Legislação Comercial
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IBAMA
Normas para Exploração Florestal
A Portaria
50-N IBAMA, de 17-4-98, publicada na página 46 do DO-U, Seção
1, de 20-4-98, estabelece que os pedidos de exploração de florestas
plantadas incentivadas e daquelas comprometidas com a reposição
florestal obrigatória serão submetidos previamente à aprovação
e análise das Superintendências (SUPES) do referido órgão
onde estiver jurisdicionada a área.
As SUPES terão o prazo de até 60 dias, a partir da data do protocolo
do Plano de Corte, para analisar e emitir parecer conclusivo sobre o mesmo.
Esgotado este prazo o Plano de Corte será automaticamente aprovado, sem
prejuízo de posterior análise do mesmo e do cumprimento das demais
exigências previstas na legislação.
Caso o Plano de Corte seja considerado deficiente, o interessado será
notificado mediante ofício, para cumprir as exigências necessárias
no prazo consignado, sob pena do seu indeferimento ou cancelamento.
Para a exploração de florestas plantadas, comprometidas com o
Plano Integrado Florestal (PIF), deve ser apresentado o quadro I (Demonstrativo
anual de fontes de suprimento de matéria-prima florestal) que é
protocolado anualmente no IBAMA, com acréscimo dos seguintes dados complementares:
– nome da propriedade;
– município;
– área de corte ou desbaste;
– volume por ha e total;
– tipo de vínculo da floresta (própria ou de terceiros).
O referido ato revogou a Portaria 107 IBAMA, de 16-9-97 (Informativo 38/97).
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