DECRETO 37.114, DE 15-2-2016
(DO-DF DE 16-2-2016)
REGULAMENTO – Alteração
Distrito Federal dispõe sobre o regime de substituição tributária
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõe sobre a inaplicabilidade do regime nas as operações com esponjas e palhas de lã e aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 98, de 5 de dezembro de 2014, DECRETA:
Art. 1º O campo descrição do número 59 do item 41 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes -
Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

Art. 2º Ficam convalidadas as operações com esponjas e palhas de lã e aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH, realizadas até o início da vigência deste Decreto sem a retenção do imposto correspondente disciplinada no item 41 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
RODRIGO ROLLEMBERG