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Pernambuco

Alteradas as regras aplicáveis nas operações com farinha de trigo e suas misturas

Decreto 37729/2012

08/01/2012 06:09:55

Documento sem título

DECRETO 37.729, DE 30-12-2011
(DO-PE DE 31-12-2011)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo

Alteradas as regras aplicáveis nas operações com farinha de trigo e suas misturas
Esta modificação no Decreto 27.987, de 2-6-2005 (Informativo 4/2005), efetua ajustes nos procedimentos relativos ao ressarcimento do ICMS nas operações promovidas por estabelecimento beneficiário do PRODEPE, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 8º – Relativamente às operações promovidas por estabelecimento beneficiário do PRODEPE, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no inciso II do art. 1º, deverá ser observado o seguinte:
..................................................................................................................................    
II – o contribuinte poderá efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas neste Decreto, adotando os seguintes procedimentos:
a) o valor do referido ressarcimento será obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais máximos sobre o crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda:
..................................................................................................................................    
4. no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2011: (NR)
..................................................................................................................................    
d) no período de 1º de agosto de 2008 a 31 de dezembro de 2011, em substituição ao cálculo previsto na alínea “a”, poderá ser utilizado como valor do ressarcimento aquele correspondente ao total do respectivo benefício do PRODEPE, caso o contribuinte utilizasse a sistemática de débito e crédito, observando-se o disposto no item 2 da alínea “b”, relativamente ao valor a ser utilizado como crédito fiscal; (NR)
e) a partir de 1º de janeiro de 2012: (AC)
1. relativamente aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 13.280, de 2007, o valor do referido ressarcimento será obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais máximos sobre o crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda:
1.1. 46,32% (quarenta e seis vírgula trinta e dois por cento), proporcionalmente às saídas internas e àquelas destinadas à Região Nordeste;
1.2. 52,50% (cinquenta e dois vírgula cinquenta por cento), proporcionalmente às saídas destinadas às Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste;
2. nos demais casos, para obtenção do valor a ser ressarcido em cada período fiscal, observar-se-á:
2.1. será aplicado o percentual de 61,76% (sessenta e um vírgula setenta e seis por cento) sobre o valor do crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas, determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda, proporcionalmente às aquisições efetuadas no respectivo período fiscal;
2.2. sobre o valor do crédito referido no subitem 2.1, será aplicado o percentual relativo ao correspondente incentivo do PRODEPE;
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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