Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.673 MPAS, DE 15-2-2000
(DO-U DE 17-2-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA
AUXÍLIO-DOENÇA
PECÚLIO
Cálculo
Fixa
os fatores de atualização dos salários-de-contribuição
desde julho/94, para efeito de cálculo
do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença,
e o fator de atualização
das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes,
especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2000, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro
de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota)
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,002149 Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro
de 2000.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2000, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de julho
de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples),
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,005456 Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro de 2000 mais
juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2000, os
fatores de atualização das contribuições vertidas a partir
de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002149
Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro de 2000.
Art. 4º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de fevereiro de 2000, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
| MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
| JUL/94 |
2,168949 |
| AGO/94 |
2,044635 |
| SET/94 |
1,938778 |
| OUT/94 |
1,909937 |
| NOV/94 |
1,875061 |
| DEZ/94 |
1,815688 |
| JAN/95 |
1,776777 |
| FEV/95 |
1,747592 |
| MAR/95 |
1,730461 |
| ABR/95 |
1,706400 |
| MAI/95 |
1,674255 |
| JUN/95 |
1,632304 |
| JUL/95 |
1,603127 |
| AGO/95 |
1,564637 |
| SET/95 |
1,548839 |
| OUT/95 |
1,530927 |
| NOV/95 |
1,509790 |
| DEZ/95 |
1,487332 |
| JAN/96 |
1,463189 |
| FEV/96 |
1,442134 |
| MAR/96 |
1,431967 |
| ABR/96 |
1,427826 |
| MAI/96 |
1,417901 |
| JUN/96 |
1,394474 |
| JUL/96 |
1,377666 |
| AGO/96 |
1,362812 |
| SET/96 |
1,362757 |
| OUT/96 |
1,360988 |
| NOV/96 |
1,358000 |
| DEZ/96 |
1,354208 |
| JAN/97 |
1,342395 |
| FEV/97 |
1,321515 |
| MAR/97 |
1,315988 |
| ABR/97 |
1,300898 |
| MAI/97 |
1,293268 |
| JUN/97 |
1,289399 |
| JUL/97 |
1,280436 |
| AGO/97 |
1,279285 |
| SET/97 |
1,279285 |
| OUT/97 |
1,271781 |
| NOV/97 |
1,267472 |
| DEZ/97 |
1,257039 |
| JAN/98 |
1,248424 |
| FEV/98 |
1,237534 |
| MAR/98 |
1,237287 |
| ABR/98 |
1,234447 |
| MAI/98 |
1,234447 |
| JUN/98 |
1,231615 |
| JUL/98 |
1,228176 |
| AGO/98 |
1,228176 |
| SET/98 |
1,228176 |
| OUT/98 |
1,228176 |
| NOV/98 |
1,228176 |
| DEZ/98 |
1,228176 |
| JAN/99 |
1,216257 |
| FEV/99 |
1,202429 |
| MAR/99 |
1,151310 |
| ABR/99 |
1,128957 |
| MAI/99 |
1,128618 |
| JUN/99 |
1,128618 |
| JUL/99 |
1,117223 |
| AGO/99 |
1,099737 |
| SET/99 |
1,084019 |
| OUT/99 |
1,068314 |
| NOV/99 |
1,048498 |
| DEZ/99 |
1,022625 |
| JAN/2000 |
1,010200 |
Art. 5º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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