Trabalho e Previdência
DECRETO
3.361, DE 10-2-2000
(DO-U DE 11-2-2000)
FGTS
EMPREGADO DOMÉSTICO
Opção
TRABALHO
EMPREGADO DOMÉSTICO
Extensão do FGTS
Seguro-Desemprego
Regulamenta
a extensão dos benefícios do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e do
Seguro-Desemprego ao empregado doméstico, a partir da competência
março/2000.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 1.986-2, de 10 de fevereiro
de 2000, DECRETA:
Art. 1º O empregado doméstico poderá ser incluído
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, a partir da competência
março do ano 2000.
§ 1º Para efeito deste Decreto, o requerimento consistirá
na apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS, devidamente preenchida
e assinada pelo empregador, na Caixa Econômica Federal (CEF) ou na rede
arrecadadora a ela conveniada.
§ 2º Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada,
o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.
Art. 2º A inclusão do empregado doméstico no FGTS é
irretratável, com relação ao respectivo vínculo contratual,
e sujeita o empregador às obrigações e penalidades previstas
na Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 3º O benefício do seguro-desemprego de que trata a Lei
nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, será concedido ao trabalhador,
vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado como doméstico por um período
mínimo de quinze meses, nos últimos vinte e quatro meses, contados
da data de sua dispensa sem justa causa.
Art. 4º Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá
apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão
constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data
da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado
doméstico, durante, pelo menos, quinze meses nos últimos vinte e quatro
meses;
II termo de rescisão do contrato de trabalho, atestando a dispensa
sem justa causa;
III comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária
e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição
de empregado doméstico;
IV declaração de que não está em gozo de nenhum benefício
de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente
e pensão por morte; e
V declaração de que não possui renda própria de qualquer
natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º Na contagem do tempo de serviço de que trata
o inciso I deste artigo, serão considerados os meses em que foram efetuados
depósitos no FGTS, em nome do trabalhador como empregado doméstico,
por um ou mais empregadores.
§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito
do inciso I deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias.
Art. 5º O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado
doméstico corresponderá a um salário mínimo e será
concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua
ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses.
Parágrafo único O benefício do seguro-desemprego só
poderá ser requerido novamente a cada período de dezesseis meses decorridos
da dispensa que originou o benefício anterior, desde que satisfeitas as
condições estabelecidas no artigo anterior.
Art. 6º A CEF definirá os procedimentos operacionais necessários
à inclusão do empregado doméstico e seu empregador no FGTS.
Art. 7º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador (CODEFAT), mediante resolução, estabelecer as medidas
operacionais que se fizerem necessárias à concessão do benefício
do seguro-desemprego.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Francisco Dornelles)
NOTA: A Medida Provisória 1.986-2, de 10-2-2000, encontra-se divulgada
neste Informativo.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade