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Legislação Comercial

Circular BACEN 2817/1998

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO
Normas

A Circular 2.817 BACEN, de 24-4-98, publicada na página 8 do DO-U, Seção 1, de 27-4-98, modifica os critérios para administração de grupos de consórcio estabelecidos pela Circular 2.684 BACEN, de 9-5-96 (Informativo 20/96).
Segundo a Circular 2.684 BACEN/96, a administradora de consórcio do segmento motocicletas e motonetas, com Patrimônio Líquido Ajustável (PLA) igual ou superior a 40 vezes o Capital Mínimo Exigido (CME), não poderá, a qualquer tempo, apresentar o total correspondente ao número de quotas subscritas não contempladas, superior a 20.000.
De acordo, ainda, com o referido ato, as administradoras de consórcio ligadas, direta ou indiretamente, a fabricante de bens de consumo durável, enquadradas no disposto anteriormente, poderão, alternativamente ao mencionado limite, comercializar quotas em número estritamente suficiente à formação de grupos de consórcio que propiciem contemplação mensal de bens em número não superior a 5% do volume da produção média mensal do fabricante a que estiverem ligadas, destinada ao mercado interno, verificada no trimestre anterior.
A Circular 2.817 BACEN/98, alterou o parágrafo único do artigo 3º da Circular 2.684 BACEN/96, estabelecendo que é de 30% o limite operacional previsto anteriormente, no caso de administradora ligada, direta ou indiretamente, a fabricante de motocicleta ou motoneta.

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