x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Estado reduz o percentual de crédito outorgado pelo prestador de serviço de telecomunicação

Decreto 7520/2012

08/01/2012 06:09:30

Documento sem título

DECRETO 7.520, DE 22-12-2011
(DO-GO – Suplemento DE 22-12-2011)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Estado reduz o percentual de crédito outorgado pelo prestador de serviço de telecomunicação
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE reduz para 1,5%, até dezembro de 2013, e 1%, a partir de janeiro de 2014, o percentual relativo aos créditos outorgados para efeito de compensação do ICMS devido pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS. O Decreto 7.520/2011 estabelece a aplicação retroativa do crédito outorgado a janeiro de 2011, mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no item 2 da alínea “q” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013006037, DECRETA:
Art. 1º – O inciso XLVII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

“XLVII – para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, o equivalente ao percentual, a seguir especificado, do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, no qual serão estabelecidos a forma e o procedimento para apropriação do crédito, dispensada a apresentação de outros documentos que não os previstos na legislação tributária para a celebração do regime especial (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, ”q", 2):
a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), até dezembro de 2013;
b) 1% (um por cento), a partir de janeiro de 2014."
Art. 2º – O termo de acordo de regime especial de que trata o inciso XLVII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, pode estabelecer a aplicação retroativa do crédito outorgado a janeiro de 2011.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade