Bahia
DECRETO
14.207, DE 13-11-2012
(DO-BA DE 14-11-2012)
PAF-E PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL ELETRÔNICO
Instituição
Estado institui o Processo Administrativo Fiscal Eletrônico
PAF-e
Esta modificação
no Decreto 7.629, de 9-7-99, que aprovou o Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal RPAF, determina que atos, termos, informações e papéis
de trabalho necessários para instrução do Processo Administrativo
Fiscal poderão ser encaminhados de forma eletrônica, instaurando-se
o Processo Administrativo Fiscal Eletrônico (PAF-e).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999,
passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
Art. 121-A Os atos, termos, informações e papéis
de trabalho necessários para instrução do Processo Administrativo
Fiscal poderão ser encaminhados de forma eletrônica, instaurando-se
o Processo Administrativo Fiscal Eletrônico (PAF-e).
§ 1º A SEFAZ disponibilizará sistema informatizado para
viabilizar a constituição do PAF-e, utilizando a rede mundial de computadores
e acesso por meio de redes internas e externas.
§ 2º Os atos e documentos do processo eletrônico serão
assinados de forma eletrônica, que possibilite a identificação
inequívoca do signatário.
§ 3º
A apresentação e a juntada de impugnações, recursos,
petições e documentos em geral, em formato digital, nos autos de processo
eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo interessado, ou por pessoa
legalmente habilitada no processo, hipótese em que lhe será fornecido
recibo eletrônico de protocolo.
§ 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente
inviável, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão
ser apresentados à SEFAZ no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do
envio de petição eletrônica comunicando o fato.
§ 5º Os autos dos processos em meio físico, em tramitação
ou já arquivados, poderão ser digitalizados e descartados, de acordo
com as regras previstas em ato do Secretário da Fazenda..
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador; Rui Costa
Secretário da Casa Civil; Luiz Alberto Bastos Petitinga Secretário
da Fazenda)
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