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Pernambuco

Divulgados os prazos e valores para o recolhimento do IPVA em 2012

Decreto 37731/2012

08/01/2012 06:09:51

Documento sem título

DECRETO 37.731, DE 29-12-2011
(DO-PE DE 31-12-2011)

IPVA
Recolhimento em 2012

Divulgados os prazos e valores para o recolhimento do IPVA em 2012
O prazo para recolhimento será efetuado de acordo com o número do último dígito da placa identificadora do veículo. Este ato produzirá efeitos a partir de 1-1-2012. A tabela com os valores do IPVA/2012, de que trata o Anexo Único deste ato, está disponível no site da Sefaz/PE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, DECRETA:
Art. 1º – Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2012, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em moeda corrente, nos termos do Anexo Único.
Parágrafo único – Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput, devem ser observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.
Art. 2º – Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:
I – a respectiva base de cálculo corresponde a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
a) R$ 32,26 (trinta e dois reais e vinte e seis centavos), para motocicletas e similares; e
b) R$ 53,76 (cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), para os demais veículos;
II – quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto deve ser equivalente aos valores mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I, conforme a hipótese.
Art. 3º – O IPVA relativo ao exercício de 2012 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:

TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2012

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA
OU 1a COTA

2ª COTA

3a COTA

1, 2, 3 e 4

5-3-2012

9-4-2012

7-5-2012

5, 6 e 7

15-3-2012

16-4-2012

15-5-2012

8, 9 e 0

26-3-2012

25-4-2012

25-5-2012

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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