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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS-DC 8/2000

04/06/2005 20:09:36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 INSS-DC, DE 21-1-2000
(DO-U DE 24-1-2000)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Cessão de Mão-de-Obra
Empreitada de Mão-de-Obra

Exclui as empresas optantes pelo SIMPLES de sofrerem retenção de contribuição
previdenciária quando da prestação de serviços.
Revoga o item 56 da Ordem de Serviço 209 INSS-DAF, de 20-5-99 (Informativos 21 e 23/99).

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999, que aprovou a Estrutura Regimental do INSS, e considerando o custo-benefício da retenção sobre os serviços prestados pelas empresas optantes pelo SIMPLES, de acordo com o disposto no artigo 54 da Lei 8.212/91, RESOLVE:
Art. 1º – A retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra na forma do disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.711/98 e o Decreto nº 3.048/99, não será efetuada quando os serviços forem executados por empresas optantes pelo SIMPLES nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável às notas fiscais ou faturas a serem emitidas a partir do dia 1º de janeiro de 2000, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o item 56 da OS/INSS/DAF nº 209, de 20-5-99. (Paulo Roberto Tannus Freitas – Diretor de Administração; Marcos Maia Júnior – Procurador-Geral; Luiz Alberto Lazinho – Diretor de Arrecadação; Sebastião Faustino de Paula – Diretor de Benefícios)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 31 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), na redação dada pela Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98), dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra.

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