Trabalho e Previdência
CIRCULAR
187 CEF, DE 11-2-2000
(DO-U DE 15-2-2000)
FGTS
EMPREGADO DOMÉSTICO
Opção
Normas sobre o recolhimento do FGTS na conta vinculada do empregado doméstico.
A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90,
de 11 maio de 1990, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), estabelece procedimentos pertinentes ao recolhimento
dos depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado doméstico, consoante
o disposto na Lei 5.859/72, de 18-12-72, com redação dada pelo artigo
1º da Medida Provisória 1.986/99, de 13-12-99, e suas reedições,
regulamentada pelo Decreto 3.361/2000, de 10-2-2000, publicado no Diário
Oficial da União (DOU), em 11-2-2000.
1. DA INCLUSÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO NO SISTEMA DO FGTS
1.1. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Sistema
do FGTS de que trata a Lei 8.036/90, nos termos da Lei 5.859/72, com redação
dada pelo artigo 1º da Medida Provisória 1.986/99 e suas reedições,
regulamentada pelo Decreto 3.361/2000.
1.2. A inclusão poderá ocorrer a partir da competência março/2000
e dar-se-á pela efetivação do primeiro depósito, realizado
pelo empregador doméstico/contribuinte, em conta vinculada aberta para
este fim específico em nome do trabalhador.
1.2.1. A referida inclusão reveste-se de caráter irretratável
em relação ao respectivo vínculo empregatício.
1.3. Para a realização do recolhimento ao FGTS e da prestação
de informações à Previdência Social, o empregador doméstico/contribuinte
deverá estar inscrito no Cadastro Específico do INSS (CEI) e o empregado
no Cadastro do PIS/PASEP ou no Cadastro de Identificação de Contribuinte
Individual (CICI) do INSS.
2. DA GFIP
2.1. Para a realização do recolhimento do FGTS sobre a remuneração
mensal devida ou paga ao empregado doméstico, bem como prestação
de informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte
utilizar-se-á exclusivamente da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social (GFIP) avulsa, adquirida no comércio.
2.2. O empregador/contribuinte, para fins de quitação da GFIP, deverá
apresentá-la em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
1ª VIA CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª VIA EMPREGADOR/CONTRIBUINTE
2.2.1. Ao empregador/contribuinte competirá manter a sua via em arquivo,
pelo prazo legal, para fins de controle e fiscalização.
2.3. Cada formulário da GFIP, abrigando apenas uma dada competência,
constituirá um documento de recolhimento/individualização de
valores do FGTS e informações à Previdência Social, sendo
assim autenticado pela agência bancária no ato da efetivação
do depósito.
3. DA GRFP
3.1. Para o recolhimento dos depósitos rescisórios, decorrentes de
despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por
força maior ou extinção normal do contrato de experiência
do empregado doméstico, o empregador/contribuinte utilizar-se-á da
Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à
Previdência Social GRFP.
3.2. A GRFP poderá ser apresentada sob duas formas:
a) GRFP pré-emitida pela CAIXA contém os dados de identificação
do empregador/contribuinte e do empregado doméstico no FGTS e na Previdência
Social, bem como o saldo da conta vinculada, para fins de cálculo da multa
rescisória, e a informação da Maior Competência processada;
b) GRFP avulsa formulário disponível no comércio, para
preenchimento integral dos campos pelo empregador/contribuinte.
3.3. O empregador/contribuinte, para fins de quitação da GRFP, deverá
apresentá-la em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1ª VIA CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª VIA EMPREGADOR/CONTRIBUINTE
3ª VIA EMPREGADO DOMÉSTICO
3.4. Ao empregador/contribuinte competirá entregar ao empregado doméstico
a via da GRFP pertinente, mantendo a sua via em arquivo, pelo prazo legal, para
fins de controle e fiscalização.
4. DO LOCAL DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
4.1. Os recolhimentos e/ou informações de que trata esta Circular
deverão ser realizados e/ou entregues em agências da CAIXA ou de banco
conveniado de livre escolha, no âmbito da circunscrição regional
onde reside o empregador/contribuinte.
5. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
5.1. DOS DEPÓSITOS MENSAIS REGULARES
5.1.1. Os depósitos do FGTS relativos a 8% (oito por cento) sobre a remuneração
paga ou devida ao empregado doméstico no mês anterior e as informações
à Previdência Social deverão ser efetuados até o dia 7 do
mês subseqüente ao da competência devida.
5.1.1.1. Se no dia 7 não houver expediente bancário, o prazo para
recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente
anterior ao dia 7.
5.1.2. Para cálculo dos recolhimentos em atraso, deverão ser observados
os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital publicado, mensalmente, no
Diário Oficial da União (DOU).
5.2. DOS DEPÓSITOS RESCISÓRIOS
5.2.1. O vencimento dos depósitos rescisórios dar-se-á conforme
o seguinte quadro:
SITUAÇÃO |
DEPÓSITO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
Aviso prévio trabalhado. Força maior. |
Mês anterior |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 7 do mês de rescisão. |
Término de contrato de trabalho de experiência. |
Mês da rescisão |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento. |
Multa rescisória |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento. |
|
Mês anterior |
Até o dia 7 do mês da rescisão. |
|
Rescisão antecipada de contrato de trabalho de experiência.
|
Mês da rescisão |
10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7. |
Dispensa de aviso prévio. Despedida indireta. Culpa recíproca. |
Verbas indenizatórias |
10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7. |
Multa rescisória |
10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. |
|
OBSERVAÇÃO |
5.3. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeitará o empregador/contribuinte
às cominações previstas no artigo 30 do Regulamento Consolidado
do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684, de 8-11-90.
5.3.1. Para o cálculo dos recolhimentos em atraso deverão ser observados
os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital específico para recolhimento
de depósitos rescisórios, publicado mensalmente no DOU.
5.3.1.1. Os índices para recolhimento do mês anterior, do mês
da rescisão e verbas indenizatórias, em atraso, serão publicados
em tabela específica e diferenciada da tabela referente à multa rescisória.
6. DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA
GFIP AVULSA
6.1. Para efetivação do recolhimento do FGTS e da prestação
de informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte
deverá prestar as seguintes informações, sendo que os campos
00, 01, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 26 e 41 não deverão ser preenchidos:
CAMPO 02 RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar o nome do empregador/contribuinte.
CAMPO 03 PESSOA PARA CONTATO/DDD/ TELEFONE
Informar nome de pessoa e telefone para contatos.
CAMPO 04 CGC/CNPJ/CEI
Informar o número do CEI do empregador/contribuinte.
CAMPOS 05 a 09 ENDEREÇO
Informar o endereço para onde devem ser encaminhados os documentos e informações
gerados pela CAIXA/INSS.
CAMPO 10 FPAS Fundo de Previdência e Assistência Social
Informar o código 868.
CAMPO 11 CÓDIGO TERCEIROS
Informar 0000.
CAMPO 12 SIMPLES Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte
Informar o código 1.
CAMPO 13 ALÍQUOTA SAT
Informar 0,0.
CAMPO 14 CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas
Informar o código 9500100.
CAMPO 17 VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar o valor total da contribuição devida à Previdência,
no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição
descontada do empregado doméstico; da contribuição do empregador/contribuinte.
Deverá constar, também, neste campo, o valor da contribuição
relativa ao 13º salário, inclusive daquela em razão de rescisão
de contrato de trabalho por parte do empregado doméstico ou do empregador/contribuinte,
aposentadoria e falecimento.
CAMPO 18 CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO
Informar o valor total da contribuição para a Previdência Social
descontada da remuneração dos empregados domésticos no mês
de competência.
CAMPO 23 SOMATÓRIO (17+18+20+21)
Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17, 18, 20 e
21.
Este campo destina-se apenas à crítica de valores digitados.
CAMPO 24 COMPETÊNCIA MÊS/ANO
Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se referem o recolhimento
ao FGTS e/ou as informações à Previdência Social.
CAMPO 25 CÓDIGO RECOLHIMENTO
Indicar um dos códigos abaixo, conforme a situação:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
115 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso). |
145 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças de remuneração apuradas pela CAIXA. |
CAMPO 27 Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Informar o número de inscrição no PIS-PASEP ou no Cadastro de
Identificação do Contribuinte Individual (CICI) do empregado doméstico.
CAMPO 28 ADMISSÃO (DATA)
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado doméstico.
Informar, ainda, logo abaixo da data de admissão, a data em que o empregador
doméstico optou pela inclusão do empregado doméstico no Sistema
do FGTS. Esta data deverá ser igual ou posterior à data de admissão
e nunca anterior a março/2000.
CAMPO 29 CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) do empregado doméstico.
CAMPO 30 CATEGORIA
Informar o código 6.
CAMPO 31 REMUNERAÇÃO SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO
Informar o valor integral da remuneração paga ou devida a cada empregado
doméstico (valor da remuneração mensal, férias e 1/3 constitucional,
quando for o caso) na competência correspondente, excluindo a parcela do
13º Salário:
Quando o empregado doméstico exercer, simultaneamente, uma ou mais atividades,
para empregadores/contribuintes diferentes, cada empregador/contribuinte deverá
informar a remuneração integral (sem limite) paga ou devida ao empregado.
Durante o período de afastamento para prestar serviço militar obrigatório,
por motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade, deverá
ser informada a remuneração mensal integral a que o empregado doméstico
teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e
retorno.
No caso de auxílio-doença, deverão ser observadas as seguintes
orientações:
no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente
aos dias efetivamente trabalhados, acrescida daquela referente aos 15 (quinze)
dias iniciais de afastamento. Se o período total ultrapassar o mês
de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes,
deverá ser informada na GFIP do mês seguinte;
no mês de retorno, informar a remuneração correspondente
aos dias efetivamente trabalhados;
se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença,
dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício
anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remuneração
correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
A incidência da contribuição sobre a remuneração das
férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando
pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista.
CAMPO 32 REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA
DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga
ou devida aos empregados domésticos.
CAMPO 33 OCORRÊNCIA
Esta informação somente deverá ser fornecida caso o empregado
doméstico possua mais de um vínculo empregatício. Neste caso,
informar o código 5.
CAMPO 34 NOME DO TRABALHADOR
Informar, por completo, o nome civil do empregado doméstico.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome
e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.
CAMPO 35 MOVIMENTAÇÃO (DATA CÓDIGO)
Informar o código de movimentação, bem como as datas de efetivo
afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA, nas situações
discriminadas no quadro a seguir:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
H |
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador. |
I |
Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador. |
J |
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. |
L |
Outros motivos de rescisão de contrato de trabalho. |
O1 |
Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias. |
O2 |
Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho. |
P1 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias. |
P2 |
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior. |
Q1 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade. |
Q2 |
Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade. |
Q3 |
Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso. |
R |
Afastamento temporário para prestar serviço militar. |
S |
Falecimento. |
U1 |
Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício. |
U2 |
Aposentadoria com continuidade de vínculo empregatício. |
U3 |
Aposentadoria por Invalidez. |
Y |
Outros motivos de afastamento temporário. |
Z1 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade. |
Z2 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho. |
Z3 |
Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior. |
Z4 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar. |
Z5 |
Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença. |
Enquadram-se no código L a extinção normal do contrato de trabalho
por experiência e dispensa por culpa recíproca ou força maior.
No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por experiência,
deverá ser informado o código de afastamento I.
Nos casos de afastamento temporário, entende-se como data de afastamento
o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno,
o último dia do afastamento.
Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação
ao mesmo empregado doméstico, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias.
Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos
e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas. A remuneração,
entretanto, dever
ser calculada e registrada apenas na primeira linha, independentemente do número
de movimentações.
Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data
e o código de movimentação deverão ser informados apenas
na GFIP da competência do início do afastamento.
CAMPO 36 NASCIMENTO (DATA)
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do empregado doméstico.
CAMPO 37 SOMATÓRIO (CAMPO 31)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva
guia.
CAMPO 38 SOMATÓRIO (CAMPO 32)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva
guia.
CAMPO 39 SOMA
Informar o somatório dos valores correspondentes aos códigos relacionados
na coluna 33 da respectiva guia.
CAMPO 40 REMUNERAÇÃO + 13º SALÁRIO
Informar em cada guia o somatório dos valores relativos à remuneração
e à parcela do 13º salário dos empregados domésticos constantes
da respectiva guia.
CAMPO 42 TOTAL A RECOLHER FGTS
No prazo:
aplicar 8% (oito por cento) sobre o valor informado no campo 40 e indicar
neste campo.
Em atraso:
aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice publicado
mensalmente, em Edital, pela CAIXA;
LOCAL E DATA
Informar o nome da cidade e a data do preenchimento da GFIP.
ASSINATURA
Assinatura do empregador doméstico/contribuinte ou de seu representante
legal.
7. DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA
GRFP AVULSA
7.1. Utilizada quando o empregador doméstico/contribuinte e/ou o empregado
doméstico não estiverem cadastrados no FGTS ou em outra hipótese
que impossibilite o uso do modelo pré-emitido.
7.2. O empregador doméstico/contribuinte deverá prestar as seguintes
informações, sendo que os campos 00, 01, 10, 11, 19, 31 e 33 não
deverão ser preenchidos:
CAMPO 02 RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar o nome do empregador/contribuinte.
CAMPO 03 PESSOA PARA CONTATO/DDD/ TELEFONE
Informar nome de pessoa e telefone para contatos.
CAMPO 04 CGC/CNPJ/CEI
Informar o número do CEI do empregador/contribuinte.
CAMPOS 05 a 09 ENDEREÇO
Informar o endereço para onde devem ser encaminhados os documentos e informações
gerados pela CAIXA/INSS.
CAMPO 12 FPAS Fundo de Previdência e Assistência Social
Informar o código 868.
CAMPO 13 CÓDIGO TERCEIROS
Informar 0000.
CAMPO 14 SIMPLES Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
Informar o código 1.
CAMPO 15 ALÍQUOTA SAT
Informar 0,0.
CAMPO 16 CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas
Informar o código 9500100.
CAMPO 17 VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar o valor total da contribuição devida à Previdência
Social, assim considerado o somatório da contribuição descontada
do empregado doméstico e da contribuição do empregador/contribuinte.
CAMPO 18 CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO
Informar o valor total da contribuição para a Previdência Social
descontada da remuneração do empregado doméstico.
CAMPO 20 SOMATÓRIO (17 + 18)
Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17 e 18.
Este campo destina-se apenas à crítica de valores digitados.
CAMPO 21 NOME DO TRABALHADOR
Informar, por completo, o nome civil do empregado doméstico.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome
e abreviar os nomes intermediários, utilizando a primeira letra.
CAMPO 22 DATA NASCIMENTO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do empregado doméstico.
CAMPO 23 DATA OPÇÃO
Indicar a data em que o empregador doméstico optou pela inclusão do
empregado doméstico no Sistema do FGTS.
Esta data deverá ser igual ou posterior à data de admissão e
nunca anterior a MARÇO/2000.
CAMPO 24 Nº DO PIS/PASEP
Informar o número de inscrição no PIS-PASEP ou no Cadastro de
Identificação do Contribuinte Individual (CICI) do empregado doméstico.
CAMPO 25 CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar o número e série da CTPS do empregado doméstico.
CAMPO 26 DATA ADMISSÃO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado doméstico.
CAMPO 27 CATEGORIA
Informar o código 6.
CAMPO 28 OCORRÊNCIA
Esta informação somente deverá ser fornecida, caso o empregado
doméstico possua mais de um vínculo empregatício. Neste caso,
informar o código 5.
CAMPO 29 DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de movimentação do empregado
doméstico cujo contrato está sendo rescindido, bem como o código
de movimentação, conforme situações discriminadas a seguir:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
I |
Demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador; |
L |
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho. |
Enquadram-se no código L a extinção normal do contrato de trabalho
por experiência e dispensa por culpa recíproca ou força maior.
No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por experiência,
deverá ser informado o código de afastamento I.
No caso de rescisão do contrato de trabalho, entende-se como data de movimentação
o último dia trabalhado.
CAMPO 30 AVISO PRÉVIO
Informar a modalidade de aviso prévio concedido ao empregado doméstico,
conforme códigos abaixo:
1. Trabalhado
2. Indenizado
3. Ausência/dispensa
Nos casos de término de contrato de trabalho por experiência e força
maior, deverá ser informado, neste campo, o código 1, tendo em vista
a sua similaridade com o contrato cujo aviso prévio foi trabalhado.
Em se tratando de rescisão antecipada de contrato de trabalho por experiência
e culpa recíproca, deverá ser informado, neste campo, o código
3.
CAMPO 32 COMPETÊNCIA MÊS/ANO
a) Mês anterior à rescisão preencher, no formato MM/AAAA,
com o mês anterior ao do efetivo desligamento do empregado doméstico.
Este campo somente deverá ser preenchido, quando não houver ocorrido
recolhimento na GFIP.
b) Mês de rescisão preencher, no formato MM/AAAA, com o mês
do efetivo desligamento do empregado doméstico.
c) Verbas indenizatórias corresponde ao pagamento do aviso prévio
indenizado e do seu correspondente 13º salário. Preencher, no formato
MM/AAAA, com o mês do efetivo desligamento do empregado doméstico.
CAMPO 34 REMUNERAÇÃO SEM 13º SALÁRIO
a) Mês anterior à rescisão informar o valor integral da
remuneração (excluindo a parcela do 13º salário) paga ou
devida, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do empregado
doméstico.
Este campo somente deverá ser preenchido, quando não houver ocorrido
recolhimento na GFIP.
b) Mês de rescisão informar o valor integral da remuneração
(excluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida, referente ao
mês do efetivo desligamento do empregado doméstico.
Este campo somente deverá ser preenchido, quando não houver ocorrido
recolhimento na GFIP.
c) Verbas indenizatórias informar o valor integral do aviso prévio
indenizado (excluindo a parcela do 13º salário) pago ou devido, referente
ao mês do efetivo desligamento do empregado doméstico, quando for
o caso.
CAMPO 35 REMUNERAÇÃO SOMENTE PARCELA 13º SALÁRIO
a) Mês anterior à rescisão informar o valor integral correspondente
à parcela do 13º salário paga ou devida, referente ao mês
anterior ao do efetivo desligamento do empregado doméstico.
Este campo somente deverá ser preenchido, quando não houver ocorrido
recolhimento na GFIP.
b) Mês de rescisão informar o valor integral correspondente
à parcela do 13º salário paga ou devida, referente ao mês
do efetivo desligamento do empregado doméstico.
Este campo somente deverá ser preenchido, quando não houver ocorrido
recolhimento na GFIP.
c) Verbas indenizatórias informar o valor integral correspondente
à parcela do 13º salário sobre o aviso prévio pago ou devido,
referente ao mês do efetivo desligamento do empregado doméstico, quando
for o caso.
CAMPO 36 RECOLHIMENTO FGTS
a) Mês anterior à rescisão (deverá ser preenchido somente,
quando não houver ocorrido recolhimento através de GFIP):
No caso de demissão sem justa causa e extinção normal ou rescisão
antecipada do contrato de trabalho por experiência:
no prazo informar o resultado da aplicação de 8% (oito
por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35.
em atraso informar o resultado da aplicação do índice
publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos
34 e 35.
b) Mês de rescisão:
No caso de demissão sem justa causa e extinção normal ou rescisão
antecipada do contrato de trabalho por experiência:
no prazo informar o resultado da aplicação de 8% (oito
por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35;
em atraso informar o resultado da aplicação do índice
publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos
34 e 35.
c) Verbas indenizatórias:
No caso de demissão sem justa causa:
no prazo informar o resultado da aplicação de 8% (oito
por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35;
em atraso informar o resultado da aplicação do índice
publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos
34 e 35.
CAMPO 37 VALOR DA MULTA RESCISÓRIA
Preencher com o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante
de todos os depósitos devidos à conta vinculada do empregado doméstico,
inclusive o do mês do efetivo desligamento e o do mês anterior, atualizados
monetariamente e acrescidos dos seus respectivos juros.
No caso de rescisão de contrato por culpa recíproca ou força
maior, a referida multa será de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo montante.
CAMPO 38 RECOLHIMENTO DA MULTA RESCISÓRIA
Informar o valor da multa rescisória (campo 37), se o recolhimento for
no prazo. Se em atraso, informar o resultado da aplicação do índice
divulgado mensalmente pela CAIXA, sobre o valor informado no campo 37.
CAMPO 39 SOMATÓRIO (CAMPOS 34 + 37)
Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 34 e 37.
CAMPO 40 SOMATÓRIO (CAMPO 35)
Informar o somatório dos valores relacionados no campo 35.
CAMPO 41 TOTAL A RECOLHER (SOMATÓRIO 36 + 38)
Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 36 e 38.
LOCAL E DATA
Informar o nome da cidade e a data do preenchimento da GRFP.
ASSINATURA
Assinatura do empregador doméstico/contribuinte ou do seu representante
legal.
8. DA GRFP PRÉ-EMITIDA
8.1. A CAIXA pré-emitirá a GRFP, contendo os dados de identificação
do empregador/contribuinte e do empregado doméstico no FGTS e na Previdência
Social, bem como o saldo da conta vinculada, para fins de cálculo da multa
rescisória, e a informação da maior competência processada.
8.2. Para sua obtenção, o empregador/contribuinte deverá dirigir-se
a uma agência da CAIXA ou de banco conveniado, munido de solicitação
formal, em duas vias
onde constem os dados de identificação do empregador/contribuinte
(nome, CEI, código no FGTS e UF onde são efetuados os recolhimentos)
e do empregado doméstico (nome, CTPS, PIS-PASEP/CI, data de admissão
e número da conta no FGTS).
8.3. O empregador/contribuinte deverá conferir todos os dados constantes
da GRFP, atentando para a data em que o saldo para fins rescisórios está
atualizado, comparando esta informação com o campo MAIOR COMPETÊNCIA.
8.3.1. Constatando a existência de dado cadastral incorreto na GRFP pré-emitida,
o empregador/contribuinte deverá corrigi-lo através dos formulários
RDT e/ou RDE, conforme o caso.
8.3.2. Havendo competência recolhida, superior à MAIOR COMPETÊNCIA,
o valor da mesma deve ser acrescido, devidamente corrigido, ao saldo para fins
rescisórios.
8.4. O fornecimento da GRFP pré-emitida dar-se-á em até cinco
dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo
da solicitação.
8.5. A GRFP pré-emitida será fornecida em uma via, ficando a cargo
do empregador/contribuinte a sua fiel reprodução, para compor o conjunto
de 03 (três) vias, necessário à efetivação do recolhimento.
8.6. A GRFP pré-emitida, todavia, não caracteriza ato de obrigatoriedade
legal à efetivação do recolhimento do FGTS e informações
à Previdência Social por essa forma, a qual se constitui em mera liberalidade
da CAIXA , na qualidade de Agente Operador do FGTS.
8.7. Para preenchimento da GRFP pré-emitida, o empregador/contribuinte
deverá proceder conforme o disposto no subitem 7.2, no que couber.
9. DA RETIFICAÇÃO DE DADOS E DE INFORMAÇÕES DA GFIP E DA
GRFP
9.1. Os dados cadastrais e as informações prestadas na GFIP ou na
GRFP pelo empregador doméstico/contribuinte, após processadas na conta
vinculada do empregado doméstico, somente poderão ser alterados mediante
preenchimento e apresentação dos seguintes formulários:
9.1.1. Retificação de Dados do Empregador FGTS/INSS (RDE) utilizado
para alteração de dados cadastrais do empregador/contribuinte, sendo
o seu preenchimento de responsabilidade exclusiva do empregador/contribuinte.
9.1.2. Retificação de Dados do Trabalhador FGTS/INSS (RDT)
utilizado para alteração de dados cadastrais do trabalhador, sendo
seu preenchimento de responsabilidade do empregador/contribuinte.
9.1.2.1. Tratando-se de alteração/inclusão de endereço,
esta poderá ser solicitada também pelo trabalhador.
9.1.3. Retificação da Remuneração e Devolução
do FGTS (RRD) utilizado para solicitação de retificação
da remuneração, categoria e/ou do total recolhido, sendo seu preenchimento
de responsabilidade exclusiva do empregador/contribuinte.
9.2. Os formulários de retificação, por tratarem da correção
de dados de contas já existentes, não permitem a inclusão de
novos trabalhadores ou de trabalhadores omitidos na GFIP. Nestas hipóteses,
o empregador/contribuinte deverá preencher GFIP avulsa com informações
relativas a esses trabalhadores.
9.3. Os formulários RDE, RDT e RRD estarão disponíveis no comércio
ou no site da CAIXA http://www. caixa.gov.br.
10. DA INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
10.1. O empregador/contribuinte, para fins de cálculo da multa rescisória
§§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei 8.036/90 ,
poderá utilizar-se, além do extrato fornecido pela CAIXA, da informação
de saldo contida no campo saldo fins rescisórios em da GRFP
pré-emitida pela CAIXA.
11. CONSIDERAÇÕES GERAIS
11.1. O índice único utilizado para cálculo do recolhimento em
atraso tem como base o percentual referente ao depósito do FGTS, acrescido
da respectiva correção monetária, juros de mora e multa contados
a partir do vencimento da competência, calculados para cada data de pagamento
da vigência do Edital do FGTS, não isentando o empregador/contribuinte
da complementação do recolhimento não efetuado em conseqüência
da aplicação incorreta desse índice.
11.2. A CAIXA terá prazo de dez dias úteis, a contar do dia útil
imediatamente posterior ao recolhimento da GRFP, para atender às solicitações
de saque dos depósitos rescisórios.
11.3. A apresentação da GFIP e da GRFP em forma não prevista
nesta Circular constitui motivo para o seu não acatamento pelo banco conveniado
e pela CAIXA.
11.4. O preenchimento e a prestação das informações nas
GFIP e GRFP são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte,
que se sujeitará às cominações legais, caso o recolhimento
seja efetuado em atraso, decorrente de erro.
12. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
(José Renato Corrêa de Lima Diretor)
ESCLARECIMENTO:
Os §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei 8.036, de 11-5-90
(Informativo 20/90), dispõe que:
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem
justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual
a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante
a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos
dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca
ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual
de que trata o § 1º será de 20%.
O artigo 30 do Decreto 99.684, de 8-11-90 (Informativo 46/90), dispõe que
o empregador que não realizar os depósitos do FGTS no prazo fixado,
responderá pela atualização monetária da importância
correspondente, pelos juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%, incidentes
sobre o valor atualizado.
Se o débito for pago até o último dia útil do mês em
que o depósito deveria ter sido efetuado, a multa será reduzida para
10%.
A Medida Provisória 1.986-2, de 10-2-2000 e o Decreto 3.361, de 10-2-2000,
encontram-se divulgados no Informativo 06/2000.
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