Minas Gerais
DECRETO
46.088, DE 21-11-2012
(DO-MG DE 22-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas do Confaz ao Regulamento do ICMS
=> As modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre a incorporação dos seguintes atos:
Convênio ICMS 96/2012 Trata da redução de base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
Convênio ICMS 98/2012 Acrescenta novos percentuais a serem utilizados na formação da base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada;
Convênio ICMS 101/2012 Trata da prorrogação de benefícios fiscais como a isenção e a redução de base de cálculo do imposto;
Convênio ICMS 107/2012 Dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Pronaf.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 96, 98, 101 e 107, de 28 de setembro
de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 66 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 RICMS-MG
Art. 66 Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
..................................................................................................................................
§ 1º Também ensejará o aproveitamento, sob a forma de crédito, o valor dos direitos autorais, artísticos ou conexos, relativos a discos fonográficos ou a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, ou que com eles mantenham contratos de edição ou transferência de direitos autorais, nos termos dos artigos 53 e 49 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente, observado o seguinte:
I
somente serão lançados a título de crédito os valores
pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento),
até 31 de dezembro de 2014, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado
no mesmo período, correspondente às operações efetuadas
com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o
aproveitamento de quaisquer outros créditos;
..................................................................................................................................
Art. 75 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 RICMS-MG
Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:
IX
até 31 de dezembro de 2014, ao estabelecimento industrial, no valor
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas
internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima
específica seja material resultante da moagem ou trituração de
garrafa PET;
(nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 43.080/ 2002 trata das hipóteses de isenção.
1 |
(...) |
31-7-2013 |
2 |
(...) |
31-12-2014 |
4 |
(...) |
31-7-2013 |
8 |
(...) |
31-12-2014 |
10 |
(...) |
31-12-2014 |
11 |
(...) |
31-7-2013 |
17 |
(...) |
31-12-2014 |
23 |
(...) |
31-12-2014 |
31 |
(...) |
31-12-2014 |
32 |
(...) |
31-12-2014 |
33 |
(...) |
31-12-2014 |
35 |
(...) |
31-12-2014 |
42 |
(...) |
31-12-2014 |
44 |
(...) |
31-12-2014 |
45 |
(...) |
31-12-2014 |
69 |
(...) |
31-12-2014 |
74 |
(...) |
31-12-2014 |
85 |
(...) |
31-12-2014 |
95 |
(...) |
31-12-2014 |
99 |
(...) |
31-12-2014 |
100 |
(...) |
31-12-2014 |
101 |
(...) |
31-12-2014 |
102 |
(...) |
31-12-2014 |
103 |
(...) |
31-12-2014 |
104 |
(...) |
31-12-2014 |
106 |
(...) |
31-12-2014 |
112 |
(...) |
31-12-2014 |
115 |
(...) |
31-12-2014 |
122 |
(...) |
31-12-2014 |
124 |
(...) |
31-12-2014 |
129 |
(...) |
31-12-2014 |
130 |
(...) |
31-12-2014 |
133 |
(...) |
(...) 31-12-2014 |
134 |
(...) |
31-12-2014 |
135 |
(...) |
31-12-2014 |
137 |
(...) |
31-12-2014 |
138 |
(...) |
31-12-2014 |
144 |
(...) |
31-12-2014 |
149 |
(...) |
31-12-2014 |
153 |
(...) |
31-12-2014 |
154 |
(...) |
31-12-2014 |
155 |
(...) |
31-12-2014 |
157 |
(...) |
31-12-2014 |
158 |
(...) |
31-12-2014 |
159 |
(...) |
31-12-2014 |
160 |
(...) |
31-12-2014 |
161 |
(...) |
31-12-2014 |
183 |
(...) |
31-12-2014 |
186 |
(...) |
(...) |
188 |
(...) |
31-12-2014 |
196 |
(...) |
31-12-2014 |
(nr)
Art. 3º O Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
Esclarecimento COAD: O Anexo IV do Decreto 43.080/ 2002 trata das hipóteses de redução de base de cálculo.
I
na parte 1:
1 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2013 |
2 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2013 |
3 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2013 |
4 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2013 |
5 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2013 |
6 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2013 |
7 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2013 |
8 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2013 |
9 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2014 |
||
11 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2013 |
13 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2014 |
||
16 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2013 |
17 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2013 |
26 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2014 |
|
32 |
(...) |
(...) |
31-12-2014 |
|||
37 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2014 |
|
38 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2014 |
|
39 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2014 |
|
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2014 |
||
44 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2014 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2014 |
|
48 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2014 |
||
58 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2014 |
59 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2014 |
;
II na Parte 4:
19 |
(...) |
|
19.8 |
Balança de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg |
8423.82.00 |
(...) |
(...) |
(...) |
;
III na Parte 5:
14 |
(...) |
|
14.18 |
Derriçador manual de café mãozinha |
8467.89.00 |
(...) |
(...) |
(...) |
(nr)
Art.
4º Os §§ 1º e 2º do art. 397 da Parte
1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 397 .................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo IX do RICMS-MG
Art. 397 Na operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado neste Estado remeter veículo a concessionária localizada em outra Unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será obtida mediante aplicação de um dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º, conforme o IPI incidente na operação e a localização da concessionária, sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspondente ao frete.
§ 1º Na hipótese em que o veículo seja destinado ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, será aplicado o percentual de:
XXXIII
33,80%, quando a alíquota do IPI for de 31%,
XXXIV 32,57%, quando a alíquota do IPI for de 35,5%;
XXXV 32,32%, quando a alíquota do IPI for de 36,5%.
§ 2º ........................................................................................................................
XXXIII 60,38%; quando a alíquota do IPI for de 31%,
XXXIV 58,10%; quando a alíquota do IPI for de 35,5%;
XXXV 57,63%, quando a alíquota do IPI for de 36,5%. (nr)
Art. 5º O art. 1º do Decreto nº 43.827,
de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo
indicadas, realizadas até 31 de dezembro de 2014, com máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos
Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas
Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia
Elétrica ao Noroeste Mineiro:
..................................................................................................................................
(nr)
Art. 6º Nas operações de faturamento
direto ao consumidor, nos termos do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS,
realizadas no período entre 21 de maio de 2012 a 3 de outubro de 2012,
ficam convalidadas as utilizações dos percentuais indicados no art.
4º para apuração do valor da base de cálculo do imposto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I a partir de 4 de outubro de 2012, relativamente aos §§ 1º
e 2º do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II a partir de 23 de outubro de 2012, relativamente:
a) ao inciso I do § 1º do art. 66 e ao inciso IX do art. 75, do RICMS;
b) à Parte 1 do Anexo I do RICMS;
c) à Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
d) ao art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2004;
III a partir de 1º de dezembro de 2012, relativamente ao subitem
19.8 da Parte 4 e ao subitem 14.18 da Parte 5, do Anexo IV do RICMS. (Antonio
Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires;
Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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