Distrito Federal
ITEM DO CAD. I DO ANEXO IV DO RICMS | DESCRIÇÃO | NCM |
3 | Gelo | 2201 |
4 | Aguarrás mineral ("white spirit") | 2710.12.30 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; | 3811 | |
Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso. | 3819.00.00 | |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. | 3820.00.00 | |
6 | Outros produtos que não vernizes e tintas | 3208 e 3210 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros. | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 | |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação. | 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710 | |
Piche, Pez, Betume e Asfalto | 2706.00.00 e 2714 | |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 | |
Secantes preparados | 3211.00.00 | |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas. | 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 | |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, exceto 3214.90.00 (outras argamassas) | 3214, 3506, 3909, 3910 | |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes. | 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 | |
13 | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | |
- em cassetes | 8523.29.21 | |
- outras | 8523.29.29 | |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 | |
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | ||
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) | 8523.29.23 | |
-em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | |
- outras | 8523.29.29 | |
DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 | |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som | 8523.40.21 | |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” | 8523.40.29 | |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||
- em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | |
- outras | 8523.29.29 | |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 | |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 | |
OUTROS SUPORTES |
| |
discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez(CD-R) | 8523.40.11 | |
outros | 8523.29.90 e 8523.40.19 | |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.40.22 | |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 | |
15 | Filme fotográfico e cinematográfico e “slide”. |
|
16 | isqueiro de bolso a gás, não recarregável ( NCM 9613.10.00) | 9613 |
18 | Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH. | 8507.30.11 |
28 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 |
39 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 22710.11.90 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 28.15 | |
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição | 28.28, 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.6911 e 3808.94.28 | |
Carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 | |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 | |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.20.00 | |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | 2806.10.20, 2007.00.10, 2009.20.1 e 3824.9079 | |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 e 2806.20.00 | |
Desumidificador de ambiente | 2827.20.90 | |
Floculantesclarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 2827.32.00, 2827.4921, 2833.22.00 e 2924.1 | |
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, em pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 | 2828.10.00, 2933.6911, 2933.6919 e 3808.94 | |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 2832.20.00 e 2901.10.00 | |
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonadode sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg | 2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00 | |
Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3008.92, 3008.93, 3008.94 e 3008.99 | |
Naftalina | 2902.90.20 | |
Acetona (frasco em até 30 ml) | 2914.11.00 | |
Antiferrugem | 2917.11.10 | |
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2923.90.90 | |
Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2931.00.39, 2931.0079, 2931.90.79 | |
Flutuador 4x1 | 2933.69.19 | |
Odorizantes | 3307.41.00 e 3307.49.00 | |
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 3402.90.39 | |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 | |
Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 | |
Facilitadores e goma para passar roupa | 3505.10.00, 3506.9120, 3905.12.00 e 3809.9190 | |
Neutralizador/eliminador de odor | 38.02 | |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99 | |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 3808.94 | |
Kit teste ph/cloro, fita-teste | 3822.00.90 | |
Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 3824.90.49 | |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 9603.10.00 | |
Vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.90.00 | |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 | |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 8424.89 e 8516.79.90 | |
40 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 2209.00.00 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.03 | |
41 | Fitas emborrachadas | 4005.91.90 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.91.00 | |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 44.08 | |
Pisos de madeira | 44.09 | |
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 4410.11.21 | |
Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira | 44.11 | |
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles eshakes”, de madeira | 44.18 | |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 57.03 | |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 57.04 | |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um indutoou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 59.04 | |
Persianas de materiais têxteis | 63.03.99.00 | |
Ladrilhos de mármores,travertinos, lajotas,quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito,cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochassilicáticas, com área de até 2m2 | 68.02 | |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. | 68.05 | |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil | 6808.00.00 | |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 68.09 | |
Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 mde altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 68.10.9 e 6810.11.00 | |
Banheira de hidromassagem | 90.19 | |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.50.00 | |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 8419.1 | |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.90.00, 8515.1 e 8515.2 | |
42 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 804.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “nobreak”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 85.04 | |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 85.13 | |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo | 8529.10.11 | |
Outras antenas, exceto para telefones celulares | 8529.10.19 | |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 85.33 | |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | 85.37 | |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 85.38 | |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 | 90.32 E 9033.00.00 | |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo | 8544.49.00 | |
instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios | 9033.00.00 | |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 9405.10 e 9405.9 | |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 9405.20.00 e 9405.9 | |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 9405.40 e 9405.9 |
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