Legislação Comercial
        
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  TRANSPORTE 
  Coletivo de Passageiros
A 
  Portaria 6 STT, de 1-12-2000, publicada na página 20 do DO-U, Seção 
  1-E, de 4-12-2000, disponibiliza para as empresas que efetuam transporte rodoviário 
  interestadual e internacional coletivo de passageiros, via Internet, o Módulo 
  de Coleta de Informações Operacionais do Sistema de Controle de Dados 
  dos Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SISDAP), juntamente 
  com o Manual do Usuário, contendo as instruções para preenchimento 
  e envio a STT, por intermédio do Departamento de Transportes Rodoviários 
  (DTR), de informações referentes ao movimento de passageiros, frota 
  de ônibus e motoristas. 
  As informações constantes do Módulo foram extraídas do banco 
  de dados atual do Sistema de Transporte da Passageiros. 
  Os serviços não cadastrados no banco de dados deverão ser informados 
  nos campos próprios e somente serão validados mediante o envio da 
  documentação comprobatória da permissão dos mesmos. 
  O prazo para envio das informações, referentes ao exercício de 
  1999, é de 45 dias, a partir do recebimento, pela empresa, de ofício 
  da STT do qual constará o código de acesso (login) e senha que permitirão 
  o acesso e alimentação do Sistema. 
  A coleta de dados será anual e os prazos para recebimento e envio das informações 
  dos anos subseqüentes serão informados às transportadoras em 
  tempo hábil. 
  Findo esse prazo, as empresas que não fornecerem as informações 
  solicitadas ou enviá-las incorretamente e/ou incompletas, ficarão 
  sujeitas às seguintes penalidades: 
  a) multa de 10.000 vezes o coeficiente tarifário, no caso de retardamento 
  das informações, por prazo superior a 30 dias; 
  b) multa de 13.500 vezes o coeficiente tarifário, no caso de recusa ao 
  fornecimento das informações; e 
  c) declaração de inidoneidade da transportadora, na hipótese 
  de apresentação de informações e dados falsos, em proveito 
  próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros. 
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