Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGIME PRÓPRIO
Normas
A
Instrução Normativa 10 INSS-DC, 21-1-2000, publicada na página
7 do DO-U, Seção 1-E, de 24-1-2000, que dentre outras normas, estabelece
que a partir de 6-5-99, as contribuições vertidas a Regime de
Previdência Social (regime de origem) serão consideradas na carência
para a concessão de quaisquer dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
O servidor oriundo de Regime Próprio de Previdência Social que se
inscrever no Regime Geral de Previdência Social como empresário, autônomo
ou equiparado e facultativo, o enquadramento na escala de salários-base
dar-se-á em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima
da média aritmética simples dos seus 6 últimos salários-de-contribuição
atualizados, utilizando-se os mesmos critérios e os mesmos índices
adotados para a obtenção do salário-de-benefício, devendo
observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
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