribuinte, independentemente do regime de apuração do ICMS.

8 - As mercadorias que estão listadas em protocolos/convênios relativos à atribuição de responsabilidade por substituição nas operações subsequentes, mas não constam nos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015 estão sujeitas à substituição tributária?
R: Não. As mercadorias que se encontram descritas em protocolos/convênios de atribuição de responsabilidade por substituição tributária em relação às operações subsequentes, mas não estão listadas nos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015 estão, a partir de 1º de janeiro de 2016, automaticamente excluídas do referido regime.

9 - As mercadorias que não estavam em nenhum protocolo/convênio de substituição tributária relativa às operações subsequentes e agora encontram-se listadas nos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015 estão sujeitos à ST?
R: As mercadorias que estão descritas nos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015, reproduzidos na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, são as passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes. As mercadorias efetivamente submetidas ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes neste Estado são apenas aquelas para as quais os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação” assim o determinar.

Exemplo:


As operações internas e interestaduais envolvendo contribuintes mineiros com a mercadoria acima descrita e corretamente classificada naquele código da NBM/SH não estão sujeitas ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes pois, apesar de possuir CEST e estar listada em um anexo do Convênio ICMS nº 92/2015, tem âmbito de aplicação especificado como “Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária”, conforme item 13.0 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

10 - O que é escala industrial não relevante?
R: Escala industrial não relevante consiste na produção de bens ou mercadorias listadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 149/2015 realizada por microempresa optante pelo Simples Nacional, constituída por um único estabelecimento e que tenha auferido, nos últimos doze meses, receita bruta de até R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme definição constante no citado convênio.

11 - Qual é a consequência de o estabelecimento produzir mercadoria em escala industrial não relevante?
R: O estabelecimento que produzir mercadorias listadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 149/2015 em escala industrial não relevante deve apurar e recolher apenas o ICMS devido nas operações próprias, ou seja, não estará sujeita ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes. Acrescente-se que nenhuma das etapas da cadeia de circulação destas mercadorias estará sujeita ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes.

12 - O fabricante que produzir as mercadorias descritas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 149/2015 em escala industrial não relevante deverá preencher o campo CEST?
R: Sim. O fabricante, devidamente enquadrado no conceito de escala industrial não relevante, que produzir as mercadorias ou bens passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes e descritos no Anexo Único do Convênio ICMS nº 149/2015 deverá preencher o campo CEST, embora a operação não esteja efetivamente sujeita ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes, ressalvadas as operações sujeitas à substituição tributária em relação às operações antecedentes. Neste caso, não haverá destaque do ICMS/ST e, tampouco, será utilizado CFOP referente às operações com substituição tributária.

13 - Nas operações de venda de mercadorias pelo sistema porta a porta, qual CEST deverá constar no documento fiscal quando a mesma mercadoria ou bem estiver listada em mais de um anexo do Convênio ICMS nº 92/2015?
R: O § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 92/2015, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 146/2015, determina que os contribuintes que atuarem na modalidade porta a porta deverão observar o CEST previsto no Anexo XXIX, reproduzido no Capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, ainda que a mercadoria também esteja listada em outro anexo do citado convênio. Exemplo: As mercadorias água-de-colônia e xampus para o cabelo encontram-se previstas nos Anexos XXI e XXIX, reproduzidos nos Capítulos 20 e 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que representam, respectivamente, os segmentos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, bem como o segmento de venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Neste caso, o contribuinte do sistema porta a porta deverá mencionar os códigos CEST do Anexo XXIX, reproduzidos no Capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, no documento fiscal que acobertar a operação de venda pelo sistema porta a porta. Veja-se: Água-de-colônia: CEST 28.002.00 Xampu para o cabelo: CEST 28.011.00

14 - Em uma operação de circulação de mercadoria sujeita à substituição tributária promovida no dia 10/01/2016 por substituto tributário optante pelo Simples Nacional, qual a data de vencimento do ICMS devido por ST (ICMS/ST)?
R: Nos termos do § 11 do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o ICMS/ST deverá ser recolhido até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou seja, 02/03/2016.

15 - O contribuinte que possuir em estoque determinada mercadoria cuja alíquota era de 12% e que foi restabelecida para 18%, a partir de 1º de janeiro de 2016, deverá promover o respectivo inventário para recolher a diferença?
R: Sim. Aqueles contribuintes que possuírem em estoque mercadorias cujas alíquotas foram restabelecidas e que continuarão sujeitas ao regime da substituição tributária deverão realizar o respectivo inventário em 31/12/2015, nos termos da Resolução nº 4.855/2015 e recolher o imposto relativo à diferença.

16 - Qual o prazo para recolhimento da diferença do ICMS apurada em razão do inventário do estoque realizado no dia 31/12/2015, em relação às mercadorias que tiveram alíquotas alteradas ou que passaram a se submeter ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes?
R: A diferença do ICMS apurada em razão do inventário do estoque realizado no dia 31/12/2015, em relação às mercadorias cujas alíquotas foram alteradas ou que passaram a se submeter ao regime da substituição tributária, deverá ser recolhida, via de regra, em abril de 2016, junto com o pagamento do ICMS incidente sobre as operações promovidas em março. O recolhimento poderá ser realizado da seguinte forma:
a) integral;
b) em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo; ou,
c) de quatro a dezoito parcelas mensais e sucessivas, com acréscimo da variação do IGP-DI.
Entretanto, o valor do imposto apurado por meio do inventário do estoque em decorrência da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT, ou seja, Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), deverá ser recolhido de forma integral, junto com o pagamento do ICMS relativo às operações realizadas em março de 2016.

17 - Como o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, poderá se restituir do ICMS relativo às mercadorias excluídas do regime da substituição tributária?
R: Os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional terão direito à restituição do imposto devido a título de substituição tributária correspondente à parcela do fato gerador presumido que não se realizou.
Após observados os procedimentos constantes no art. 27 da Resolução nº 4.855/2015, a restituição do ICMS/ST será realizada nos termos do § 1º do art. 24 desta resolução. Exemplo:
Considerando-se, hipoteticamente, uma receita bruta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) auferida em um determinado mês, o valor de ICMS a recolher seria de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Entretanto, este contribuinte, em virtude do inventário do estoque realizado no dia 31/12/2015, verificou que havia direito à restituição no valor de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), que foi ratificada pelo fisco.
Assim, a restituição acima citada será efetivada mediante compensação com o imposto devido a este Estado apurado de acordo com o regime do Simples Nacional, hipótese em que observará os seguintes procedimentos:

1 - Fazer uma regra de três simples, contendo o valor da receita bruta mensal e o imposto dela decorrente, bem como o valor a ser restituído, da seguinte forma:


2 - Selecionar a opção “Isenção” contida no campo ICMS do quadro “Exigibilidade suspensa, Imunidade, Isenção/Redução, Lançamento de Ofício” da atividade “Revenda de Mercadorias Exceto para o Exterior” do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS);
 
3 - Preencher o campo destinado a informar a parcela de receita do ICMS com isenção com o valor resultante da regra de três citada acima.

Todavia, se o valor total a ser restituído for superior ao montante de ICMS devido no mês, o valor excedente será utilizado nos meses subsequentes, observado o procedimento acima.

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária/DOLT

Superintendência de Tributação/SUTRI

Subsecretaria da Receita Estadual/SRE

 

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