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Pernambuco

Estado estabelece normas para o cancelamento de débitos

Decreto 37730/2012

08/01/2012 06:09:51

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DECRETO 37.730, DE 29-12-2011
(DO-PE DE 31-12-2011)

DÉBITO FISCAL
Cancelamento

Estado estabelece normas para o cancelamento de débitos
Fazenda poderá cancelar débitos de pequeno valor relativos ao ICMS, ICD e IPVA, bem como débitos constantes no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias – e-Fisco que menciona. Foi revogado o Decreto 19.210, de 26-7-96.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989 e os artigos 22 e 23 da Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que permitem o cancelamento de débito tributário e não tributário, respectivamente;
Considerando o valor do custo de tramitação de cada processo e a conveniência de se compatibilizar a despesa incorrida pelo Estado com o correspondente ingresso da receita decorrente da cobrança de débito tributário e a necessidade de harmonizar a regulação das mencionadas Leis, DECRETA:
Art. 1º – Os débitos tributários podem ser cancelados pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, observando-se:
I – o mencionado débito deve ser:
a) igual ou inferior a R$ 21,37 (vinte e um reais e trinta e sete centavos), observado o disposto no § 2º;
b) decorrente de processo administrativo-tributário; e
c) relativo aos seguintes tributos:
1. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
2. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD; ou
3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; e
II – o cancelamento deve ser efetuado pela unidade técnica de administração do sistema de informações tributárias da SEFAZ.
§ 1º – O disposto neste artigo também se aplica ao débito constante no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias – e-Fisco, no endereço eletrônico da SEFAZ, www.sefaz.pe.gov.br, na Internet, relativo a:
a) Aviso de Retenção;
b) encontro de contas previsto para o regime de estimativa de que trata o Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993;
c) Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado;
d) constatação de irregularidade, por meio do Sistema Malha Fina da SEFAZ, relacionada em Extrato de Irregularidade, por período fiscal; e
e) processo não tributário oriundo de:
1. Termo de Constituição de Crédito Não Tributário do Estado de Pernambuco – TCC;
2. autarquias e fundações públicas estaduais;
3. multa resultante de sentença judicial.
§ 2º – O valor mencionado na alínea “a” do inciso I do caput deve ser atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º – Revoga-se o Decreto nº 19.210, de 26 de julho de 1996. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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