Trabalho e Previdência
PORTARIA
INTERMINISTERIAL 326 MPAS-MTE, DE 19-1-2000
(DO-U DE 20-1-2000)
FGTS/PREVIDÊNCIA
SOCIAL
GFIP
Apresentação
Estabelece
que a entrega regular da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
seja feita por meio eletrônico.
OS
MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO
E EMPREGO, no exercício da competência prevista no artigo 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal; e
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre
o Custeio da Seguridade Social, e alterações posteriores;
Considerando a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e alterações posteriores;
Considerando a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que institui a
obrigatoriedade de os empregadores prestarem informações à Previdência
Social;
Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e alterações posteriores;
Considerando a necessidade de agilizar o processamento da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), com vistas à alimentação do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS), RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer que a entrega regular da GFIP, a partir das
competências indicadas na escala abaixo, seja feita em meio eletrônico,
por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP)
da Caixa Econômica Federal.
ESTADOS |
COMPETÊNCIA |
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul |
Abril de 2000 |
Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão |
Junho de 2000 |
Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Tocantins, Mato Grosso, Rondônia, Acre, Amazonas, Pará, Amapá e Roraima |
Julho de 2000 |
Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo |
Agosto de 2000 |
Art. 2º A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego (SIT), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
a Caixa Econômica Federal (CEF) regulamentarão, no âmbito de
suas competências, o disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Waldeck Ornélas
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social; Francisco
Dornelles Ministro de Estado do Trabalho e Emprego)
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