Trabalho e Previdência
        
        
  INFORMAÇÃO 
 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  REGIME PRÓPRIO 
  Normas
A 
  Instrução Normativa 10 INSS-DC, 21-1-2000, publicada na página 
  7 do DO-U, Seção 1-E, de 24-1-2000, que dentre outras normas, estabelece 
   que a partir de 6-5-99, as contribuições vertidas a Regime de 
  Previdência Social (regime de origem) serão consideradas na carência 
  para a concessão de quaisquer dos benefícios do Regime Geral de Previdência 
  Social. 
  O servidor oriundo de Regime Próprio de Previdência Social que se 
  inscrever no Regime Geral de Previdência Social como empresário, autônomo 
  ou equiparado e facultativo, o enquadramento na escala de salários-base 
  dar-se-á em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima 
  da média aritmética simples dos seus 6 últimos salários-de-contribuição 
  atualizados, utilizando-se os mesmos critérios e os mesmos índices 
  adotados para a obtenção do salário-de-benefício, devendo 
  observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
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