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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -2 1986/2000

04/06/2005 20:09:36

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.986-2, DE 10-2-2000
(DO-U DE 11-2-2000)

FGTS
EMPREGADO DOMÉSTICO
Opção
TRABALHO
EMPREGADO DOMÉSTICO
FGTS
Seguro-Desemprego

Estende ao empregado doméstico os benefícios do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) e do Seguro-Desemprego.
Substitui a Medida Provisória 1.986-1, de 12-1-2000 (Informativo 2/2000).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 3º -A – É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 6º-A – O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1º – O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS, que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses, nos últimos vinte e quatro meses, contados da dispensa sem justa causa.
§ 2º – Consideram-se justa causa, para os efeitos desta Medida Provisória, as hipóteses previstas no artigo 482 com exceção das alíneas “c” e “g” e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)
“Art. 6º-B – Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante, pelo menos, quinze meses, nos últimos vinte e quatro meses;
II – termo de rescisão do contrato de trabalho, atestando a dispensa sem justa causa;
III – comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV – declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V – declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.” (NR)
“Art. 6º-C – O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.” (NR)
“Art. 6º-D – Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses, decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.” (NR)
Art. 2º – As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Medida Provisória serão atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória até 14 de fevereiro de 2000.
Art. 4º – Ficam convalidados os Atos praticados com base na Media Provisória nº 1.986-1, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor da data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Francisco Dornelles)
REMISSÃO:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) APROVADA PELO DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 (DO-U DE 9-8-43).
“    
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa, para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
    ”

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