Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 INSS, DE 13-1-2000
(DO-U DE 14-1-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Laudo Técnico
Normas
para elaboração de laudo técnico para fins de concessão
de
aposentadoria ao trabalhador enquadrado em atividade especial.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião
Ordinária realizada no dia 11 de janeiro de 2000, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I, da Estrutura Regimental
do INSS, aprovada pelo Decreto 3.081, de 10 de junho de 1999;
Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando a Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos
na aplicação da legislação previdenciária, RESOLVE:
1. Disciplinar que a exigência da informação sobre a existência
e o uso de tecnologia de proteção individual em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação
trabalhista, somente será aplicada às aposentadorias em que os requisitos
foram preenchidos a partir de 14-12-98;
2. A existência ou não da informação sobre o uso de tecnologia
de proteção individual em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista,
não descaracteriza o enquadramento da atividade especial para aposentadorias
cujo direito tenha sido adquirido até 13 de dezembro de 1998;
2.1. Na hipótese do item 2, deverá, obrigatoriamente, constar do laudo
técnico a informação de existência e uso de tecnologia de
proteção coletiva.
2.1.1. Aplica-se o disposto neste item, quando for informado sobre a existência
e uso de tecnologia de proteção coletiva que diminua ou atenue a intensidade
do agente agressivo, mas não a limites de tolerância.
2.1.2. Não se aplica o disposto neste item, se do laudo constar informação
de existência e uso de tecnologia de proteção coletiva que diminua
a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância estabelecidos.
3. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
devendo seus procedimentos serem adotados aos pedidos de aposentadoria pendentes
de decisão, ainda que em fase de recurso administrativo. (Paulo Roberto
Tannus Freitas Diretor de Administração; Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral; Luiz Alberto Lazinho Diretor de Arrecadação;
Sebastião Faustino de Paula Diretor de Benefícios)
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