x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Decreto 2574/1998

04/06/2005 20:09:29

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DESPORTOS
Regulamentação das Normas

O Decreto 2.574, de 29-4-98, publicado na página 15 do DO-U, Seção 1, de 30-4-98, regulamenta a Lei 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98), que instituiu normas gerais sobre o desporto.
A seguir, transcrevemos os artigos do Decreto 2.574/98 de maior relevância para os nossos Assinantes:
“..................................................................................................................................................................
Art. 1º – O desporto brasileiro abrange práticas formais e não formais e obedece às normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 2º – O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I – desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II – desporto de participação, praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e
III – desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei nº 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Art. 3º – O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I – de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta maior de dezoito anos e a entidade de prática desportiva empregadora que o mantiver sob qualquer forma de vínculo;
II – de modo não profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.
..................................................................................................................................................................
Art. 5º – O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I – o Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP;
II – o INDESP;
III – o CDDB; e
IV – o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º – O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2º – Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
..................................................................................................................................................................
Art. 17 – O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único – O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I – o COB;
II – o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III – as entidades nacionais de administração do desporto;
IV – as entidades regionais de administração do desporto;
V – as ligas regionais e nacionais; e
VI – as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
..................................................................................................................................................................
Art. 20 – As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o artigo 20, da Lei nº 9.615, de 1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.
§ 1º – As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar-se, nos termos de seus estatutos, a entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.
§ 2º – As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3º – É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.
§ 4º – Aplicam-se às ligas de que trata o artigo 20, da Lei nº 9.615, de 1998, no que couber, os dispositivos relativos às entidades de administração do desporto, constantes do referido diploma legal, bem como as normas contidas neste Decreto.
Art. 21 – Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II, do artigo 217, da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I – possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II – apresentarem manifestação favorável do COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III – estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas; e
IV – atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo único – A verificação do cumprimento das exigências contidas nos inciso I e II é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público, consoante disposto no parágrafo único do artigo 18, da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 22 – As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão, livremente, organizar ligas regionais ou nacionais.
§ 1º – As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 2º – As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 3º – Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva e aos atletas participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 4º – É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
Art. 23 – As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.
..................................................................................................................................................................
Art. 25 – Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998, deverão obrigatoriamente regulamentar:
I – a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva e a adoção do Código de Justiça Desportiva;
II – a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
Art. 26 – As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos conselhos fiscais, às respectivas assembléias gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único – Todos os integrantes das assembléias gerais terão acesso irrestrito aos documentos, às informações e aos comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
..................................................................................................................................................................
Art. 28 – Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 29 – As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:
I – sociedades civis de fins econômicos;
II – sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III – entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.
§ 1º – As entidades referidas nos incisos I, II e III, que infringirem qualquer dispositivo da Lei nº 9.615, de 1998, terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.
§ 2º – A suspensão das atividades inabilita a entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios constantes do artigo 18 da Lei nº 9.615, de 1998.
..................................................................................................................................................................
Art. 49 – ..................................................................................................................................................................
§ 4º – À entidade de administração do desporto e às ligas que patrocinarem espetáculo ou evento desportivo, sem participação direta de entidade de prática desportiva, é assegurado o direito de negociar, autorizar ou proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão do espetáculo ou evento.
§ 5º – O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo, equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
..................................................................................................................................................................
Art. 74 – Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, e deste Decreto e, especialmente, das normas regulamentares de credenciamento, autorização e fiscalização, expedidas pelo INDESP.
§ 1º – Jogo de bingo constitui-se de loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado.
§ 2º – Somente serão permitidas a instalação e a operação, em salas próprias, de máquinas eletrônicas programadas, única e exclusivamente, para a exploração do jogo de bingo, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
Art. 75 – As entidades de administração e de prática desportiva, bem como as ligas de que trata o artigo 20 da Lei nº 9.615, de 1998, poderão credenciar-se junto ao INDESP para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.
§ 1º – O credenciamento de que trata o caput deste artigo será formalizado diretamente pelo INDESP, ou mediante convênios com as Loterias Estaduais ou com as Secretarias da Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 2º – Caberá ao INDESP ou aos órgãos conveniados credenciar, autorizar e fiscalizar as entidades de administração do desporto, as entidades de prática desportiva, as ligas e as empresas comerciais administradoras contratadas que explorem o jogo de bingo permanente ou eventual.
§ 3º – Cada entidade de administração do desporto, entidade de prática desportiva ou liga poderá credenciar até dois estabelecimentos para a prática do bingo permanente, vigendo para as confederações respectivas o limite de dois estabelecimentos por Estado da Federação ou no Distrito Federal.
§ 4º – Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§ 5º – Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens e serviços.
Art. 76 – Os Bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea, respeitada a legislação civil e tributária, no que diz respeito à solidariedade na responsabilidade dos atos.
Art. 77 – O credenciamento para a exploração de bingo deverá ser requerido previamente e em separado ao pedido de autorização.
Art. 78 – O requerimento de credenciamento deverá ser dirigido ao INDESP, ou à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, desde que tenha sido firmado o convênio a que se refere o § 1º, do artigo 75, deste Decreto, acompanhado dos documentos exigidos para cada nível de entidade.
Art. 79 – Para credenciar-se, a entidade de prática desportiva obriga-se a apresentar os seguintes documentos:
I – cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente ou na Junta Comercial;
II – comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;
III – comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV – comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;
V – comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal, à Seguridade Social e às Fazendas Estadual, do Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;
VI – apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VII – prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico;
VIII – prova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos.
Art. 80 – Além da apresentação dos documentos previstos nos inciso I a VI do artigo anterior, a entidade de administração desportiva que pretender credenciar-se para a exploração de bingo, deverá também comprovar:
I – filiação de, no mínimo, cinco entidades de prática desportiva;
II – organização e funcionamento autônomo em relação às entidades de prática desportiva;
III – exercício das competências definidas em seus estatutos;
IV – filiação à entidade de direção nacional da modalidade desportiva, se for o caso;
V – participação no último campeonato nacional ou estadual realizado, em qualquer categoria;
VI – atuação regular e continuada da modalidade desportiva de sua área de atuação, com realização de todas as competições obrigatórias do calendário.
Art. 81 – A autoridade competente poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentadas.
Art. 82 – O credenciamento não implica a outorga de direito à realização ou à divulgação de reuniões de sorteios, cujos eventos estão condicionados a prévia autorização.
Art. 83 – O credenciamento será válido por doze meses, contados da data do respectivo deferimento.
§ 1º – Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade credenciada deverá solicitar renovação, sob pena de cancelamento.
§ 2º – O pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, inclusive de certidões.
§ 3º – As certidões e declarações valerão pelo prazo nelas assinalado, ou por seis meses, no caso de não estipulação do prazo.
§ 4º – As certidões e declarações deverão ser renovadas, quando vencidas.
Art. 84 – A autorização somente será concedida para entidades previamente credenciadas, e abrangerá um único sorteio para o bingo eventual e um período máximo de doze meses, para o bingo permanente.
Art. 85 – A autorização deverá ser requerida ao INDESP, ou à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, desde que tenha sido firmado o convênio a que se refere o § 1º, do artigo 75, deste Decreto, com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para o início do evento, instruindo-se o correspondente pedido com os seguintes documentos e informações:
I – certidão de credenciamento, observado o prazo de sua vigência, com apensamento das certidões e declarações, quando for o caso;
II – definição do local, da data e do horário de realização do sorteio, salvo quando se tratar de bingo permanente;
III – previsão de vendas, definindo o preço unitário da cartela e a quantidade a ser impressa;
IV – plano de distribuição dos prêmios, com descrição minuciosa da sua natureza, tal como bens móveis e imóveis, veículos, viagens ou serviços, quando se tratar de bingo eventual, obedecidos os percentuais de destinação dos recursos que vierem a ser arrecadados com o sorteio, conforme previsto neste Decreto;
V – comprovante de reserva de recursos para o recolhimento dos impostos e demais tributos incidentes sobre o evento, conforme previsão de vendas e o total da premiação oferecida, quando se tratar de bingo eventual;
VI – projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação do atleta, devidamente aprovado pelo Conselho Fiscal da entidade desportiva requerente;
VII – modelo de cartela a ser impressa, da qual constarão o nome da entidade, a denominação do concurso, local, data e horário de sua realização, a premiação prometida, número de série e de ordem do documento, e demais informações úteis aos adquirentes;
VIII – informações sobre o sistema de distribuição de cartelas e dos selos de autenticação;
IX – atestado sobre a regularidade dos equipamentos a serem utilizados para extração dos números, emitido por órgão de aferição idôneo, e laudo pericial relativo ao sistema de processamento de dados que realizará o sorteio, subscrito por especialista, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada;
X – declaração da entidade requerente e de suas contratadas, com firma reconhecida, autorizando o banco ou a administração de cartões de crédito a fornecer a quantidade de cartelas vencidas, quando solicitado pelo INDESP ou pelos órgãos conveniados;
XI – parecer favorável da Prefeitura do Município onde se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;
XII – prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo Município em que será realizado o sorteio do bingo eventual ou em que funcionará a sala de bingo permanente;
XIII – certidão, emitida pelo órgão de proteção do consumidor da Unidade da Federação da sede da entidade desportiva, ou da empresa comercial por ela contratada, de que não existem pendências contra os consumidores.
Parágrafo único – No caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes) ou de viagens, ações ou títulos patrimoniais, no caso de bingo eventual, a entidade desportiva deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direito.
Art. 86 – Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:
I – ambiente especial, com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;
II – sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;
III – equipamento apropriado para a extração dos números;
IV – mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização, incumbidos de fiscalizar as reuniões de sorteios;
V – instalações sanitárias suficientes para atender aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;
VI – ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio adequados à segurança do recinto, certificado pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 87 – As reuniões de sorteio de bingo permanente poderão ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.
§ 1º – É proibida a venda de cartelas fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteio.
§ 2º – A entidade desportiva credenciada e a empresa contratada para administrar o sorteio, excetuados os valores da aposta e do ingresso, não poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumentos ou contribuições.
§ 3º – Demais condições de operação do bingo permanente constarão de regulamentação específica.
Art. 88 – Para a modalidade de bingo permanente, o INDESP ou os órgãos conveniados, antes da outorga do “Certificado de Autorização”, ou ao longo de sua validade, poderão, a qualquer tempo, determinar a elaboração de diagnóstico técnico, por intermédio de órgão competente, visando a mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, e a coibir interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana, que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.
Art. 89 – Os documentos de credenciamento e de autorização ficarão expostos em quadro específico, na sede da entidade ou na entrada do estabelecimento onde se realiza o evento.
Art. 90 – Os pedidos de renovação de credenciamento ou de autorização somente serão analisados se a entidade houver cumprido todas as exigências previstas na prestação de contas do evento anterior, no caso de bingo eventual, ou do exercício anterior, no caso de bingo permanente.
Art. 91 – Caso a administração do bingo eventual ou permanente seja entregue a empresa comercial, a entidade desportiva juntará ao pedido de autorização, além daqueles previstos no art. 79, os seguintes documentos:
I – certidão de registro da empresa e de sua capacitação para o comércio, expedida pela Junta Comercial da Unidade da Federação onde ela tem sede;
II – certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;
III – certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e dos cartórios de protesto em nome das pessoas físicas titulares da empresa;
IV – comprovante da contratação de firma para a prestação de serviços permanentes de auditoria da empresa administradora;
V – cópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade desportiva e a empresa administradora, cuja vigência máxima será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 92 – A autorização será negada, caso não se cumpram todos os requisitos exigidos para o deferimento do correspondente pedido.
Art. 93 – A autorização concedida somente será válida para local determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas de bingo permanente fora da respectiva sala de bingo.
Parágrafo único – As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território nacional.
Art. 94 – A premiação de bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida.
Art. 95 – A entidade desportiva autorizada, promotora da reunião de sorteio, apresentará a prestação de contas referente ao sorteio do bingo eventual, ou ao período definido pela autoridade concedente da autorização para o bingo permanente, observados os termos e condições previstos neste Decreto.
Art. 96 – Até o décimo dia seguinte à data da realização do sorteio, no caso de bingo eventual, a entidade promotora protocolizará a prestação de contas do evento junto ao órgão emissor da autorização, de cujo documento constará:
I – cópia da ata ou da memória do evento, emitida por empresa de auditoria independente devidamente registrada no órgão competente, de cujo documento conste a regularidade da reunião e dos respectivos procedimentos;
II – comprovante do recolhimento dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais incidentes sobre o evento, contendo a especificação do montante da premiação oferecida, a quantidade de cartelas vendidas e o valor total arrecadado.
Art. 97 – Até o décimo dia seguinte à data da realização do sorteio, no caso de bingo eventual, a entidade promotora protocolizará a prestação de contas do evento junto ao órgão competente de proteção do consumidor, de cujo documento constará comprovação da entrega da premiação programada, por meio de relatório e planilhas, contendo, entre outras informações:
I – original da cartela ganhadora ou cópia autenticada;
II – relação nominal de todos os ganhadores, com os respectivos endereços, números de CPF, da Carteira de Identidade e da cartela contemplada;
III – mapa dos prêmios efetivamente entregues, informando o nome do ganhador, a razão social ou nome do fornecedor, o seu correspondente CGC ou CPF, o número da Nota Fiscal, a indicação do prêmio e o valor de sua aquisição;
IV – cópia autenticada da Nota Fiscal referente a cada prêmio prometido, idêntica ao do pedido de autorização;
V – cópia autenticada ou segunda via do “Termo de Recebimento do Prêmio”, com firma reconhecida do ganhador;
VI – cópia do CPF e da Carteira de Identidade do contemplado;
VII – outras informações consideradas relevantes por parte do órgão de proteção do consumidor.
Art. 98 – A entidade desportiva credenciada e a sociedade comercial contratada para administrar o sorteio deverão manter à disposição do INDESP, durante cinco anos, toda a documentação relativa à premiação, com os nomes dos respectivos ganhadores, endereço completo e CIC, assim como o original dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja sua natureza ou espécie.
Art. 99 – Excepcionalmente, o mérito desportivo poderá ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
Art. 100 – A entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.
Parágrafo único – As entidades desportivas e as ligas prestarão contas semestralmente ao INDESP, da aplicação dos recursos havidos dos bingos.
Art. 101 – É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.
Art. 102 – As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.
Parágrafo único – A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.
Art. 103 – É proibida a instalação de qualquer tipo de máquina de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo, sendo estas consideradas o espaço fechado onde se pratique os sorteios desta modalidade.
Art. 104 – Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou eventual, poderá ser autorizada com base na Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto.
Parágrafo único. Excluem-se das exigências contidas na Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto, os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais, distritais ou municipais, nos termos da legislação específica, desde que devidamente autorizados.
Art. 105 – A destinação total de recursos arrecadados em cada sorteio dar-se-á nos seguintes termos:
I – sessenta e cinco por cento para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos e taxas incidentes;
II – a premiação líquida terá a seguinte distribuição:
a) Bingo oitenta por cento;
b) Linha doze por cento;
c) Acumulado, Extra Bingo e Reserva oito por cento.
III – vinte e oito por cento para custeio de despesas de operação, administração e divulgação; e
IV – sete por cento para as entidades desportivas ou para as ligas.
Art. 106 – Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 107 – As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.
..................................................................................................................................................................
Art. 114 – É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.
..................................................................................................................................................................
Art. 118 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
..................................................................................................................................................................”
O referido ato revogou o Decreto 981, de 11-11-93 (Informativo 45/93).

ESCLARECIMENTO: O inciso II, do artigo 217, da Constituição Federal, de 5-10-88 (Separata/88), estabelece que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observadas, dentre outros, a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento.
O artigo 2º, da Lei 8.078, de 11-9-90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Separata/90) –, define consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.