Legislação Comercial
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TRANSPORTE
Coletivo de Passageiros
A
Portaria 6 STT, de 1-12-2000, publicada na página 20 do DO-U, Seção
1-E, de 4-12-2000, disponibiliza para as empresas que efetuam transporte rodoviário
interestadual e internacional coletivo de passageiros, via Internet, o Módulo
de Coleta de Informações Operacionais do Sistema de Controle de Dados
dos Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SISDAP), juntamente
com o Manual do Usuário, contendo as instruções para preenchimento
e envio a STT, por intermédio do Departamento de Transportes Rodoviários
(DTR), de informações referentes ao movimento de passageiros, frota
de ônibus e motoristas.
As informações constantes do Módulo foram extraídas do banco
de dados atual do Sistema de Transporte da Passageiros.
Os serviços não cadastrados no banco de dados deverão ser informados
nos campos próprios e somente serão validados mediante o envio da
documentação comprobatória da permissão dos mesmos.
O prazo para envio das informações, referentes ao exercício de
1999, é de 45 dias, a partir do recebimento, pela empresa, de ofício
da STT do qual constará o código de acesso (login) e senha que permitirão
o acesso e alimentação do Sistema.
A coleta de dados será anual e os prazos para recebimento e envio das informações
dos anos subseqüentes serão informados às transportadoras em
tempo hábil.
Findo esse prazo, as empresas que não fornecerem as informações
solicitadas ou enviá-las incorretamente e/ou incompletas, ficarão
sujeitas às seguintes penalidades:
a) multa de 10.000 vezes o coeficiente tarifário, no caso de retardamento
das informações, por prazo superior a 30 dias;
b) multa de 13.500 vezes o coeficiente tarifário, no caso de recusa ao
fornecimento das informações; e
c) declaração de inidoneidade da transportadora, na hipótese
de apresentação de informações e dados falsos, em proveito
próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros.
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