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Distrito Federal

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Decreto 37066/2016

22/01/2016 10:21:57

DECRETO 37.063, DE 19-1-2016
(DO-DF DE 20-1-2016)

REGULAMENTO – Alteração

DF dispõe sobre a concessão de inscrição no cadastro de contribuintes
Este alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97 dispõe sobre a inscrição no CF/DF – Cadastro Fiscal do Distrito Federal para os remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizem operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS.
A inscrição poderá ser feita de ofício, pela Administração Tributária, ou concedida mediante solicitação do interessado.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art.1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica acrescentado o art. 27-L, com a seguinte redação:
"Art. 27-L. A Administração Tributária pode inscrever de ofício no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF os remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizem operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.
§ 1º A inscrição de que trata o caput deve ser feita de forma simplificada mediante utilização das informações constantes no comprovante de inscrição no CNPJ no sítio da Receita Federal do Brasil ou obtidas na base de dados das notas fiscais eletrônicas emitidas para adquirentes localizados no Distrito Federal.
§ 2º Para fins do disposto no caput pode, na falta da informação atualizada, ser efetuada a inscrição de ofício sem os dados do quadro societário e capital social.
§ 3º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Distrito Federal, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
§ 4º As solicitações de retificações ou inclusões de informações no CF/DF pelos contribuintes inscritos de ofício serão realizadas via atendimento virtual, com utilização de certificado digital, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), que deverão acessar o link "Atendimento Virtual" e escolher a opção "Pessoa Jurídica"; Assunto "Cadastro Fiscal"; e Tipo de Atendimento "Contribuinte outra UF – Venda a Consumidor Final"."
II - fica acrescentado o art. 27-M, com a seguinte redação:
"Art. 27-M. A Administração Tributária pode, mediante solicitação do interessado, conceder inscrição no CF/DF aos remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizem operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deve ser feita pelo contribuinte, com utilização de certificado digital, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), que deverá acessar o link "Atendimento Virtual" e escolher: a opção "Pessoa Jurídica"; Assunto "Cadastro Fiscal"; e Tipo de Atendimento "Contribuinte outra UF – Venda a Consumidor Final"; bem como anexar imagem dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
II - Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem;
III - última alteração contratual averbada na Junta Comercial de origem.
§ 2º A concessão da inscrição fica condicionada à regularidade cadastral na unidade federada de origem, a ser verificada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - Sintegra.
§ 3º Fica dispensado de nova inscrição no CF/DF o contribuinte já inscrito como substituto tributário no Distrito Federal.
§ 4º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Distrito Federal, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO ROLLEMBERG


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