Distrito Federal
DECRETO
33.466, DE 28-12-2011
(DO-DF DE 29-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas pelo Confaz
=> Por meio desta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, ficam incorporadas as disposições previstas
nos Ajustes Sinief 6/2010 e 1/2011 e no Convênio ICMS 137/2010, que tratam, respectivamente sobre:
Regras para emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte que acoberta a prestação dutoviária;
Normas relacionadas à destinação do Bilhete de Passagem Rodoviário; e
Exclusão dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso das disposições sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art.
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto
no Ajuste SINIEF 6, de 9 de julho de 2010, no Ajuste SINIEF 1, de 1º de
abril de 2011, e no Convênio ICMS 137, de 24 de setembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, passa vigorar com as seguintes alterações:
I fica acrescentado o § 4º ao art. 96, com a seguinte redação:
Art. 96 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 96 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados.
II o § 3º do art. 111 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 111 do Decreto 18.955, de 22-12-97 RICMS, estabelece as indicações que devem conter no Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13.
I a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la
durante a viagem;
II a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição
ao fisco.
.................................................................................................................................
III o caput do art. 260-B passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 260-B Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o agente da Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, com exceção
da comercialização de energia destinada aos Estados de São Paulo
e Mato Grosso, deverá observar o que segue (Convênio ICMS 137/2010):
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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