Pernambuco
DECRETO
37.728, DE 30-12-2011
(DO-PE DE 31-12-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico
Efetuados ajustes nas regras relativas à substituição tributária
com produtos farmacêuticos
As modificações
no Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005), fixam a margem de valor
agregado, a ser utilizada a partir de 1-1-2012, nas transferências e demais
saídas internas, excetuadas as vendas. Foi estabelecido, ainda, que quando
o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto for inferior ao
montante resultante da aplicação do percentual de 130% sobre o valor
da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição
tributária deve corresponder, no mínimo, ao valor correspondente ao
resultado da aplicação do percentual de 3,9% sobre o referido valor
de aquisição.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual; Considerando
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto
de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto
de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 6º-A A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento
credenciado nos termos do inciso II do art. 3º, inscrito no CACEPE sob
o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01,
4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas CNAE, pode optar por adotar sistemática
simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos
produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos: (NR)
..................................................................................................................................
II relativamente ao ICMS devido por substituição tributária,
utilização das margens de valor agregado a seguir indicadas, não
se aplicando o disposto nas alíneas a e b do inciso
II do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, observado, a partir de
1º de janeiro de 2012, o disposto no § 5º: (NR)
a) no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2011: 17,65%
(dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), nas saídas internas;
(REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2012: (AC)
1. 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), nas vendas internas;
2. 22,94% (vinte e dois vírgula noventa e quatro por cento), nas transferências
e demais saídas internas;
................................................................................................................................
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2012, na hipótese
do item 1 da alínea b do inciso II do art. 6º-A, quando
o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto for inferior ao
montante resultante da aplicação do percentual de 130% (cento e trinta
por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido
por substituição tributária deve corresponder, no mínimo,
ao valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de
3,9% (três vírgula nove por cento) sobre o referido valor de aquisição.
(AC)
................................................................................................................................ .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade