Pernambuco
DECRETO
37.711, DE 29-12-2011
(DO-PE DE 30-12-2011)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Regulamentada a concessão de crédito presumido nas saídas
interestaduais de suprimentos de informática
Este ato
estabelece as condições para fruição do benefício,
que foi concedido pela Lei 14.501, de 7-12-2011 (Fascículo 50/2011), aos
estabelecimentos comerciais atacadistas destas mercadorias, com efeitos a partir
de 1-1-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de regulamentar a Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011,
que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS na
saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento comercial
atacadista de suprimentos para informática, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012,
fica concedido crédito presumido do ICMS na saída interestadual de
mercadoria promovida por estabelecimento comercial atacadista com atividade
econômica preponderante relativa ao comércio de suprimentos para informática,
de tal forma que resulte em uma carga tributária correspondente a 2% (dois
por cento) sobre o valor da respectiva saída, vedada a utilização
do crédito relativo à respectiva aquisição, bem como ao
correspondente serviço de transporte prestado.
Art. 2º A fruição do crédito presumido
de que trata o art. 1º fica condicionada a que o estabelecimento beneficiário:
I possua receita bruta anual superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões
de reais);
II comprove a existência de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregados
diretos no estabelecimento beneficiário e que mantenha esse patamar durante
todo o período de fruição do crédito presumido;
III reduza as aquisições de mercadorias por meio de transferências
e aumente as aquisições por meio de compras diretas pelo estabelecimento
beneficiário, de forma que, a partir do 4º (quarto) mês após
o credenciamento previsto no inciso IV, a aquisição de mercadorias
mediante compras diretas passe a representar, no mínimo, 70% (setenta por
cento) do valor total das aquisições de mercadorias; e
IV seja credenciado para fruição do crédito presumido,
nos termos previstos em portaria específica do Secretário da Fazenda.
§ 1º A fruição do crédito presumido de que trata
o art. 1º não pode ocorrer cumulativamente com a fruição
dos incentivos previstos nos seguintes decretos:
I Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta
o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE;
II Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, que dispõe sobre
a sistemática de tributação do ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal e bebidas;
III Decreto nº 28.816, de 10 de janeiro de 2006, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária nas operações
internas com perfumes, produtos para higiene pessoal e cosméticos; ou
IV Decreto nº 33.707, de 27 de julho de 2009, que dispõe sobre
a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento
comercial atacadista de material de construção.
§ 2º A fruição do crédito presumido de que trata
o art. 1º não se aplica ao contribuinte submetido ao sistema de tributação
previsto para revendedor autônomo, conforme o disposto no Convênio
ICMS 45/99 e no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
Art. 3º Relativamente ao contribuinte credenciado
para fruição do crédito presumido de que trata o art. 1º,
quando da aquisição de mercadorias:
I adquire a condição de detentor de regime especial de tributação
para fins de não aplicabilidade da substituição tributária,
sendo-lhe atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas
de mercadorias que promover, nos termos do inciso V do artigo 3º do Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996; e
II fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto,
prevista no inciso V do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, nas aquisições
efetuadas em outra Unidade da Federação.
Art. 4º A escrituração das operações
interestaduais contempladas com o crédito presumido de que trata o art.
1º deve ser efetuada com observância às regras gerais de escrituração
e ainda:
I o valor do imposto a recolher, correspondente à aplicação
do percentual de 2% (dois por cento) sobre o montante da respectiva saída,
deve ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS
RAICMS, no quadro Estorno de Débito; e
II o registro do valor previsto no inciso I também deve ser efetuado
no quadro Outros Recolhimentos, do RAICMS, devendo ser recolhido
no prazo previsto para a categoria do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação
Estadual DAE específico, sob o código de receita 043-4.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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