Goiás
DECRETO
7.520, DE 22-12-2011
(DO-GO Suplemento DE 22-12-2011)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Estado reduz o percentual de crédito outorgado pelo prestador de
serviço de telecomunicação
Esta alteração
do Decreto 4.852, de 29-12-97 RCTE reduz para 1,5%, até dezembro
de 2013, e 1%, a partir de janeiro de 2014, o percentual relativo aos créditos
outorgados para efeito de compensação do ICMS devido pelo contribuinte
prestador de serviço de telecomunicação, em substituição
ao estorno de débito decorrente de situações em que não
tenha ocorrido o fato gerador do ICMS. O Decreto 7.520/2011 estabelece a aplicação
retroativa do crédito outorgado a janeiro de 2011, mediante termo de acordo
de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no item 2 da alínea q do inciso II do art. 2º da Lei nº
13.194, de 26 de dezembro de 1997, tendo em vista o que consta do Processo nº
201100013006037, DECRETA:
Art. 1º O inciso XLVII do art. 11 do Anexo IX do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás RCTE , passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
XLVII para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação,
o equivalente ao percentual, a seguir especificado, do valor dos débitos
de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação,
em substituição ao estorno de débito decorrente de situações
em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, mediante termo de acordo
de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, no qual serão
estabelecidos a forma e o procedimento para apropriação do crédito,
dispensada a apresentação de outros documentos que não os previstos
na legislação tributária para a celebração do regime
especial (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, q", 2):
a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), até dezembro de 2013;
b) 1% (um por cento), a partir de janeiro de 2014."
Art. 2º O termo de acordo de regime especial de
que trata o inciso XLVII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, pode estabelecer a aplicação retroativa do
crédito outorgado a janeiro de 2011.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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