Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Casa Própria
A
Medida Provisória 1.981-43, de 11-1-2000, publicada na página 12 do
DO-U, Seção 1, de 12-1-2000, que substituiu à Medida Provisória
1.981-42, de 10-12-99 (Informativo 50/99), dispôs sobre a novação
de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS).
O
referido ato estabelece, ainda, que na liquidação antecipada da dívida,
o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência
da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para
todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação
e habilitação junto ao FCVS, inclusive quanto à possibilidade
de utilização de recursos de sua conta vinculada do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço-FGTS.
A
condição de cessionário poderá ser comprovada, junto à
instituição financeira, por intermédio de documentos formalizados
junto a Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos
ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi
realizada até 25-10-96.
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