Espírito Santo
DECRETO
7.663, DE 29-12-2011
(DO-U DE 30-12-2011)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Eletrodomésticos
Governo dispõe sobre a devolução ficta de eletrodomésticos
beneficiados com redução do IPI
O estoque
de eletrodomésticos do contribuinte atacadista e varejista não negociado
até 1-12-2011 poderá ser devolvido simbolicamente, apenas por meio
da emissão de nota fiscal de devolução, na forma especificada
neste ato. Na hipótese de venda direta a consumidor final efetuada antes
de 1-12-2011 e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá
reintegrar em seu estoque, de forma ficta, o produto por ele produzido, por
meio da emissão de nota fiscal de entrada. Este ato produz efeitos desde
1-1-2012. As disposições relativas à devolução ficta
pelo atacadista e varejista e a reintegração do estoque pelo fabricante
estavam previstas no Decreto 7.631, de 1-12-2011 (Portal COAD), que produziu
efeitos até 31-12-2011 e foi revogado pelo Decreto 7.660, de 23-12-2011
(Portal COAD) que aprovou a nova Tipi, com efeitos desde 1-1-2012.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º As pessoas jurídicas atacadistas e
varejistas dos produtos de que tratam as Notas Complementares (NC) 73-3 e 84-5
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, poderão
efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes
em seu estoque e ainda não negociados até 1º de dezembro de 2011,
mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar
a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º do Decreto
nº 7.663, de 29 de dezembro de 2011".
§ 2º O fabricante deverá registrar a devolução
do produto em seu estoque, efetuando os registros fiscais e contábeis,
e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que o devolveu,
com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão
da nota fiscal.
§ 3º A devolução ficta de que trata o caput
enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na
saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º O fabricante fará constar na nota fiscal do novo
faturamento a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º
do Decreto nº 7.663, de 29 de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal
de Devolução nº .
Art. 2º Na hipótese de venda direta a consumidor
final dos produtos de que tratam as Notas Complementares (NC) 73-3 e 84-5 da
TIPI, efetuada em data anterior a 1º de dezembro de 2011 e ainda não
recebidos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque,
de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota
fiscal de entrada.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade
de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação
aplicável.
§ 2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal
de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal
que comprove o não recebimento do produto pelo adquirente.
§ 3º Na nota fiscal de entrada deverá constar a expressão
Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.663,
de 29 de dezembro de 2011".
§ 4º O fabricante deverá registrar a entrada do produto
em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover
saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da
alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput
enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na
saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6º O fabricante fará constar na nota fiscal do novo
faturamento a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º
do Decreto nº 7.663, de 29 de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal
de Entrada nº .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2012. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
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