Trabalho e Previdência
        
        PORTARIA 
  1.673 MPAS, DE 15-2-2000
  (DO-U DE 17-2-2000)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  APOSENTADORIA 
  AUXÍLIO-DOENÇA 
  PECÚLIO 
  Cálculo
Fixa 
  os fatores de atualização dos salários-de-contribuição 
  desde julho/94, para efeito de cálculo
  do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, 
  e o fator de atualização
  das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O 
  MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da 
  atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, 
  inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei 
  nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, 
  especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE: 
  Art. 1º  Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2000, os 
  fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro 
  de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) 
  correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice 
  de reajustamento de 1,002149  Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro 
  de 2000. 
  Art. 2º  Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2000, os 
  fatores de atualização das contribuições vertidas de julho 
  de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), 
  serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento 
  de 1,005456  Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro de 2000 mais 
  juros. 
  Art. 3º  Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2000, os 
  fatores de atualização das contribuições vertidas a partir 
  de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão 
  apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002149 
   Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro de 2000. 
  Art. 4º  A atualização monetária dos salários-de-contribuição 
  para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o 
  artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 
  nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de fevereiro de 2000, será 
  feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores: 
  
|   MÊS  | 
        FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)  | 
    
|   JUL/94  | 
        2,168949  | 
    
|   AGO/94  | 
        2,044635  | 
    
|   SET/94  | 
        1,938778  | 
    
|   OUT/94  | 
        1,909937  | 
    
|   NOV/94  | 
        1,875061  | 
    
|   DEZ/94  | 
        1,815688  | 
    
|   JAN/95  | 
        1,776777  | 
    
|   FEV/95  | 
        1,747592  | 
    
|   MAR/95  | 
        1,730461  | 
    
|   ABR/95  | 
        1,706400  | 
    
|   MAI/95  | 
        1,674255  | 
    
|   JUN/95  | 
        1,632304  | 
    
|   JUL/95  | 
        1,603127  | 
    
|   AGO/95  | 
        1,564637  | 
    
|   SET/95  | 
        1,548839  | 
    
|   OUT/95  | 
        1,530927  | 
    
|   NOV/95  | 
        1,509790  | 
    
|   DEZ/95  | 
        1,487332  | 
    
|   JAN/96  | 
        1,463189  | 
    
|   FEV/96  | 
        1,442134  | 
    
|   MAR/96  | 
        1,431967  | 
    
|   ABR/96  | 
        1,427826  | 
    
|   MAI/96  | 
        1,417901  | 
    
|   JUN/96  | 
        1,394474  | 
    
|   JUL/96  | 
        1,377666  | 
    
|   AGO/96  | 
        1,362812  | 
    
|   SET/96  | 
        1,362757  | 
    
|   OUT/96  | 
        1,360988  | 
    
|   NOV/96  | 
        1,358000  | 
    
|   DEZ/96  | 
        1,354208  | 
    
|   JAN/97  | 
        1,342395  | 
    
|   FEV/97  | 
        1,321515  | 
    
|   MAR/97  | 
        1,315988  | 
    
|   ABR/97  | 
        1,300898  | 
    
|   MAI/97  | 
        1,293268  | 
    
|   JUN/97  | 
        1,289399  | 
    
|   JUL/97  | 
        1,280436  | 
    
|   AGO/97  | 
        1,279285  | 
    
|   SET/97  | 
        1,279285  | 
    
|   OUT/97  | 
        1,271781  | 
    
|   NOV/97  | 
        1,267472  | 
    
|   DEZ/97  | 
        1,257039  | 
    
|   JAN/98  | 
        1,248424  | 
    
|   FEV/98  | 
        1,237534  | 
    
|   MAR/98  | 
        1,237287  | 
    
|   ABR/98  | 
        1,234447  | 
    
|   MAI/98  | 
        1,234447  | 
    
|   JUN/98  | 
        1,231615  | 
    
|   JUL/98  | 
        1,228176  | 
    
|   AGO/98  | 
        1,228176  | 
    
|   SET/98  | 
        1,228176  | 
    
|   OUT/98  | 
        1,228176  | 
    
|   NOV/98  | 
        1,228176  | 
    
|   DEZ/98  | 
        1,228176  | 
    
|   JAN/99  | 
        1,216257  | 
    
|   FEV/99  | 
        1,202429  | 
    
|   MAR/99  | 
        1,151310  | 
    
|   ABR/99  | 
        1,128957  | 
    
|   MAI/99  | 
        1,128618  | 
    
|   JUN/99  | 
        1,128618  | 
    
|   JUL/99  | 
        1,117223  | 
    
|   AGO/99  | 
        1,099737  | 
    
|   SET/99  | 
        1,084019  | 
    
|   OUT/99  | 
        1,068314  | 
    
|   NOV/99  | 
        1,048498  | 
    
|   DEZ/99  | 
        1,022625  | 
    
|   JAN/2000  | 
        1,010200  | 
    
 
  Art. 5º  O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias 
  ao cumprimento do disposto nesta Portaria. 
  Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Waldeck Ornélas)
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