Pernambuco
DECRETO
37.730, DE 29-12-2011
(DO-PE DE 31-12-2011)
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
Estado estabelece normas para o cancelamento de débitos
Fazenda
poderá cancelar débitos de pequeno valor relativos ao ICMS, ICD e
IPVA, bem como débitos constantes no Sistema Eletrônico Integrado
de Informações Fazendárias e-Fisco que menciona. Foi revogado
o Decreto 19.210, de 26-7-96.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989 e os artigos 22 e
23 da Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que permitem o cancelamento
de débito tributário e não tributário, respectivamente;
Considerando o valor do custo de tramitação de cada processo e a conveniência
de se compatibilizar a despesa incorrida pelo Estado com o correspondente ingresso
da receita decorrente da cobrança de débito tributário e a necessidade
de harmonizar a regulação das mencionadas Leis, DECRETA:
Art. 1º Os débitos tributários podem
ser cancelados pela Secretaria da Fazenda SEFAZ, observando-se:
I o mencionado débito deve ser:
a) igual ou inferior a R$ 21,37 (vinte e um reais e trinta e sete centavos),
observado o disposto no § 2º;
b) decorrente de processo administrativo-tributário; e
c) relativo aos seguintes tributos:
1. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
2. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos ICD; ou
3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA; e
II o cancelamento deve ser efetuado pela unidade técnica de administração
do sistema de informações tributárias da SEFAZ.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao débito
constante no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias
e-Fisco, no endereço eletrônico da SEFAZ, www.sefaz.pe.gov.br,
na Internet, relativo a:
a) Aviso de Retenção;
b) encontro de contas previsto para o regime de estimativa de que trata o Decreto
nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993;
c) Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas
ao ICMS Antecipado;
d) constatação de irregularidade, por meio do Sistema Malha Fina da
SEFAZ, relacionada em Extrato de Irregularidade, por período fiscal; e
e) processo não tributário oriundo de:
1. Termo de Constituição de Crédito Não Tributário
do Estado de Pernambuco TCC;
2. autarquias e fundações públicas estaduais;
3. multa resultante de sentença judicial.
§ 2º O valor mencionado na alínea a do inciso
I do caput deve ser atualizado anualmente, com base na variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, conforme disposto no artigo
2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2012.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 19.210, de
26 de julho de 1996. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago
Arraes de Alencar Norões)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.