Legislação Comercial
        
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A Circular 
  2.817 BACEN, de 24-4-98, publicada na página 8 do DO-U, Seção 
  1, de 27-4-98, modifica os critérios para administração 
  de grupos de consórcio estabelecidos pela Circular 2.684 BACEN, de 9-5-96 
  (Informativo 20/96).
  Segundo a Circular 2.684 BACEN/96, a administradora de consórcio do segmento 
  motocicletas e motonetas, com Patrimônio Líquido Ajustável 
  (PLA) igual ou superior a 40 vezes o Capital Mínimo Exigido (CME), não 
  poderá, a qualquer tempo, apresentar o total correspondente ao número 
  de quotas subscritas não contempladas, superior a 20.000.
  De acordo, ainda, com o referido ato, as administradoras de consórcio 
  ligadas, direta ou indiretamente, a fabricante de bens de consumo durável, 
  enquadradas no disposto anteriormente, poderão, alternativamente ao mencionado 
  limite, comercializar quotas em número estritamente suficiente à 
  formação de grupos de consórcio que propiciem contemplação 
  mensal de bens em número não superior a 5% do volume da produção 
  média mensal do fabricante a que estiverem ligadas, destinada ao mercado 
  interno, verificada no trimestre anterior.
  A Circular 2.817 BACEN/98, alterou o parágrafo único do artigo 
  3º da Circular 2.684 BACEN/96, estabelecendo que é de 30% o limite 
  operacional previsto anteriormente, no caso de administradora ligada, direta 
  ou indiretamente, a fabricante de motocicleta ou motoneta. 
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