x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Efetuados ajustes nas regras relativas à substituição tributária com produtos farmacêuticos

Decreto 37728/2012

08/01/2012 06:09:52

Documento sem título

DECRETO 37.728, DE 30-12-2011
(DO-PE DE 31-12-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico

Efetuados ajustes nas regras relativas à substituição tributária com produtos farmacêuticos
As modificações no Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005), fixam a margem de valor agregado, a ser utilizada a partir de 1-1-2012, nas transferências e demais saídas internas, excetuadas as vendas. Foi estabelecido, ainda, que quando o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto for inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 130% sobre o valor da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder, no mínimo, ao valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 3,9% sobre o referido valor de aquisição.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual; Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º-A – A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II do art. 3º, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos: (NR)
..................................................................................................................................    
II – relativamente ao ICMS devido por substituição tributária, utilização das margens de valor agregado a seguir indicadas, não se aplicando o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, observado, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 5º: (NR)
a) no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2011: 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), nas saídas internas; (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2012: (AC)
1. 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), nas vendas internas;
2. 22,94% (vinte e dois vírgula noventa e quatro por cento), nas transferências e demais saídas internas;
................................................................................................................................    
§ 5º – A partir de 1º de janeiro de 2012, na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 6º-A, quando o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto for inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder, no mínimo, ao valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 3,9% (três vírgula nove por cento) sobre o referido valor de aquisição. (AC)
................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade