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Paraíba

Estado dispõe sobre a DeSTDA

Decreto 36517/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 28.576, de 14-9-2007, que dispõe sobre as obrigações das empresas enquadradas no Simples Nacional, com efeitos a partir de 1-1-2016.

28/01/2016 16:54:12

DECRETO 36.517, DE 23-12-2015
(DO-PB DE 24-12-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Simples Nacional

Estado dispõe sobre a DeSTDA
Foram introduzidas modificações no Decreto 28.576, de 14-9-2007, que dispõe sobre as obrigações das empresas enquadradas no Simples Nacional, com efeitos a partir de 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições do Ajuste SINIEF 12/15,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º a 12 ao art. 8º do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, com as respectivas redações:
“§ 4º A declaração de que trata o inciso V do “caput” deste artigo cumprirá os termos do Ajuste SINIEF 12/15 e se compõe de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g”, e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, de interesse do Fisco, para declarar o imposto apurado referente a:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5º A DeSTDA deverá ser apresentada, mensalmente, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I – os Microempreendedores Individuais – MEI;
II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/06.
§ 6º A obrigatoriedade da declaração estabelecida no inciso V do “caput” deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
§ 7º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 4º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 8º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 7º, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante a utilização de código de acesso e senha.
§ 9º O arquivo digital da DeSTDA será gerado e transmitido pelo contribuinte com base em aplicativo próprio disponível gratuitamente para download em sistema específico no Portal do Simples Nacional, submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo referido sistema, observado ainda o seguinte:
I - a transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e sua recepção será realizada por meio de Webservice;
II - O arquivo digital enviado na forma do inciso I deste parágrafo será precedida das seguintes verificações:
a) dos dados cadastrais do declarante;
b) da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
c) da integridade do arquivo;
d) da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
e) da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
f) da data limite de transmissão;
III - quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
a) falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas no inciso II deste parágrafo, hipótese em que a causa será informada;
b) recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega;
IV - será considerada recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega;
V - a recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte;
VI - a falta da transmissão do arquivo digital da DeSTDA por 3 (três) meses consecutivos poderá sujeitar o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte no CCICMS/PB.
§ 10. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, não recaindo em dia de expediente normal, até o primeiro dia útil subsequente.
§ 11. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA a qualquer tempo, desde que:
I - o período a ser retificado não possua lançamento vinculado a operações que impeçam sua retificação;
II - o período a ser retificado não esteja sob ação fiscal, ou, se estiver, haja notificação do Fisco para retificação da declaração referente a este período.
§ 12. As restrições dispostas nos incisos I e II do § 11 não se aplicam quando não houver alteração do valor do imposto apurado para nenhuma das receitas constantes na declaração retificadora, em relação à última declaração ativa para o período.
§ 13. A DeSTDA substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a declaração prevista no inciso VI do art. 262 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, para os contribuintes que tenham que recolher o ICMS na forma do Simples Nacional.
§ 14. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:
a) as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
b) legislação tributária nacional e a do Estado, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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