Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO
Normas
A Circular
2.817 BACEN, de 24-4-98, publicada na página 8 do DO-U, Seção
1, de 27-4-98, modifica os critérios para administração
de grupos de consórcio estabelecidos pela Circular 2.684 BACEN, de 9-5-96
(Informativo 20/96).
Segundo a Circular 2.684 BACEN/96, a administradora de consórcio do segmento
motocicletas e motonetas, com Patrimônio Líquido Ajustável
(PLA) igual ou superior a 40 vezes o Capital Mínimo Exigido (CME), não
poderá, a qualquer tempo, apresentar o total correspondente ao número
de quotas subscritas não contempladas, superior a 20.000.
De acordo, ainda, com o referido ato, as administradoras de consórcio
ligadas, direta ou indiretamente, a fabricante de bens de consumo durável,
enquadradas no disposto anteriormente, poderão, alternativamente ao mencionado
limite, comercializar quotas em número estritamente suficiente à
formação de grupos de consórcio que propiciem contemplação
mensal de bens em número não superior a 5% do volume da produção
média mensal do fabricante a que estiverem ligadas, destinada ao mercado
interno, verificada no trimestre anterior.
A Circular 2.817 BACEN/98, alterou o parágrafo único do artigo
3º da Circular 2.684 BACEN/96, estabelecendo que é de 30% o limite
operacional previsto anteriormente, no caso de administradora ligada, direta
ou indiretamente, a fabricante de motocicleta ou motoneta.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade