Trabalho e Previdência
        
        PORTARIA 
  29 MPAS, DE 12-1-2000
  (DO-U DE 14-1-2000)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  APOSENTADORIA 
  AUXÍLIO-DOENÇA 
  PECÚLIO 
  Cálculo
Fixa 
  os valores de atualização dos salários-de-contribuição 
  desde julho/94, para efeito 
  de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria 
  e auxílio-doença, e o 
  fator de atualização das contribuições computadas no cálculo 
  do pecúlio.
O 
  MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da 
  atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, 
  inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei 
  nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, 
  especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE: 
  
  Art. 1º  Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2000, os 
  fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro 
  de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) 
  correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice 
  de reajustamento de 1,002998  Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro 
  de 1999. 
  Art. 2º  Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2000, os 
  fatores de atualização das contribuições vertidas de julho 
  de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), 
  serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento 
  de 1,006308  Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro de 1999 mais 
  juros. 
  Art. 3º  Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2000, os 
  fatores de atualização das contribuições vertidas a partir 
  de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão 
  apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002998 
   Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro de 1999. 
  Art. 4º  A atualização monetária dos salários-de-contribuição, 
  para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o 
  artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 
  nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de janeiro de 2000, será 
  feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores: 
  
  Art. 5º  O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias 
  ao cumprimento do disposto nesta Portaria. 
  Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Waldeck Ornélas) 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade