Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.611-5, DE 5-2-98
(DO-U DE 6-2-98)
PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Atividades Artísticas ou Culturais
Reedita
as normas que modificam a legislação que concede benefícios
às pessoas físicas e jurídicas que promoverem doações
ou patrocínios a favor de projetos culturais, em substituição
à Medida Provisória 1.611-4, de 8-1-98 (Informativo 01/98).
Alteração dos artigos 3º, 4º, 9º, 18, 19,20, 25,
27, 28 e 30 da Lei 8.313, de 23-12-91 (Informativo 52/91).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Os arts. 3º, 4º, 9º, 18, 19, 20, 25, 27,
28 e 30 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º – ................................................................................................................................................
................................................................................................................................................
V – ................................................................................................................................................
................................................................................................................................................
c) ações não previstas nos incisos anteriores e considerações
relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão
Nacional de Apoio à Cultura.”
“Art. 4º – ................................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 1º – O FNC será administrado pelo Ministério
da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do programa de trabalho
Anual, segundo os princípios estabelecidos nos arts. 1º e 3º.
§ 2º – Os recursos do FNC somente serão aplicados em
projetos culturais após reprovados, com parecer do órgão
técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura.
................................................................................................................................................“
§ 6º – Os recursos do FNC não poderão ser utilizados
para despesas de manutenção administrativa do Ministério
da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de
equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo.
................................................................................................................................................
“Art. 9º – São considerados projetos culturais e artísticos,
para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros
que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura:
................................................................................................................................................
V – outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural,
assim consideradas pelo Ministério da Cultura.”
“Art. 18 – Com o objetivo de incentivar as atividades culturais,
a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas
a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre
a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto
no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas
ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de
contribuições ao FNC, nos termos do art. 5º, inciso II, desta
Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art.
1º desta lei.
§ 1º – Os contribuintes poderão deduzir do imposto de
renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no
§ 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos
limites e condições estabelecidos na legislação
do imposto de renda vigente, na forma de :
a) doações; e
b) patrocínios.
§ 2º – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real não poderão deduzir o valor da doação ou do
patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional.
§ 3º – As doações e os patrocínios na produção
cultural, a que se refere o § 1º, atenderão exclusivamente
aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes plásticas;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para
museus.”
“Art. 19 – Os projetos culturais previstos nesta Lei serão
apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição,
acompanhados do orçamento analítico, para aprovação
de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC.
§ 1º – O proponente será notificado dos motivos da decisão
que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias.
§ 2º – Da notificação a que se refere o parágrafo
anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de
Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.
................................................................................................................................................”
§ 7º – O Ministério da Cultura publicará anualmente,
até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério
da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente
discriminados por beneficiário.
§ 8º – Para a aprovação dos projetos será
observado o princípio da não concentração por segmento
e por beneficiários, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade
de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do
valor absoluto anual de renúncia fiscal.”
“Art. 20 – ................................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º – Da decisão a que se refere o parágrafo
anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de
Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.
................................................................................................................................................
“Art. 25 – ................................................................................................................................................
................................................................................................................................................
Parágrafo único – Os projetos culturais relacionados com
os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente
as produções independentes, bem como as produções
culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por
empresas de rádio e televisão.”
“Art. 27 – ................................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º – Não se consideram vinculadas as instituições
culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que
devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação
em vigor.”
“Art. 28 – ................................................................................................................................................
Parágrafo único – A contratação de serviços
necessários à elaboração de projetos para a obtenção
de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação
de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza
cultural, não configura a intermediação referida neste
artigo.”
“Art. 30 – ................................................................................................................................................
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente
responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa
física ou jurídica propositora do projeto.
§ 2º – A existência de pendências ou irregularidades
na execução de projetos da proponente junto ao Ministério
da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos,
até a efetiva regularização.
§ 3º – Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se
no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei.”
Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.611-4 de 8 de janeiro de 1998.
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação. (Fernando Henrique Cardoso; Pedro Malan; Francisco
Weffort)
REMISSÃO
Lei 8.313, de 23-12-91 (Informativo 52/91)
“................................................................................................................................................
Art. 3º – Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º
desta Lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados
os recursos do PRONAC atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos:
................................................................................................................................................
V – apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:
................................................................................................................................................
Art. 20 – Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão,
durante sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou
por quem receber a delegação destas atribuições.
§ 1º – A SEC/PR, após o término da execução
dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses,
fazer uma avaliação final da aplicação correta dos
recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de
até três anos.
................................................................................................................................................
Art. 25 – Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas
ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão
desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos
de preservação e proteção do patrimônio cultural
brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da
realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população
em geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos e
culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:
I – teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II – produção cinematográfica, videográfica,
fotográfica, discográfica e congêneres;
III – literatura, inclusive obras de referência;
IV – música;
V – artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes,
filatelia e outras congêneres;
VI – folclore e artesanato;
VII – patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico,
arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII – humanidades; e
IX – rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter
não-comercial.
................................................................................................................................................
Art. 27 – A doação ou o patrocínio não poderá
ser efetuado a pessoa ou instituição vinculada ao agente.
§ 1º – Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador,
gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos
doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins,
e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou
patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
................................................................................................................................................
Art. 30 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão
o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a
renda devido em relação a cada exercício financeiro, além
das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação
que rege a espécie.
................................................................................................................................................“
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