Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
DESPORTOS
Regulamentação das Normas
O Decreto
2.574, de 29-4-98, publicado na página 15 do DO-U, Seção
1, de 30-4-98, regulamenta a Lei 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98), que
instituiu normas gerais sobre o desporto.
A seguir, transcrevemos os artigos do Decreto 2.574/98 de maior relevância
para os nossos Assinantes:
“..................................................................................................................................................................
Art. 1º – O desporto brasileiro abrange práticas formais e
não formais e obedece às normas gerais da Lei nº 9.615, de
24 de março de 1998.
Art. 2º – O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes
manifestações:
I – desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade,
a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar
o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação
para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II – desporto de participação, praticado de modo voluntário,
compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir
para a integração dos praticantes na plenitude da vida social,
na promoção da saúde e educação e na preservação
do meio ambiente; e
III – desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei nº
9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais,
com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País
e estas com as de outras nações.
Art. 3º – O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I – de modo profissional, caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta maior de dezoito anos
e a entidade de prática desportiva empregadora que o mantiver sob qualquer
forma de vínculo;
II – de modo não profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico
de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela
existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração
derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência
de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para
atletas de qualquer idade.
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Art. 5º – O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I – o Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado
o INDESP;
II – o INDESP;
III – o CDDB; e
IV – o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma
e em regime de colaboração, integrados por vínculos de
natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º – O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir
a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2º – Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro
do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não
formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem
especialistas.
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Art. 17 – O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e
aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único – O Sistema Nacional do Desporto congrega
as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem
fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração,
normalização, apoio e prática do desporto, bem como as
incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I – o COB;
II – o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III – as entidades nacionais de administração do desporto;
IV – as entidades regionais de administração do desporto;
V – as ligas regionais e nacionais; e
VI – as entidades de prática desportiva filiadas ou não
àquelas referidas nos incisos anteriores.
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Art. 20 – As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais
de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o
artigo 20, da Lei nº 9.615, de 1998, são pessoas jurídicas
de direito privado, com organização e funcionamento autônomo,
e terão as competências definidas em seus estatutos.
§ 1º – As entidades nacionais de administração
do desporto poderão filiar-se, nos termos de seus estatutos, a entidades
regionais de administração e entidades de prática desportiva.
§ 2º – As ligas poderão, a seu critério, filiar-se
ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto,
vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou
vinculação.
§ 3º – É facultada a filiação direta de
atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração
do desporto.
§ 4º – Aplicam-se às ligas de que trata o artigo 20,
da Lei nº 9.615, de 1998, no que couber, os dispositivos relativos às
entidades de administração do desporto, constantes do referido
diploma legal, bem como as normas contidas neste Decreto.
Art. 21 – Somente serão beneficiadas com isenções
fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração
direta e indireta, nos termos do inciso II, do artigo 217, da Constituição
Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I – possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II – apresentarem manifestação favorável do COB ou
do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e
vinculadas;
III – estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas;
e
IV – atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo único – A verificação do cumprimento
das exigências contidas nos inciso I e II é de responsabilidade
do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público,
consoante disposto no parágrafo único do artigo 18, da Lei nº
9.615, de 1998.
Art. 22 – As entidades de prática desportiva participantes de competições
do Sistema Nacional do Desporto poderão, livremente, organizar ligas
regionais ou nacionais.
§ 1º – As entidades de prática desportiva que organizarem
ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação
destas às entidades nacionais de administração do desporto
das respectivas modalidades.
§ 2º – As ligas integrarão os sistemas das entidades
nacionais de administração do desporto que incluírem suas
competições nos respectivos calendários anuais de eventos
oficiais.
§ 3º – Na hipótese prevista no caput deste artigo, é
facultado às entidades de prática desportiva e aos atletas participarem,
também, de campeonatos nas entidades de administração do
desporto a que estiverem filiadas.
§ 4º – É vedada qualquer intervenção das
entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem
independentes.
Art. 23 – As entidades de prática desportiva poderão filiar-se,
em cada modalidade, à entidade de administração do desporto
do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de
administração do desporto de um dos sistemas regionais.
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Art. 25 – Os estatutos das entidades de administração do
desporto, elaborados de conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998, deverão
obrigatoriamente regulamentar:
I – a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva
e a adoção do Código de Justiça Desportiva;
II – a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e
funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos
em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva
ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária
da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
Art. 26 – As prestações de contas anuais de todas as entidades
de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão
obrigatoriamente submetidas, com parecer dos conselhos fiscais, às respectivas
assembléias gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único – Todos os integrantes das assembléias
gerais terão acesso irrestrito aos documentos, às informações
e aos comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
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Art. 28 – Atletas e entidades de prática desportiva são
livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade,
respeitados os termos da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 29 – As atividades relacionadas a competições de atletas
profissionais são privativas de:
I – sociedades civis de fins econômicos;
II – sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III – entidades de prática desportiva que constituírem sociedade
comercial para administração das atividades de que trata este
artigo.
§ 1º – As entidades referidas nos incisos I, II e III, que infringirem
qualquer dispositivo da Lei nº 9.615, de 1998, terão suas atividades
suspensas, enquanto perdurar a violação.
§ 2º – A suspensão das atividades inabilita a entidade
de prática desportiva para a percepção dos benefícios
constantes do artigo 18 da Lei nº 9.615, de 1998.
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Art. 49 – ..................................................................................................................................................................
§ 4º – À entidade de administração do desporto
e às ligas que patrocinarem espetáculo ou evento desportivo, sem
participação direta de entidade de prática desportiva,
é assegurado o direito de negociar, autorizar ou proibir a fixação,
a transmissão ou retransmissão do espetáculo ou evento.
§ 5º – O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo
ou evento desportivo, equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor,
nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
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Art. 74 – Os jogos de bingo são permitidos em todo o território
nacional, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, e deste Decreto e, especialmente,
das normas regulamentares de credenciamento, autorização e fiscalização,
expedidas pelo INDESP.
§ 1º – Jogo de bingo constitui-se de loteria em que se sorteiam
ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações,
até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado.
§ 2º – Somente serão permitidas a instalação
e a operação, em salas próprias, de máquinas eletrônicas
programadas, única e exclusivamente, para a exploração
do jogo de bingo, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
Art. 75 – As entidades de administração e de prática
desportiva, bem como as ligas de que trata o artigo 20 da Lei nº 9.615,
de 1998, poderão credenciar-se junto ao INDESP para explorar o jogo de
bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento
do desporto.
§ 1º – O credenciamento de que trata o caput deste artigo será
formalizado diretamente pelo INDESP, ou mediante convênios com as Loterias
Estaduais ou com as Secretarias da Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 2º – Caberá ao INDESP ou aos órgãos conveniados
credenciar, autorizar e fiscalizar as entidades de administração
do desporto, as entidades de prática desportiva, as ligas e as empresas
comerciais administradoras contratadas que explorem o jogo de bingo permanente
ou eventual.
§ 3º – Cada entidade de administração do desporto,
entidade de prática desportiva ou liga poderá credenciar até
dois estabelecimentos para a prática do bingo permanente, vigendo para
as confederações respectivas o limite de dois estabelecimentos
por Estado da Federação ou no Distrito Federal.
§ 4º – Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas
próprias, com utilização de processo de extração
isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive
com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão
de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§ 5º – Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em
salas próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando processo
de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios
exclusivamente em bens e serviços.
Art. 76 – Os Bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva
das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja
entregue a empresa comercial idônea, respeitada a legislação
civil e tributária, no que diz respeito à solidariedade na responsabilidade
dos atos.
Art. 77 – O credenciamento para a exploração de bingo deverá
ser requerido previamente e em separado ao pedido de autorização.
Art. 78 – O requerimento de credenciamento deverá ser dirigido
ao INDESP, ou à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação
onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, desde que
tenha sido firmado o convênio a que se refere o § 1º, do artigo
75, deste Decreto, acompanhado dos documentos exigidos para cada nível
de entidade.
Art. 79 – Para credenciar-se, a entidade de prática desportiva
obriga-se a apresentar os seguintes documentos:
I – cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações
posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente
ou na Junta Comercial;
II – comprovante da regularidade da composição de seu corpo
diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão
de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;
III – comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda;
IV – comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal
e Municipal, conforme o caso;
V – comprovação de regularização de contribuições
junto à Receita Federal, à Seguridade Social e às Fazendas
Estadual, do Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;
VI – apresentação de certidões dos distribuidores
cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VII – prova de filiação e de regularidade de situação
junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema
do desporto olímpico;
VIII – prova de atuação regular e continuada na prática
de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas
as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos
três anos.
Art. 80 – Além da apresentação dos documentos previstos
nos inciso I a VI do artigo anterior, a entidade de administração
desportiva que pretender credenciar-se para a exploração de bingo,
deverá também comprovar:
I – filiação de, no mínimo, cinco entidades de prática
desportiva;
II – organização e funcionamento autônomo em relação
às entidades de prática desportiva;
III – exercício das competências definidas em seus estatutos;
IV – filiação à entidade de direção
nacional da modalidade desportiva, se for o caso;
V – participação no último campeonato nacional ou
estadual realizado, em qualquer categoria;
VI – atuação regular e continuada da modalidade desportiva
de sua área de atuação, com realização de
todas as competições obrigatórias do calendário.
Art. 81 – A autoridade competente poderá promover ou solicitar
diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos
em certidões, documentos e informações apresentadas.
Art. 82 – O credenciamento não implica a outorga de direito à
realização ou à divulgação de reuniões
de sorteios, cujos eventos estão condicionados a prévia autorização.
Art. 83 – O credenciamento será válido por doze meses, contados
da data do respectivo deferimento.
§ 1º – Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento,
a entidade credenciada deverá solicitar renovação, sob
pena de cancelamento.
§ 2º – O pedido de renovação da validade do credenciamento
implica a obrigatória atualização dos dados, inclusive
de certidões.
§ 3º – As certidões e declarações valerão
pelo prazo nelas assinalado, ou por seis meses, no caso de não estipulação
do prazo.
§ 4º – As certidões e declarações deverão
ser renovadas, quando vencidas.
Art. 84 – A autorização somente será concedida para
entidades previamente credenciadas, e abrangerá um único sorteio
para o bingo eventual e um período máximo de doze meses, para
o bingo permanente.
Art. 85 – A autorização deverá ser requerida ao INDESP,
ou à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde
se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, desde que tenha
sido firmado o convênio a que se refere o § 1º, do artigo 75,
deste Decreto, com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida
para o início do evento, instruindo-se o correspondente pedido com os
seguintes documentos e informações:
I – certidão de credenciamento, observado o prazo de sua vigência,
com apensamento das certidões e declarações, quando for
o caso;
II – definição do local, da data e do horário de
realização do sorteio, salvo quando se tratar de bingo permanente;
III – previsão de vendas, definindo o preço unitário
da cartela e a quantidade a ser impressa;
IV – plano de distribuição dos prêmios, com descrição
minuciosa da sua natureza, tal como bens móveis e imóveis, veículos,
viagens ou serviços, quando se tratar de bingo eventual, obedecidos os
percentuais de destinação dos recursos que vierem a ser arrecadados
com o sorteio, conforme previsto neste Decreto;
V – comprovante de reserva de recursos para o recolhimento dos impostos
e demais tributos incidentes sobre o evento, conforme previsão de vendas
e o total da premiação oferecida, quando se tratar de bingo eventual;
VI – projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria
do desporto olímpico, com prioridade para a formação do
atleta, devidamente aprovado pelo Conselho Fiscal da entidade desportiva requerente;
VII – modelo de cartela a ser impressa, da qual constarão o nome
da entidade, a denominação do concurso, local, data e horário
de sua realização, a premiação prometida, número
de série e de ordem do documento, e demais informações
úteis aos adquirentes;
VIII – informações sobre o sistema de distribuição
de cartelas e dos selos de autenticação;
IX – atestado sobre a regularidade dos equipamentos a serem utilizados
para extração dos números, emitido por órgão
de aferição idôneo, e laudo pericial relativo ao sistema
de processamento de dados que realizará o sorteio, subscrito por especialista,
pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada;
X – declaração da entidade requerente e de suas contratadas,
com firma reconhecida, autorizando o banco ou a administração
de cartões de crédito a fornecer a quantidade de cartelas vencidas,
quando solicitado pelo INDESP ou pelos órgãos conveniados;
XI – parecer favorável da Prefeitura do Município onde se
instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos
e o alcance social do empreendimento;
XII – prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo
Município em que será realizado o sorteio do bingo eventual ou
em que funcionará a sala de bingo permanente;
XIII – certidão, emitida pelo órgão de proteção
do consumidor da Unidade da Federação da sede da entidade desportiva,
ou da empresa comercial por ela contratada, de que não existem pendências
contra os consumidores.
Parágrafo único – No caso de promessa de premiação
de bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos
e outros semelhantes) ou de viagens, ações ou títulos patrimoniais,
no caso de bingo eventual, a entidade desportiva deverá apresentar os
documentos comprobatórios de sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer
ônus ou restrições de direito.
Art. 86 – Os locais destinados à realização de bingo
permanente deverão satisfazer as seguintes condições:
I – ambiente especial, com capacidade mínima para duzentos participantes
sentados;
II – sistema de circuito fechado de televisão e de difusão
sonora que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição
de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;
III – equipamento apropriado para a extração dos números;
IV – mesas, cadeiras e área própria à permanência
de, no mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização,
incumbidos de fiscalizar as reuniões de sorteios;
V – instalações sanitárias suficientes para atender
aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;
VI – ventilação, iluminação e equipamentos
contra incêndio adequados à segurança do recinto, certificado
pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 87 – As reuniões de sorteio de bingo permanente poderão
ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios,
integrados ou independentes uns dos outros.
§ 1º – É proibida a venda de cartelas fora do ambiente
onde serão realizadas as reuniões de sorteio.
§ 2º – A entidade desportiva credenciada e a empresa contratada
para administrar o sorteio, excetuados os valores da aposta e do ingresso, não
poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumentos ou
contribuições.
§ 3º – Demais condições de operação
do bingo permanente constarão de regulamentação específica.
Art. 88 – Para a modalidade de bingo permanente, o INDESP ou os órgãos
conveniados, antes da outorga do “Certificado de Autorização”,
ou ao longo de sua validade, poderão, a qualquer tempo, determinar a
elaboração de diagnóstico técnico, por intermédio
de órgão competente, visando a mensurar a idoneidade do sistema
e a segurança dos equipamentos, e a coibir interferências eletroeletrônicas
ou manipulação humana, que alterem ou distorçam a natureza
aleatória dos eventos.
Art. 89 – Os documentos de credenciamento e de autorização
ficarão expostos em quadro específico, na sede da entidade ou
na entrada do estabelecimento onde se realiza o evento.
Art. 90 – Os pedidos de renovação de credenciamento ou de
autorização somente serão analisados se a entidade houver
cumprido todas as exigências previstas na prestação de contas
do evento anterior, no caso de bingo eventual, ou do exercício anterior,
no caso de bingo permanente.
Art. 91 – Caso a administração do bingo eventual ou permanente
seja entregue a empresa comercial, a entidade desportiva juntará ao pedido
de autorização, além daqueles previstos no art. 79, os
seguintes documentos:
I – certidão de registro da empresa e de sua capacitação
para o comércio, expedida pela Junta Comercial da Unidade da Federação
onde ela tem sede;
II – certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e
de cartórios de protesto em nome da empresa;
III – certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas
e dos cartórios de protesto em nome das pessoas físicas titulares
da empresa;
IV – comprovante da contratação de firma para a prestação
de serviços permanentes de auditoria da empresa administradora;
V – cópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade desportiva
e a empresa administradora, cuja vigência máxima será de
dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 92 – A autorização será negada, caso não
se cumpram todos os requisitos exigidos para o deferimento do correspondente
pedido.
Art. 93 – A autorização concedida somente será válida
para local determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas
de bingo permanente fora da respectiva sala de bingo.
Parágrafo único – As cartelas de bingo eventual poderão
ser vendidas em todo o território nacional.
Art. 94 – A premiação de bingo permanente será apenas
em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado
por partida.
Art. 95 – A entidade desportiva autorizada, promotora da reunião
de sorteio, apresentará a prestação de contas referente
ao sorteio do bingo eventual, ou ao período definido pela autoridade
concedente da autorização para o bingo permanente, observados
os termos e condições previstos neste Decreto.
Art. 96 – Até o décimo dia seguinte à data da realização
do sorteio, no caso de bingo eventual, a entidade promotora protocolizará
a prestação de contas do evento junto ao órgão emissor
da autorização, de cujo documento constará:
I – cópia da ata ou da memória do evento, emitida por empresa
de auditoria independente devidamente registrada no órgão competente,
de cujo documento conste a regularidade da reunião e dos respectivos
procedimentos;
II – comprovante do recolhimento dos tributos federais, estaduais, distritais
e municipais incidentes sobre o evento, contendo a especificação
do montante da premiação oferecida, a quantidade de cartelas vendidas
e o valor total arrecadado.
Art. 97 – Até o décimo dia seguinte à data da realização
do sorteio, no caso de bingo eventual, a entidade promotora protocolizará
a prestação de contas do evento junto ao órgão competente
de proteção do consumidor, de cujo documento constará comprovação
da entrega da premiação programada, por meio de relatório
e planilhas, contendo, entre outras informações:
I – original da cartela ganhadora ou cópia autenticada;
II – relação nominal de todos os ganhadores, com os respectivos
endereços, números de CPF, da Carteira de Identidade e da cartela
contemplada;
III – mapa dos prêmios efetivamente entregues, informando o nome
do ganhador, a razão social ou nome do fornecedor, o seu correspondente
CGC ou CPF, o número da Nota Fiscal, a indicação do prêmio
e o valor de sua aquisição;
IV – cópia autenticada da Nota Fiscal referente a cada prêmio
prometido, idêntica ao do pedido de autorização;
V – cópia autenticada ou segunda via do “Termo de Recebimento
do Prêmio”, com firma reconhecida do ganhador;
VI – cópia do CPF e da Carteira de Identidade do contemplado;
VII – outras informações consideradas relevantes por parte
do órgão de proteção do consumidor.
Art. 98 – A entidade desportiva credenciada e a sociedade comercial contratada
para administrar o sorteio deverão manter à disposição
do INDESP, durante cinco anos, toda a documentação relativa à
premiação, com os nomes dos respectivos ganhadores, endereço
completo e CIC, assim como o original dos recibos de entrega dos prêmios,
qualquer que seja sua natureza ou espécie.
Art. 99 – Excepcionalmente, o mérito desportivo poderá ser
comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas
pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
Art. 100 – A entidade desportiva receberá percentual mínimo
de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.
Parágrafo único – As entidades desportivas e as ligas prestarão
contas semestralmente ao INDESP, da aplicação dos recursos havidos
dos bingos.
Art. 101 – É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas
salas de bingo.
Art. 102 – As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse
tipo de jogo.
Parágrafo único – A única atividade admissível
concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.
Art. 103 – É proibida a instalação de qualquer tipo
de máquina de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas
salas de bingo, sendo estas consideradas o espaço fechado onde se pratique
os sorteios desta modalidade.
Art. 104 – Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não
seja o bingo permanente ou eventual, poderá ser autorizada com base na
Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto.
Parágrafo único. Excluem-se das exigências contidas na Lei
nº 9.615, de 1998, e neste Decreto, os bingos realizados com fins apenas
beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais,
distritais ou municipais, nos termos da legislação específica,
desde que devidamente autorizados.
Art. 105 – A destinação total de recursos arrecadados em
cada sorteio dar-se-á nos seguintes termos:
I – sessenta e cinco por cento para a premiação, incluindo
a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos
e taxas incidentes;
II – a premiação líquida terá a seguinte distribuição:
a) Bingo oitenta por cento;
b) Linha doze por cento;
c) Acumulado, Extra Bingo e Reserva oito por cento.
III – vinte e oito por cento para custeio de despesas de operação,
administração e divulgação; e
IV – sete por cento para as entidades desportivas ou para as ligas.
Art. 106 – Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades
de administração do desporto, inscritas ou não no registro
de comércio, não exercem função delegada pelo Poder
Público, nem são consideradas autoridades públicas para
os efeitos desta Lei.
Art. 107 – As entidades desportivas internacionais com sede permanente
ou temporária no País receberão dos poderes públicos
o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração
do desporto.
..................................................................................................................................................................
Art. 114 – É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal
de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função
em entidade de administração do desporto.
..................................................................................................................................................................
Art. 118 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
..................................................................................................................................................................”
O referido ato revogou o Decreto 981, de 11-11-93 (Informativo 45/93).
ESCLARECIMENTO:
O inciso II, do artigo 217, da Constituição Federal, de 5-10-88
(Separata/88), estabelece que é dever do Estado fomentar práticas
desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observadas,
dentre outros, a destinação de recursos públicos para a
promoção prioritária do desporto educacional e, em casos
específicos, para a do desporto de alto rendimento.
O artigo 2º, da Lei 8.078, de 11-9-90 – Código de Proteção
e Defesa do Consumidor (Separata/90) –, define consumidor como sendo toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço
como destinatário final.
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