Bahia
DECRETO
14.208, DE 13-11-2012
(DO-BA DE 14-11-2012)
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
Criado novo modelo de fiscalização de mercadorias com base em
documentos fiscais eletrônicos
O novo
modelo monitorará e controlará as operações de entrada e
saída de mercadorias e bens, com base nos documentos fiscais eletrônicos
emitidos (NF-e, CT-e e MDF-e), e consiste em um processo de monitoramento eletrônico
centralizado, executado através de análises e cruzamentos prévios
das informações, mediante critérios de relevância e risco
da mercadoria, do contribuinte e do transportador.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o novo modelo de Fiscalização
no Trânsito de Mercadorias que irá monitorar e controlar as operações
de entrada e saída de mercadorias e bens, com base nos documentos fiscais
eletrônicos emitidos (NF-e, CT-e e MDF-e).
§ 1º O novo modelo de fiscalização do trânsito
de mercadorias consiste em um processo de monitoramento eletrônico centralizado,
executado através de análises e cruzamentos prévios das informações,
mediante critérios de relevância e risco da mercadoria, do contribuinte
e do transportador.
§ 2º As ações fiscais realizadas pelas Unidades Móveis,
Postos Fiscais e Central de Processamento de Cargas serão direcionadas
com base nas análises e cruzamentos efetuados.
Art. 2º Com base nas informações constantes
no documento fiscal eletrônico emitido pelo contribuinte, a central de
monitoramento enviará às Unidades Móveis e aos Postos Fiscais
diagnóstico envolvendo os seguintes dados para eficácia da fiscalização:
I quantidade, produto e valor das mercadorias transportadas nos veículos;
II situação cadastral do contribuinte (inapto, cancelado, suspenso,
descredenciado);
III mercadorias sujeitas à antecipação e substituição
tributária existentes na carga;
IV cálculo do imposto devido;
V existência ou não do recolhimento;
VI existência de mercadorias com elevado risco de sonegação;
VII existência de mercadorias de contribuintes com viés de
risco;
VIII necessidade ou não de conferência física das mercadorias.
Art. 3º O novo modelo de Fiscalização
do Trânsito de Mercadorias utilizará a seguinte infraestrutura de
execução:
I Central de Operações;
II Unidades Móveis;
III Postos Fiscais;
IV Centrais de Conferências de Cargas.
Art. 4º Serão utilizadas as seguintes tecnologias
para aperfeiçoamento da fiscalização:
I câmeras de identificação automática de placas de
veículos OCR;
II balanças dinâmicas;
III cancelas eletrônicas;
IV lacres eletrônicos;
V sistemas móveis de comunicação (tabletes e celulares);
VI rastreamento de produtos e veículos através de etiquetas
RFID (radio frequency identification);
VII geoprocessamento para controlar escoamento da safra agrícola.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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