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A Carta-Circular
2.795 BACEN, de 15-4-98, publicada na página 25 do DO-U, Seção
1, de 17-4-98, regulamenta a Circular 2.816 BACEN, de 15-4-98 (Informativo 15/98),
que instituiu, a partir de 22-4-98, o Registro Declaratório Eletrônico
(RDE) para as operações contratadas com fornecedores e/ou financiadores
não residentes no País, relativas a:
a) fornecimento de tecnologia;
b) serviços de assistência técnica;
c) licença de uso/cessão de marca;
d) licença de exploração/cessão de patente;
e) franquia;
f) demais modalidades, além das elencadas nas letras “a”
a “e”, que vierem a ser averbadas pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI);
g) serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas às
operações enunciadas nas letras “a” a “f”,
não sujeitos a averbação pelo INPI;
h) aquisição de bens intangíveis com prazo de pagamento
superior a 360 dias;
i) financiamento das operações mencionadas nas letras anteriores.
A Carta-Circular 2.795 BACEN/98 estabelece, dentre outras normas, que o RDE
de cada operação efetua-se após obtenção
do Certificado de Averbação concedido pelo INPI para operações
que envolvam direitos de propriedade industrial, fornecimento de tecnologia,
prestação de serviços de assistência técnica
e franquia.
Devem ser registrados, ainda, os serviços técnicos complementares
e/ou despesas vinculadas às operações descritas no parágrafo
anterior, mesmo quando não sujeitos à averbação
do INPI.
O registro de importação de bens intangíveis que, pelas
normas da Secretaria da Receita Federal, não estejam sujeitos à
Declaração de Importação, dependerá da existência
de fatura comercial e termo de entrega e aceitação, a serem incluídos
no sistema pelo importador.
O responsável pelo registro é o cessionário da tecnologia,
franquia, serviços ou importador de bens intangíveis.
O referido ato entrou em vigor a partir de 22-4-98, quando ficaram revogadas
a Carta-Circular 37 FIRCE, de 28-2-72 e o Comunicado 19 FIRCE, de 16-2-72.
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