Pernambuco
 
         
        DECRETO 
  37.730, DE 29-12-2011
  (DO-PE DE 31-12-2011) 
 
  DÉBITO FISCAL
  Cancelamento 
 
  Estado estabelece normas para o cancelamento de débitos 
  Fazenda 
  poderá cancelar débitos de pequeno valor relativos ao ICMS, ICD e 
  IPVA, bem como débitos constantes no Sistema Eletrônico Integrado 
  de Informações Fazendárias  e-Fisco que menciona. Foi revogado 
  o Decreto 19.210, de 26-7-96. 
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
  pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, 
  Considerando a Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989 e os artigos 22 e 
  23 da Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que permitem o cancelamento 
  de débito tributário e não tributário, respectivamente; 
  
  Considerando o valor do custo de tramitação de cada processo e a conveniência 
  de se compatibilizar a despesa incorrida pelo Estado com o correspondente ingresso 
  da receita decorrente da cobrança de débito tributário e a necessidade 
  de harmonizar a regulação das mencionadas Leis, DECRETA: 
  Art. 1º  Os débitos tributários podem 
  ser cancelados pela Secretaria da Fazenda  SEFAZ, observando-se: 
  I  o mencionado débito deve ser: 
  a) igual ou inferior a R$ 21,37 (vinte e um reais e trinta e sete centavos), 
  observado o disposto no § 2º; 
  b) decorrente de processo administrativo-tributário; e 
  c) relativo aos seguintes tributos: 
  1. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
  Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
  e Intermunicipal e de Comunicação  ICMS; 
  2. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer 
  Bens ou Direitos  ICD; ou 
  3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores  IPVA; e 
  II  o cancelamento deve ser efetuado pela unidade técnica de administração 
  do sistema de informações tributárias da SEFAZ. 
  § 1º  O disposto neste artigo também se aplica ao débito 
  constante no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias 
   e-Fisco, no endereço eletrônico da SEFAZ, www.sefaz.pe.gov.br, 
  na Internet, relativo a: 
  a) Aviso de Retenção; 
  b) encontro de contas previsto para o regime de estimativa de que trata o Decreto 
  nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993; 
  c) Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas 
  ao ICMS Antecipado; 
  d) constatação de irregularidade, por meio do Sistema Malha Fina da 
  SEFAZ, relacionada em Extrato de Irregularidade, por período fiscal; e 
  
  e) processo não tributário oriundo de: 
  1. Termo de Constituição de Crédito Não Tributário 
  do Estado de Pernambuco  TCC; 
  2. autarquias e fundações públicas estaduais; 
  3. multa resultante de sentença judicial. 
  § 2º  O valor mencionado na alínea a do inciso 
  I do caput deve ser atualizado anualmente, com base na variação 
  acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo  
  IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
   IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, conforme disposto no artigo 
  2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. 
  Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro 
  de 2012. 
  Art. 3º  Revoga-se o Decreto nº 19.210, de 
  26 de julho de 1996. (Eduardo Henrique Accioly Campos  Governador do Estado; 
  Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago 
  Arraes de Alencar Norões) 
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