Trabalho e Previdência
LEI
9.958, DE 12-1-2000
(DO-U DE 13-1-2000)
TRABALHO
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Criação
Aprova
a criação de comissões paritárias de conciliação
prévia pelas empresas e os
sindicatos, com atribuição de conciliar os conflitos individuais do
trabalho.
Altera o artigo 876 e acresce os artigos 625-A a 625-H e 877-A à Consolidação
das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de
9-8-43).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescida do seguinte Título VI-A:
TÍTULO VI-A
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões
de Conciliação Prévia, de composição paritária,
com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição
de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único As Comissões referidas no caput deste
artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter
intersindical.
Art. 625-B A Comissão instituída no âmbito da empresa
será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros,
e observará as seguintes normas:
I a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra
metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo
sindicato da categoria profissional;
II haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes
titulares;
III o mandato dos seus membros, titulares e suplentes é de um ano,
permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados
membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes,
até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave,
nos termos da lei.
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá
seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando
convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho
efetivo o despendido nessa atividade.
Art. 625-C A Comissão instituída no âmbito do sindicato
terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em
convenção ou acordo coletivo.
Art. 625-D Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida
à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade
da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão
no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida
a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia
datada e assinada pelo membro aos interessados.
§ 2º Não prosperando a conciliação, será
fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória
frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da
Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação
trabalhista.
§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância
do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância
declarada na petição inicial da ação intentada perante a
Justiça do Trabalho.
§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria,
Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará
por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro
conhecer do pedido.
Art. 625-E Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado
pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão,
fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único O termo de conciliação é título
executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto
quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Art. 625-F As Comissões de Conciliação Prévia têm
prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de
conciliação a partir da provocação do interessado.
Parágrafo único Esgotado o prazo sem a realização
da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração
a que se refere o § 2º do artigo 625-D.
Art. 625-G O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação
da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir,
pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação
ou do esgotamento do prazo previsto no artigo 625-F.
Art. 625-H Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação
Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as
disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios
da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.
Art. 2º O artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 876 As decisões passadas em julgado ou das quais não
tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos;
os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público
do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões
de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida
neste Capítulo. (NR)
Art. 3º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
Art. 877-A É competente para a execução de título
executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de
conhecimento relativo à matéria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data
de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Carlos Dias;
Francisco Dornelles)
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