Trabalho e Previdência
        
        INFORMAÇÃO
 
  COFINS/PIS-PASEP
  PARCELAMENTO 
  Normas Gerais
  FGTS
  DÍVIDA ATIVA 
  Inscrição 
 
  A Medida Provisória 1.973-57, de 11-1-2000, publicada na página 7 
  do DO-U, Seção 1, de 12-1-2000, que substituiu à Medida Provisória 
  1.973-56 , de 10-12-99 (Informativo 50/99), dentre outras normas, estabeleceu 
  que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão 
  ser parcelados em até 30 meses, a exclusivo critério da autoridade 
  fazendária, sendo que os débitos vencidos até 31-7-98 poderão 
  ser parcelados em até:
  a) 96 prestações, 
  se solicitados até 31-10-98; 
  b) 72 prestações, 
  se solicitados até 30-11-98; 
  c) 60 prestações, 
  se solicitados até 31-12-98; 
  Poderá 
  ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando o pagamento 
  da primeira parcela confissão irretratável da dívida e adesão 
  ao sistema de parcelamento. O parcelamento simplificado se estende às contribuições 
  e demais importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social 
  (INSS), na forma e condições estabelecidas pelo Ministério de 
  Estado da Previdência e Assistência Social. 
  Foram dispensadas 
  ainda, a constituição de créditos da Fazenda Nacional e a inscrição 
  como Dívida Ativa da União da parcela da contribuição ao 
  PIS exigida na forma do Decreto-lei 2.445, de 29-6-88 (Informativo 26/88) e 
  do Decreto-lei 2.449, de 21-7-88 (Informativo 29/88), na parte que exceder o 
  valor devido com fulcro na Lei Complementar 7, de 7-9-70 (DO-U de 8-9-70). 
  Serão 
  arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções 
  fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela 
  Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado 
  igual ou inferior a 1.000 UFIR, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras 
  execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
  Foram 
  cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de 
  valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00.
  Os 
  débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes 
  de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou 
  não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-94, que não 
  hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31-8-95, expressos em quantidade 
  de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado 
  para 1-1-97.
  A 
  partir de 1-1-97, os créditos apurados serão lançados em Reais.
  Sobre 
  os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os 
  inscritos em Dívida Ativa da União cujos fatos geradores tenham ocorrido 
  até 31-12-94, passam a incidir juros de mora equivalentes à taxa referencial 
  do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos 
  federais acumulada mensalmente, a partir de 1-1-97, até o último dia 
  do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
  A 
  inscrição em Dívida Ativa e a cobrança judicial de contribuição, 
  multas e demais encargos previstos na legislação respectiva, relativos 
  ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, poderão ser subscritos manualmente, 
  ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições 
  legais.
  Fica 
  acrescentado o § 11 ao artigo 98 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), 
  com a seguinte redação:
   
  § 11 . O disposto neste artigo aplica-se às execuções 
  fiscais da Dívida Ativa da União.
  O 
  referido ato revogou os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981,de 20-1-95(Informativo 
  04/95), o artigo 10 do Decreto-lei 2.049, de 1-8-83 (Informativo 31/83), o artigo 
  11 do Decreto-lei 2.052, de 3-8-83 (Informativo 31/83), e o artigo 11 do Decreto-lei 
  2.163, de 19-9-84 (Informativo 38/84).
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