Bahia
DECRETO
14.209, DE 14-11-2012
(DO-BA DE 15-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Legislação tributária sofre diversas alterações
Foram
introduzidas modificações no Decreto 13.780/2012 RICMS-BA,
implementando regras estabelecidas por diversos Convênios e Protocolos
ICMS e Ajustes Sinief, bem como nos Decretos 902/91 RIPVA; 4.316, de
19-6-95; 6.734, de 9-9-97; 7.629, de 9-7-99; 7.721, de 17-11-99, 7.726, de 28-12-99,
14.033, de 15-6-2012 (Fascículo 25/2012); e 14.176, de 9-10-2012 (Fascículo
42/2012), e revogados dispositivos dos Decretos 2.487, de 16-6-89 RITD;
e 10.936, de 27-2-2008 (Fascículo 10/2008). Este ato prorroga, ainda, para
31-12-2014, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de
Incentivo à Cultura de Algodão Proalba.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 77/2011, 89/2012, 94/2012, 95/2012,
100/2012, 107/2012, 112/2012 e 120/2012, Protocolos ICMS 10/2011, 72/2012, 78/2012,
92/2012, 96/2012, 121/2012, 122/2012 e 142/2012, e Ajuste SINIEF 08/2012, 13/2012,
14/2012, 15/2012 e 16/2012, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir
indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o inciso VI do caput do art. 27:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 27 Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:
VI
quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso,
a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou alternados;";
II a alínea b do inciso II do caput art. 89:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 88 Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I a regularidade fiscal do emitente;
II a autoria da assinatura do arquivo digital;
III a integridade do arquivo digital;
IV a observância aos leiautes dos arquivos estabelecidos na legislação;
V a numeração do documento.
Art. 89 Do resultado da análise referida no art. 88, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:
..........................................................................................................................
II da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal:
b)
da empresa destinatária;;
III o art. 92 (Ajuste SINIEF 16/2012), produzindo efeitos a partir de
1-12-2012:
Art. 92 Após a concessão de Autorização de
Uso da NF-e, o emitente poderá cancelar o respectivo documento eletrônico
em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, desde que
não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação
do serviço.
§ 1º O cancelamento da NF-e em prazo superior ao definido em
ato COTEPE somente poderá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao
inspetor da circunscrição fiscal do contribuinte, circunstanciando
os motivos da solicitação.
§ 2º O deferimento do pedido de cancelamento implicará
em abertura de prazo para que o contribuinte efetue o cancelamento do respectivo
documento eletrônico.;
IV o caput do art. 128:
Art. 128 Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá
acessar o ambiente de produção disponibilizado pela SEFAZ.;
V o § 3º do art. 128, mantida a redação de seus incisos:
§ 3º Os contribuintes que optarem ou estiverem obrigados
à emissão de CT-e ficam vedados da emissão dos seguintes documentos,
salvo quando autorizado pelo fisco:;
VI o § 1º do art. 133:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 133 Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e imprimir o Dacte em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Conv. ICMS 96/2009.
§
1º Em substituição à forma prevista no caput,
o contribuinte não obrigado ao uso de CT-e fica autorizado a utilizar os
documentos fiscais previstos no § 3º do art. 128, devendo constar
a expressão Emitido nos termos do § 1º do art. 133 do RICMS.;
VII o inciso XXIV do art. 264:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 264 São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:
XXIV
as entradas decorrentes de importação e as saídas de equipamentos
e insumos destinados à prestação de serviços de saúde,
indicados no anexo único do Conv. ICMS 01/99, desde que as operações
não sejam tributadas ou tenham tributação com alíquota reduzida
a zero, relativamente ao IPI ou ao imposto de importação;;
VIII o inciso XLIV do art. 264, mantida a redação de suas alíneas
(Conv. ICMS 89/2012):
XLIV as operações com computadores portáteis educacionais,
classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e com kit completo
para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito
do Programa Nacional de Informática na Educação ProInfo
em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério
da Educação MEC, instituído pela Portaria nº 522,
de 9-4-97, do Programa Um Computador por Aluno PROUCA e Regime Especial
para Aquisição de Computadores para Uso Educacional RECOMPE,
instituídos pela Lei nº 12.249, de 11-6-2010, e do Regime Especial
de Incentivo a Computadores para Uso Educacional REICOMP, instituído
pela Medida Provisória nº 563, de 3-4-2012, observadas as condições
a seguir (Conv. ICMS 147/2007):;
IX a alínea b do inciso XC do caput do art. 265
(Conv. ICMS 107/2012):
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 265 São isentas do ICMS:
XC as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrentes do Programa de Aquisição de Alimentos Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2-7-2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16-6-2009, desde que (Conv. ICMS 143/2010):
b)
as saídas não ultrapassem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor;;
X a alínea b do inciso I do caput do art. 267,
produzindo efeitos a partir de 1-1-2013:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 267 É reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais:
I
das prestações de serviços de transporte intermunicipal
e interestadual de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente
a 5 % (cinco por cento), observado o seguinte:
b) este benefício também se aplica às prestações
sujeitas ao regime de substituição tributária;;
XI o inciso VII do caput do art. 267 (Conv. ICMS 100/2012), produzindo
efeitos a partir de 1-12-2012:
VII nas saídas internas de pedra britada e de mão, efetuadas
por contribuinte com atividade de extração e britamento de pedras
que não seja beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial
e de Integração Econômica do Estado da Bahia DESENVOLVE,
de forma que a carga tributária seja correspondente a 4% (quatro por cento),
observadas as definições dos produtos constantes no Conv. ICMS 100/2012.;
XII os incisos XIX e XXXVI do caput do art. 268:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 268 É reduzida a base de cálculo:
XIX
das operações internas com capacetes para motociclistas e acessórios
para capacetes de motociclistas, produzidos neste estado, realizadas por fabricante
de artefatos de material plástico para uso industrial, de forma que a carga
tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);;
XXXVI das operações internas com artefatos pré-moldados
de cimento a seguir indicadas, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante,
de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por
cento):
a) saídas destinadas à construção de moradias vinculadas
ao Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, instituído pela Lei Federal
nº 11.977, de 7-7-2009, e ao Programa Luz Para Todos, instituído pelo
Decreto Federal nº 4.873, de 11-11-2003; ou
b) até 31-12-2013, nas saídas para qualquer destinatário, não
se aplicando o benefício nas saídas de postes;;
XIII o inciso I do caput do art. 280:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 280 É suspensa a incidência do ICMS:
I
nas saídas internas, interestaduais e para o exterior, de mercadorias
ou bens destinados a industrialização, conserto ou operações
similares, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada
a incidência do imposto quanto ao valor adicionado e às partes, peças
e outras mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço;;
XIV o § 7º do art. 280:
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 280 É suspensa a incidência do ICMS:
..........................................................................................................................
II nas saídas interestaduais de bens do ativo imobilizado, bem como de materiais para industrialização ou prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente;
III nas saídas de produtos agropecuários para estabelecimento beneficiador, neste Estado, por conta e ordem do remetente, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado;
IV nas saídas internas de mercadorias remetidas para demonstração, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos;
§
7º Tratando-se da suspensão prevista nos incisos II, III e
IV do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento
de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída,
se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.;
XV o inciso III do caput do art. 286:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 286 É diferido o lançamento do ICMS:
III
nas seguintes saídas internas de couros e peles em estado fresco,
salmourado ou salgado:
a) nos retornos simbólicos efetuados por abatedouro que atenda as disposições
da legislação sanitária federal ou estadual para o remetente
do gado que o tenha enviado para abate por sua conta e ordem, desde que seja
emitida nota de venda do respectivo couro ou pele do remetente para o abatedouro;
b) efetuadas pelo remetente do gado para abate por sua conta e ordem, destinada
ao estabelecimento abatedouro que tenha efetuado o abate do animal e desde que
o abatedouro atenda as disposições da legislação sanitária
federal ou estadual;
c) saídas de couros e peles em estado fresco, efetuadas pelo estabelecimento
abatedor que atenda as disposições da legislação sanitária
federal ou estadual, com destino a estabelecimento de terceiro localizado dentro
do próprio estabelecimento abatedor e inscrito no cadastro de contribuintes,
que efetue a salmora ou salga do couro ou pele;
d) nas saídas com destino a indústria de curtimento de couro;;
XVI o inciso II do § 10 do art. 289:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 289 Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 deste regulamento.
..........................................................................................................................
§ 10 A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será, quando houver, o preço único ou máximo de venda fixado ou sugerido pelo fabricante ou pelo importador:
II
cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;;
XVII o § 4º do art. 332:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 332 O recolhimento do ICMS será feito:
..........................................................................................................................
V antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, observado o disposto no § 4º deste artigo:
..........................................................................................................................
e) realizadas por estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que as tiver remetido para beneficiamento;
f) realizadas por serrarias;
g) com madeira em estado bruto, mesmo descascada ou desalburnada;
h) com lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição da NCM 7403.1, exceto em se tratando de operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério;
..........................................................................................................................
k) com produtos agropecuários e extrativos vegetais e minerais;
l) com carvão vegetal;
m) com couros e peles em estado fresco, salmourado, salgado, beneficiado ou industrializado;
n) com sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias;
o) com pedras de mármore e granito, minério de ferro, manganês e barita;
..........................................................................................................................
VII antes do início da prestação do serviço de transporte quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido antes da sua saída, inclusive se tratando de transportadora optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 4º deste artigo;
§
4º O recolhimento do imposto no prazo previsto nos incisos V (exceto
as alíneas a, b, c, d,
i e j) e VII poderá ser efetuado no dia 9 do mês
subsequente, desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição
fiscal a que estiver vinculado.;
XVIII o § 1º do art. 375:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 375 O Superintendente de Administração Tributária fixará, mediante pauta fiscal, o valor mínimo da base de cálculo para efeitos do lançamento do imposto por substituição ou antecipação tributária nas operações com macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, macarrão instantâneo, pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares e torradas em fatias ou raladas, todos derivados de farinha de trigo.
§
1º O documento fiscal referente às operações internas
realizadas por fabricantes ou suas filiais atacadistas com biscoitos, bolachas,
bolos, waffles, wafers e similares, produzidos neste Estado, conterá
o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação,
exclusivamente para compensação com o imposto devido por substituição
tributária relativo às operações subsequentes.;
XIX o capítulo XXXIV (Conv. ICMS 77/2011):
CAPÍTULO XXXIV
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS AO ESTADO DA BAHIA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE
CONTRATAÇÃO LIVRE
Art.
400 Fica atribuída ao adquirente de energia elétrica em ambiente
de contratação livre, conectado diretamente à Rede Básica
de transmissão ou à empresa distribuidora, a condição de
sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao
ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais,
correspondentes à circulação de energia elétrica, desde
a sua importação ou produção até a última operação
da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio
onde deva ser consumida (Conv. ICMS 77/2011).
Parágrafo único Relativamente ao imposto incidente em função
do uso da rede de distribuição por força da execução
de contratos de conexão e de uso da rede por ela operada, fica atribuída
à empresa distribuidora a responsabilidade pela apuração e recolhimento
do imposto devido pelo uso do respectivo sistema de distribuição.
Art. 401 O disposto no artigo 400 também se aplica nas demais hipóteses
em que a energia elétrica, objeto da última operação de
que trata o seu caput, não tenha sido adquirida pelo destinatário
por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o
regime da concessão ou permissão da qual esta for titular.
Art. 402 A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE) deverá prestar informações ao fisco relativas à liquidação
de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente
de contratação livre.
Art. 403 O Operador Nacional do Sistema (ONS) deverá prestar informações
ao fisco referentes aos encargos de uso da Rede Básica de transmissão,
por ele apurados para fins de cobrança dos remetentes ou destinatários
da energia elétrica objeto de operações relativas a sua circulação,
praticadas pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação
dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede..
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes
dispositivos, com as seguintes redações:
I o parágrafo único ao art. 127 (Ajuste SINIEF 08/2012):
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 127 Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo
único Os contribuintes prestadores de serviço de transporte
de carga ficam obrigados à emissão do CT-e nos prazos previstos na
cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007.;
II o inciso VII ao § 3º do art. 128 (Ajuste SINIEF 14/2012):
VII Despacho de Carga, conforme Ajuste SINIEF 19/89.;
III o § 12 ao art. 132 (Ajuste SINIEF 13/2012):
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 132 É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do CT-e (Dacte), conforme estabelecido nos termos de Ajuste Sinief, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta dos documentos fiscais eletrônicos.
§
12 Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas
no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão
dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico
DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por
MDF-e, sendo que:
I o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário
as impressões dos DACTE previamente dispensadas;
II em todos os CT-e emitidos, deverá conter a seguinte expressão
no corpo do documento fiscal: Dispensada a impressão do DACTE nos
termos da Cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/2007;
III esta dispensa não se aplica no caso da contingência com
uso de FS-DA..
IV a Seção XVIII-A ao Capítulo II (Ajuste SINIEF 15/2012),
produzindo efeitos a partir de 1-12-2012:
SEÇÃO XVIII-A
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)
Art.
170-A Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, modelo
58, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência
apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços
de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda,
antes da ocorrência do fato gerador, em substituição ao Manifesto
de Carga, modelo 25, conforme Ajuste SINIEF 21/2010.
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido, observando-se o cronograma
previsto no ajuste referido no caput, pelo contribuinte emitente de:
I CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, no transporte de carga fracionada,
assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, no transporte de bens ou
mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios
ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo
de cargas;
III sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação
ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou
inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese
de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma
unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos
quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e,
os documentos destinados a cada uma delas.;
V a alínea e ao inciso XLIV do art. 264 (Conv. ICMS
89/2012):
e) no âmbito do Programa Um Computador por Aluno PROUCA, o
benefício também se aplica às operações com embalagens,
componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis
educacionais, ainda que adquiridos de forma individual;;
VI os incisos LIV e LV ao art. 264 (Convs ICMS 94/2012 e 112/2012):
LIV as operações internas e interestaduais, bem como
as aquisições interestaduais relativamente ao diferencial de alíquotas,
com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos
sobre trilhos de passageiros, sendo que (Conv. ICMS 94/2012):
a) o disposto neste inciso aplica-se na importação de produtos sem
similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em
todo o território nacional;
b) a fruição
do benefício de que trata este inciso fica condicionada à comprovação
do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção
ou operação das redes de transportes públicos de passageiros,
sobre trilhos;
LV as prestações de serviço de comunicação referentes
ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito
do Programa Internet Popular, desde que (Conv. ICMS 38/2009):
a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço,
todos os meios e equipamentos necessários à prestação do
serviço;
b) o preço referente à prestação do serviço não
ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste
estado.;
VII o inciso CIV ao caput do art. 265, produzindo efeitos a partir
de 1-1-2013:
CIV as saídas internas de petróleo em estado bruto, efetuadas
por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento refinador.;
VIII o inciso XXXIX ao caput do art. 268 (Conv. ICMS 95/2012):
XXXIX nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial
fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as mercadorias indicadas
a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro
por cento), observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS
95/2012):
a) veículos militares:
1. viatura operacional militar;
2. carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas
ou rodas, com ou sem armamento;
3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro,
com especificação própria dos Órgãos Militares;
b) simuladores de veículos militares;
c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro,
sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia,
para obras ou para rebocar equipamentos pesados.;
IX os §§ 5º e 6º ao art. 268 (Conv. ICMS 95/2012):
§ 5º O benefício previsto no inciso XXXIX:
I alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento
industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios
e componentes separados, das mercadorias ali indicadas, com destino ao estabelecimento
industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;
II será aplicado exclusivamente:
a) às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério
da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
1. o endereço completo das empresas e os números de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ e no cadastro de contribuinte
das unidades da Federação onde estão localizadas;
2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada
a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal,
com a respectiva classificação na NCM/SH;
b) às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo
Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados
IPI;
2. com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social COFINS.
§ 6º A fruição do benefício previsto no inciso
XXXIX em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército
do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de
Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades
da Federação envolvidas, que deverão se manifestar, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação
de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita..
Art. 3º Ficam acrescentadas na coluna Acordo Interestadual/Estados
signatários dos itens a seguir indicados do Anexo I, as seguintes siglas
relativas às unidades federadas signatárias dos Prots ICMS 10/2011,
72/2012, 78/2012, 92/2012, 121/2012, 122/2012 e 142/2012:
NOTA COAD: O Anexo 1 relaciona as mercadorias sujeitas à substituição ou antecipação tributária.
I
o DF (Distrito Federal) ao subitem 5.1 relativo ao Prot. ICMS 15/2006;
II o DF (Distrito Federal) e GO (Goiás) ao subitem 5.2 relativo
ao Prot. ICMS 14/2006;
III o RJ (Rio de Janeiro) no item 25, em todos os subitens com remissão
referente ao Prot. ICMS 27/2010;
IV o ES (Espírito Santo):
a) ao item 15, em todos os subitens com remissão referente ao Protocolo
ICMS 190/2009;
b) ao item 24, em todos os subitens com remissão referente ao Protocolo
ICMS 26/2010;
c) ao item 25, em todos os subitens com remissão referente ao Protocolo
ICMS 27/2010.
Art. 4º O contribuinte do ICMS, autorizado mediante
regime especial, poderá utilizar valor correspondente a financiamento de
capital de giro previsto em lei para compensação do valor do ICMS
a recolher.
Parágrafo único A compensação prevista no caput dependerá
da emissão pelo contribuinte da correspondente nota promissória em
favor do agente credor e será estornada caso o contribuinte não proceda
a sua quitação.
Art. 5º O parágrafo único do art. 4º do Regulamento
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, aprovado
pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 902/91 RIPVA
Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
..........................................................................................................................
IV os veículos utilizados no transporte público de passageiros, na categoria de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativados;
..........................................................................................................................
VII os veículos especialmente adaptados para deficientes físicos;
..........................................................................................................................
XII a motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro, mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de propriedade de motorista profissional autônomo, desde que:
a) sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal e municipal;
b) a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano;
c) seja apresentado documento, fornecido pelo órgão do Poder Público concedente, comprobatório da autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte de passageiros, mercadoria ou encomenda nesta categoria.
Parágrafo
único As isenções previstas nos incisos IV, VII, X e XII
do caput deste artigo serão concedidas a um veículo por pessoa física..
Art. 6º O § 1º do art. 10-A do Decreto
4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA COAD: O Decreto 4.316/95 estabeleceu regras relativas ao lançamento e o pagamento do ICMS referente ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores.
§
1º Poderão ser abatidos do valor da contribuição
devida nos termos do caput, as contribuições para inovação
tecnológica, pesquisa e desenvolvimento, através de convênios
com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou de ensino superior ou
tecnológico, para aplicação em unidade situada no Estado da Bahia..
Art. 7º Os dispositivos do Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I o art. 1º-C:
Art. 1º-C Até 31-12-2013, nas saídas subsequentes
de cátodo de cobre importado com diferimento nos termos do inciso XXIX
do caput do art. 2º, fica concedido crédito presumido de forma que
a carga tributária corresponda a 0,6 % (seis décimos por cento).;
II a alínea l do inciso IX do caput do art.
2º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
..........................................................................................................................
IX nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos abaixo indicados, quando importados por estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para serem utilizados na fabricação de seus produtos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
l)
fio-máquina NCM 7227.20.00; 7227.90.00, 7213.91.10, 7213.91.90,
7213.99.10, 7213.99.90 e 7217.10.90;;
III o inciso XXXVI do caput do art. 2º, mantida a redação
das suas alíneas:
XXXVI nas operações internas com os produtos listados
a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte industrial,
que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação
técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado,
para produção de tolueno di-isocianatos (TDI) ou peróxido de
hidrogênio, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes
da industrialização:;
IV o inciso XLI do caput do art. 2º:
XLI nas saídas internas de soda cáustica, ar comprimido,
vapor dágua e água clarificada, desmineralizada ou potável,
destinadas a estabelecimento de contribuinte industrial para produção
de ácido acrílico, acrilato de butila, polímero super
absorvente SAP e peróxido de hidrogênio, para o momento em
que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo industrial;;
V o art. 5º-G, mantida a redação de seus incisos:
Art. 5º-G Até 31-12-2013, ficam diferidos o lançamento
e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação
do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas,
destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de
colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica
para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este
Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do
produto industrializado:.
Art. 8º Ficam acrescentados ao Decreto nº
6.734, de 9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos, com as seguintes
redações:
I os incisos XLII, XLIII e XLIV ao caput do art. 2º
XLII nas entradas decorrentes de importação do exterior
dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam
atividade de fabricação de produtos químicos orgânicos não
especificados anteriormente (CNAE 2029-1/00), para o momento em que ocorrer
a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) Dimetilamina DMA NCM 2921.11.21;
b) 3,4 Diclo-Fenil Isocianato DCPI NCM 2929.10.30;
XLIII até 31-12-2015, nas entradas decorrentes de importação
do exterior, dos insumos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação
de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão,
em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação
técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento
Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia
DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento
da saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) tiras de silicone NCM 3910.00.90;
b) tiras plásticas laminadas NCM 3919.1;
c) películas plásticas NCM 3919.90.00;
XLIV até 31-12-2013, na entrada decorrente de importação
de películas plásticas NCM 3920.10.99, por contribuinte industrial
produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de
algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição
do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração
Econômica do Estado da Bahia DESENVOLVE, mediante Resolução
do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da
mercadoria.;
III o inciso XCVIII ao caput do art. 3º:
XCVIII 1042-2/00 fabricação de óleos vegetais
refinados, exceto óleo de milho..
Art. 9º Os dispositivos do Regulamento do Processo
Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de
1999, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o parágrafo único do art. 122:
Remissão COAD: Decreto 7.629/99
Art. 122 Extingue-se o processo administrativo fiscal:
I com a extinção do crédito tributário exigido;
II em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal;
III pela transação;
IV com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso do sujeito passivo em juízo relativamente à matéria objeto da lide antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;
V com a decisão administrativa irrecorrível;
VI por outros meios previstos em lei.
Parágrafo único Em caso de pagamento ou parcelamento
do valor lançado, o julgamento não deverá prosseguir na esfera
administrativa e o processo deverá ser retornado à unidade de origem
para homologação e consequente arquivamento dos autos.;
II o art. 171:
Art. 171 O recurso voluntário e o pedido de reconsideração
serão apresentados preferencialmente no órgão onde se encontrar
o processo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da
decisão recorrida.;
III § 1º do art. 173:
Remissão COAD: Decreto 7.629/99
Art. 173 Não se tomará conhecimento do recurso que for interposto:
I intempestivamente;
II pela segunda vez, no mesmo processo, exceto se a decisão do primeiro pedido houver versado exclusivamente sobre preliminar;
III revogado
IV sem previsão na legislação processual.
V sem a demonstração de existência de matéria de fato ou fundamento de direito arguidos pelo sujeito passivo e não apreciados em decisões anteriores, com referência ao pedido de reconsideração previsto na alínea d do inciso I do art. 169.
§
1º Apurada a intempestividade, o recurso será arquivado pelo órgão
preparador mediante despacho circunstanciado..
Art. 10 Os dispositivos do Decreto nº 7.721, de
17 de dezembro de 1999, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I o inciso I do art. 1º:
Remissão COAD: Decreto 7.721/99
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações com as mercadorias indicadas no Anexo Único que integra este Decreto, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, nas seguintes hipóteses:
I
nas entradas oriundas do exterior, para fabricação de luvas,
em estabelecimentos onde seja exercida a atividade de fabricação de
artefatos de borracha;;
II o art. 3º:
Art. 3º Este Decreto vigorará até 31 de dezembro
de 2020..
Art. 11 Ficam acrescentados ao Decreto nº 7.721,
de 17 de dezembro de 1999, os seguintes dispositivos:
I o art. 1º-A:
Art. 1º-A Fica diferido o lançamento e o pagamento do
ICMS incidente nas aquisições em outra unidade da Federação,
relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo
fixo de estabelecimentos onde seja exercida a atividade descrita no art. 1º
deste Decreto, para o momento em que ocorrer sua desincorporação.
Parágrafo único É dispensado o lançamento do imposto
diferido se a desincorporação ocorrer após 2 (dois) anos de seu
uso no estabelecimento.;
II os seguintes itens ao Anexo Único:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
4002 |
Látex |
5601 |
Fibra têxtil de algodão |
Art.
12 O caput do art. 1º do Decreto nº 7.726, de 28 de
dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica reduzida em 40% (quarenta por cento) a base de cálculo
do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação
telefônica contratadas por empresas de tele serviços (call centers)
e BPO Business Process Outsourcing..
Art. 13 Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2014,
o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo
à Cultura de Algodão PROALBA, instituído pela Lei nº
7.932/2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.
Art. 14 O caput e o § 1º do art. 12 do Decreto
nº 14.033, de 15 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação
(Conv. ICMS 120/2012):
Art. 12 Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de
rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação,
relacionados nos incisos II, III, VI da cláusula primeira e incisos I,
II, IV da cláusula segunda do Conv. ICMS 100/97, cujos destinatários
estejam domiciliados nos municípios relacionados nos Anexos I e II do Conv.
ICMS 54/2012.
§ 1º A isenção de que trata o caput terá por
prazo final o constante nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/2012 para cada
estado destinatário..
Art. 15 O art. 2º do Decreto nº 14.176, de
9 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O empreendimento instalado no Estado da Bahia que
tenha assinado, antes de 16 de junho de 2012, Protocolo de Intenções
para realização de investimentos, mas que não tenha sido aprovada
e publicada a correspondente Resolução, será equiparado a novo
empreendimento, não se aplicando o cálculo previsto no § 4º
do art. 3º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº
8.205, de 3 de abril de 2002, se adquirir máquinas e equipamentos novos
em valor superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos usados, constantes no
inventário do exercício de 2011..
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial:
I os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto
nº 13.780, de 16 de março de 2012:
a) o § 5º do art. 28;
b) o art. 93;
c) o inciso VI do caput do art. 268, produzindo efeitos a partir de 1º
de dezembro de 2012;
d) o inciso XIII do caput do art. 286, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2013;
e) o inciso IX do art. 456;
II o art. 41 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão CAUSA MORTIS
e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD), publicado pelo Decreto
nº 2.487, de 16 de junho de 1989.
III
o inciso I do caput art. 3º do Decreto 10.936, de 27 de fevereiro de 2008.
NOTA COAD: O Decreto 10.936/2008 concedeu tratamento tributário diferenciado nas operações com AEHC e AEAC realizadas por usina alcooleira.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner Governador; Rui Costa Secretário da Casa Civil; Luiz Alberto Bastos Petitinga Secretário da Fazenda)
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