LEI 6.549, DE 3-10-2013
(DO-RJ DE 4-10-2013)
SAÚDE – Prótese de Silicone
Estado proíbe a comercialização de próteses de silicone sem certificação
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica vedado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização de próteses de silicone sem a devida certificação pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidadee Tecnologia e ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.Parágrafo Único - Dentre as certificações e exigências contidas em legislação em vigor, deverá, ainda, observar o que contém a certificação contida na Portaria INMETRO /MDIC nº 162/2012.Art. 2º - Em se tratando do estabelecimento ser detentor de contrato de concessão ou permissão de uso com o Estado, o Poder Público poderá realizar o distrato unilateralmente, sem prejuízo daspenalidades previstas neste artigo e em outras normas vigentes, assim como sua inscrição em cadastro de estabelecimentos não autorizados a celebrar contrato com a Administração Pública.Art. 3º - A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor (Arts. 56 e 57).Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e, através do PROCON - RJ - Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor, promoverá a fiscalização e a aplicação as sanções previstas no Art. 3º. Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO CABRAL
Governador