Minas Gerais
DECRETO
15.053, DE 13-11-2012
(DO-Belo Horizonte DE 14-11-2012)
IPTU
Crédito Belo Horizonte
Prefeitura altera normas relativas ao crédito a ser utilizado no
abatimento do IPTU
A modificação
do Decreto 14.053, de 5-8-2010 (Fascículo 32/2010), reduz de 10% para 2%
o percentual máximo que o tomador de serviço pessoa jurídica
poderá utilizar em relação ao crédito de parte do ISSQN
incidente sobre a operação.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício das atribuições que
lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município
de Belo Horizonte, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 9.795,
de 28 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º O inciso II do art. 3º do Decreto
nº 14.053, de 5 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 14.053/2010
Art. 3º Para os fins disciplinados neste Decreto, será aproveitado, em favor do tomador de serviço devidamente identificado pelo nome e registro no CPF ou CNPJ na NFS-e contra ele emitida, o crédito relativo à parte do ISSQN incidente sobre a operação, calculado sobre o valor do imposto expressamente destacado no documento fiscal até o limite máximo de:
II
2% (dois por cento), para o tomador de serviço pessoa jurídica;.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de
2012, para fins do disposto no art. 5º, § 1º, do Decreto nº
14.053/2010. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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