Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 INSS-DC, DE 21-1-2000
(DO-U DE 24-1-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Cessão de Mão-de-Obra
Empreitada de Mão-de-Obra
Exclui
as empresas optantes pelo SIMPLES de sofrerem retenção de contribuição
previdenciária quando da prestação de serviços.
Revoga o item 56 da Ordem de Serviço 209 INSS-DAF, de 20-5-99 (Informativos
21 e 23/99).
A
DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da
competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo
I, do Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999, que aprovou a Estrutura
Regimental do INSS, e considerando o custo-benefício da retenção
sobre os serviços prestados pelas empresas optantes pelo SIMPLES, de acordo
com o disposto no artigo 54 da Lei 8.212/91, RESOLVE:
Art. 1º A retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, executados
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra na
forma do disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação
dada pela Lei nº 9.711/98 e o Decreto nº 3.048/99, não será
efetuada quando os serviços forem executados por empresas optantes pelo
SIMPLES nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
sendo aplicável às notas fiscais ou faturas a serem emitidas a partir
do dia 1º de janeiro de 2000, ficando revogadas as disposições
em contrário, em especial o item 56 da OS/INSS/DAF nº 209, de 20-5-99.
(Paulo Roberto Tannus Freitas Diretor de Administração; Marcos
Maia Júnior Procurador-Geral; Luiz Alberto Lazinho Diretor
de Arrecadação; Sebastião Faustino de Paula Diretor de
Benefícios)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 31 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), na redação dada pela Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98), dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra.
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