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A Circular
2.816 BACEN, de 15-4-98, publicada na página 25 do DO-U, Seção
1, de 17-1-98, instituiu, a partir de 22-4-98, o Registro Declaratório
Eletrônico (RDE) para as operações contratadas com fornecedores
e/ou financiadores não residentes no País, relativas a:
a) fornecimento de tecnologia;
b) serviços de assistência técnica;
c) licença de uso/cessão de marca;
d) licença de exploração/cessão de patente;
e) franquia;
f) demais modalidades, além das elencadas nas letras “a”
a “e”, que vierem a ser averbadas pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI);
g) serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas às
operações enunciadas nas letras “a” a “f”,
não sujeitos a averbação pelo INPI;
h) aquisição de bens intangíveis com prazo de pagamento
superior a 360 dias;
i) financiamento das operações mencionadas nas letras anteriores.
O Registro Declaratório Eletrônico será efetuado por intermédio
de transações do Sistema de Informações Banco Central
(SISBACEN), ficando os cessionários e devedores das operações
registradas obrigados a manter à disposição do Banco Central
do Brasil (BACEN), atualizados e em perfeita ordem, por 5 anos após o
pagamento da última parcela de cada operação, os documentos
que comprovem as declarações prestadas.
A prestação de informações incorretas, incompletas,
intempestivas ou a omissão de informações no SISBACEN poderá
implicar, além do cancelamento do registro, a aplicação
de multas regulamentares.
O disposto no parágrafo anterior não elide responsabilidades que
possam ser apuradas pelo BACEN ou outros órgãos envolvidos, e
abrange todas as instituições autorizadas ou credenciadas, além
do cessionário ou importador.
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