Pernambuco
DECRETO
37.716, DE 29-12-2011
(DO-PE DE 30-12-2011)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado concede crédito presumido aos estabelecimentos industriais
que investirem em infraestrutura
Benefício
foi autorizado pelo Convênio ICMS 85/2011 (Portal COAD), e será concedido,
no período de 1-1 a 31-12-2012, ao estabelecimento industrial que realize,
no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários
à instalação ou ampliação de seu empreendimento, em
valor equivalente ao percentual de até 10% do ICMS de responsabilidade
direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, nas condições
que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual; considerando
os Convênios ICMS 85/2011 e 110/2011, ratificados pelos Atos Declaratórios
CONFAZ nº 15/2011 e nº 16/2011, publicados no Diário Oficial
da União de 21 de outubro de 2011 e 17 de novembro de 2011, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 36 Fica concedido crédito presumido:
..................................................................................................................................
XLIII no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012,
ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado,
investimentos em infraestrutura necessários à instalação
ou ampliação de seu empreendimento, em valor equivalente ao percentual
de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte,
apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições
(Convênios ICMS 85/2011 e 110/2011): (AC)
a) o estabelecimento industrial deve ser inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco CACEPE, possuir protocolo de intenções
firmado com o Governo do Estado de Pernambuco e estar em processo de instalação
ou ampliação de sua unidade industrial;
b) para efeito do disposto na alínea a, a empresa deve preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
1. apresentar pleito fundamentado à Agência de Desenvolvimento Econômico
de Pernambuco AD DIPER, contendo levantamento dos custos da infraestrutura
necessária;
2. o protocolo de intenções previsto na alínea a
deve estabelecer, como compromisso do Estado, a realização de obras
de infraestrutura necessárias à instalação ou ampliação
de seu empreendimento; e
3. o empreendimento industrial deve:
3.1. apresentar investimentos totais necessários à sua instalação
ou ampliação de, no mínimo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões
de reais); e
3.2. propiciar a geração de empregos de forma direta de, pelo menos,
100 (cem) postos de trabalho;
c) a fruição do incentivo previsto neste inciso:
1. fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento industrial, nos termos
e condições definidos em portaria conjunta do Secretário de Desenvolvimento
Econômico e do Secretário da Fazenda;
2. pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros benefícios
ou incentivos fiscais previstos na legislação, inclusive aqueles decorrentes
de programas que visem o desenvolvimento econômico do Estado;
3. não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um por cento) do saldo
devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de apuração, no
caso de estabelecimento beneficiário de outros incentivos ou benefícios
fiscais incidentes sobre o respectivo saldo;
4. observado o prazo de que trata o caput deste inciso, fica limitada
ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada com o Estado por meio do
protocolo de intenções de que trata a alínea a; e
5. fica condicionada, sob condição resolutória de posterior comprovação,
quanto aos investimentos e à geração de empregos de que trata
o item 3 da alínea b, no prazo de até 24 (vinte e quatro)
meses contados a partir do credenciamento do contribuinte, sob pena da devolução
integral do imposto não recolhido pela utilização indevida do
incentivo, com todos os acréscimos legais cabíveis;
d) a escrituração da apuração de que trata este inciso deve
ser efetuada com observância às regras gerais de escrituração,
observando-se:
1. o valor do benefício deve ser registrado no Registro de Apuração
do ICMS RAICMS mediante o lançamento, a título de dedução
para investimento, em separado e após o lançamento de outros incentivos
ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor, inclusive
daqueles relativos ao PRODEPE;
2. o cálculo deve ser feito sobre o saldo devedor integral, antes das demais
deduções a que se refere o item 1 desta alínea; e
3. ficam mantidos os demais créditos relativos à aquisição
de mercadorias ou serviços;
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2012. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo
Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes
de Alencar Norões)
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