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Minas Gerais

Estado incorpora normas do Confaz ao Regulamento do ICMS

Decreto 46088/2012

23/11/2012 19:46:43

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DECRETO 46.088, DE 21-11-2012
(DO-MG DE 22-11-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora normas do Confaz ao Regulamento do ICMS

=> As modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre a incorporação dos seguintes atos:
Convênio ICMS 96/2012 – Trata da redução de base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
Convênio ICMS 98/2012 – Acrescenta novos percentuais a serem utilizados na formação da base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada;
Convênio ICMS 101/2012 – Trata da prorrogação de benefícios fiscais como a isenção e a redução de base de cálculo do imposto;
Convênio ICMS 107/2012 – Dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Pronaf.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 96, 98, 101 e 107, de 28 de setembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66 – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG
“Art. 66 – Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
..................................................................................................................................    
§ 1º – Também ensejará o aproveitamento, sob a forma de crédito, o valor dos direitos autorais, artísticos ou conexos, relativos a discos fonográficos ou a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, ou que com eles mantenham contratos de edição ou transferência de direitos autorais, nos termos dos artigos 53 e 49 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente, observado o seguinte:”

I – somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2014, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
..................................................................................................................................    
Art. 75 –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG
“Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:”

IX – até 31 de dezembro de 2014, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;
    ”(nr)
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 43.080/ 2002 trata das hipóteses de isenção.

1

(...)

31-7-2013

2

(...)

31-12-2014

4

(...)

31-7-2013

8

(...)

31-12-2014

10

(...)

31-12-2014

11

(...)

31-7-2013

17

(...)

31-12-2014

23

(...)

31-12-2014

31

(...)

31-12-2014

32

(...)

31-12-2014

33

(...)

31-12-2014

35

(...)

31-12-2014

42

(...)

31-12-2014

44

(...)

31-12-2014

45

(...)

31-12-2014

69

(...)

31-12-2014

74

(...)

31-12-2014

85

(...)

31-12-2014

95

(...)

31-12-2014

99

(...)

31-12-2014

100

(...)

31-12-2014

101

(...)

31-12-2014

102

(...)

31-12-2014

103

(...)

31-12-2014

104

(...)

31-12-2014

106

(...)

31-12-2014

112

(...)

31-12-2014

115

(...)

31-12-2014

122

(...)

31-12-2014

124

(...)

31-12-2014

129

(...)

31-12-2014

130

(...)

31-12-2014

133

(...)
b – (...)

(...)

31-12-2014

134

(...)

31-12-2014

135

(...)

31-12-2014

137

(...)

31-12-2014

138

(...)

31-12-2014

144

(...)

31-12-2014

149

(...)

31-12-2014

153

(...)

31-12-2014

154

(...)

31-12-2014

155

(...)

31-12-2014

157

(...)

31-12-2014

158

(...)

31-12-2014

159

(...)

31-12-2014

160

(...)

31-12-2014

161

(...)

31-12-2014

183

(...)

31-12-2014

186
186.1

(...)
(...)
b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.
(...)

(...)

188

(...)

31-12-2014

196

(...)

31-12-2014

”(nr)

Art. 3º – O Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

Esclarecimento COAD: O Anexo IV do Decreto 43.080/ 2002 trata das hipóteses de redução de base de cálculo.

I – na parte 1:

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2013

2

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2013

3

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2013

4

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2013

5

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2013

6

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2013

7

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2013

8

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2013

9

(...)

(...)

(...)

   

31-12-2014

11

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2013

13

(...)

(...)

(...)

   

31-12-2014

16

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2013

17

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-7-2013

26

(...)

(...)

(...)

(...)

 

31-12-2014

32

(...)

(...)

     

31-12-2014

37

(...)

(...)

 

(...)

(...)

31-12-2014

38

(...)

(...)

 

(...)

(...)

31-12-2014

39

(...)

(...)

 

(...)

(...)

31-12-2014

40

(...)
b – (...)

(...)

(...)

   

31-12-2014

44

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-12-2014

45

(...)

(...)

(...)

(...)

 

31-12-2014

48

(...)

(...)

(...)

   

31-12-2014

58

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-12-2014

59

(...)

(...)

(...)

   

31-12-2014

”;

II – na Parte 4:

19

(...)

 

19.8

Balança de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg

8423.82.00

(...)

(...)

(...)

”;

III – na Parte 5:

14

(...)

 

14.18

Derriçador manual de café – “mãozinha”

8467.89.00

(...)

(...)

(...)

”(nr)

Art. 4º – Os §§ 1º e 2º do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 397 – .................................................................................................................    
§ 1º –  .......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo IX do RICMS-MG
“Art. 397 – Na operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado neste Estado remeter veículo a concessionária localizada em outra Unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será obtida mediante aplicação de um dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º, conforme o IPI incidente na operação e a localização da concessionária, sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspondente ao frete.
§ 1º – Na hipótese em que o veículo seja destinado ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, será aplicado o percentual de:”

XXXIII – 33,80%, quando a alíquota do IPI for de 31%,
XXXIV – 32,57%, quando a alíquota do IPI for de 35,5%;
XXXV – 32,32%, quando a alíquota do IPI for de 36,5%.
§ 2º – ........................................................................................................................    
XXXIII – 60,38%; quando a alíquota do IPI for de 31%,
XXXIV – 58,10%; quando a alíquota do IPI for de 35,5%;
XXXV – 57,63%, quando a alíquota do IPI for de 36,5%.” (nr)
Art. 5º – O art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de dezembro de 2014, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:
..................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 6º – Nas operações de faturamento direto ao consumidor, nos termos do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, realizadas no período entre 21 de maio de 2012 a 3 de outubro de 2012, ficam convalidadas as utilizações dos percentuais indicados no art. 4º para apuração do valor da base de cálculo do imposto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 4 de outubro de 2012, relativamente aos §§ 1º e 2º do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – a partir de 23 de outubro de 2012, relativamente:
a) ao inciso I do § 1º do art. 66 e ao inciso IX do art. 75, do RICMS;
b) à Parte 1 do Anexo I do RICMS;
c) à Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
d) ao art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2004;
III – a partir de 1º de dezembro de 2012, relativamente ao subitem 19.8 da Parte 4 e ao subitem 14.18 da Parte 5, do Anexo IV do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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