Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 7 INSS, DE 13-1-2000
  (DO-U DE 14-1-2000)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  APOSENTADORIA ESPECIAL 
  Laudo Técnico
Normas 
  para elaboração de laudo técnico para fins de concessão 
  de 
  aposentadoria ao trabalhador enquadrado em atividade especial.
A 
  DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião 
  Ordinária realizada no dia 11 de janeiro de 2000, no uso da competência 
  que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I, da Estrutura Regimental 
  do INSS, aprovada pelo Decreto 3.081, de 10 de junho de 1999; 
  Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; 
  
  Considerando a Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998; 
  Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo Decreto 
  nº 3.048, de 6 de maio de 1999; 
  Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos 
  na aplicação da legislação previdenciária, RESOLVE: 
  
  1. Disciplinar que a exigência da informação sobre a existência 
  e o uso de tecnologia de proteção individual em laudo técnico 
  de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho 
  ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação 
  trabalhista, somente será aplicada às aposentadorias em que os requisitos 
  foram preenchidos a partir de 14-12-98; 
  2. A existência ou não da informação sobre o uso de tecnologia 
  de proteção individual em laudo técnico de condições 
  ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de 
  segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, 
  não descaracteriza o enquadramento da atividade especial para aposentadorias 
  cujo direito tenha sido adquirido até 13 de dezembro de 1998; 
  2.1. Na hipótese do item 2, deverá, obrigatoriamente, constar do laudo 
  técnico a informação de existência e uso de tecnologia de 
  proteção coletiva. 
  2.1.1. Aplica-se o disposto neste item, quando for informado sobre a existência 
  e uso de tecnologia de proteção coletiva que diminua ou atenue a intensidade 
  do agente agressivo, mas não a limites de tolerância. 
  2.1.2. Não se aplica o disposto neste item, se do laudo constar informação 
  de existência e uso de tecnologia de proteção coletiva que diminua 
  a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância estabelecidos. 
  
  3. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, 
  devendo seus procedimentos serem adotados aos pedidos de aposentadoria pendentes 
  de decisão, ainda que em fase de recurso administrativo. (Paulo Roberto 
  Tannus Freitas  Diretor de Administração; Marcos Maia Júnior 
   Procurador-Geral; Luiz Alberto Lazinho  Diretor de Arrecadação; 
  Sebastião Faustino de Paula  Diretor de Benefícios)
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