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Investimento
A Carta-Circular
2.794 BACEN, de 8-4-98, publicada na página 94 do DO-U, Seção
1, de 9-4-98, estabelece procedimentos relativos à aplicação
de recursos resgatados de fundos de investimento financeiro em fundos de renda
fixa – capital estrangeiro, conforme facultado pelas Circulares BACEN
2.813, de 18-3-98 (Informativo 11/98) e 2.815, de 1-4-98 (DO-U de 2-4-98).
Para efeito das normas contidas nas referidas Circulares e das operações
de que trata a Carta-Circular 2.794 BACEN/98, são considerados investidores
estrangeiros que representam interesses coletivos as seguintes pessoas jurídicas
com sede no exterior, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental
competente:
a) bancos comerciais, bancos de investimento e outras instituições
financeiras, desde que estejam, em relação à aplicação
existente em Fundo de Investimento Financeiro (FIF), atuando como administradores
de fundos devidamente constituídos no exterior;
b) companhias seguradoras;
c) fundos de pensão;
d) entidade que tenha por objetivo, unicamente, a aplicação de
recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem pessoas físicas
e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, e que não tenha
sido constituída ou opere em benefício exclusivo de uma pessoa
física ou jurídica e, ainda:
– tenha, no mínimo, 30 sócios, acionistas, quotis-tas ou
beneficiários, e ativos equivalentes, no mínimo, a US$ 5.000.000,00(cinco
milhões de dólares dos Estados Unidos); ou
– tenha, no mínimo, 5 sócios, acionistas, quotis-tas ou
beneficiários, e ativos equivalentes, no mínimo a US$ 15.000.000,00
(quinze milhões de dólares dos Estados Unidos).
A Carta-Circular 2.794 BACEN/98 revogou a Carta-Circular 2.793 BACEN, de 24-3-98
(Informativo 12/98).
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