Trabalho e Previdência
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA 11 SPS, DE 21-1-2000
(DO-U DE 25-1-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Contagem Recíproca
Modifica
as normas para contagem de tempo de contribuição
vinculado a outro regime de previdência.
Altera os itens 1 e 2 e revoga o item 4 da Orientação Normativa 10
SPS,
de 29-10-99 (Informativo 44/99).
O
SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 8º, inciso IV, da Estrutura Regimental do Ministério
da Previdência e Assistência Social, aprovado pelo Decreto nº
2.971, de 26 de fevereiro de 1999, RESOLVE:
1. A Orientação Normativa nº 10, de 29 de outubro de 1999, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
1. O tempo de contribuição do servidor público no âmbito
do regime próprio de previdência social será considerado no Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) para todos os efeitos, inclusive para
os de carência.
0.1.
I vinte e quatro meses, quando o tempo de contribuição no regime
próprio de previdência social for superior a cento e vinte meses;
ou
II doze meses, quando o tempo de contribuição no regime próprio
de previdência social for igual ou inferior a cento e vinte meses.
(NR)
2. O segurado filiado ao RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, mesmo
quando oriundo de outro regime próprio de previdência social, somente
fará jus a aposentadoria por tempo de contribuição aos trinta
e cinco anos de contribuição para o homem e trinta para a mulher.
(NR)
2. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
3. Revoga-se o item 4 da Orientação Normativa nº 10, de 29 de
outubro de 1999. (Vinícius Carvalho Pinheiro)
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