Distrito Federal
DECRETO
33.467, DE 29-12-2011
(DO-DF DE 30-12-2011)
IPVA
Abatimento
Autorizada a utilização de créditos para abatimento do
IPTU e do IPVA
Os interessados
poderão utilizar, até 15-2-2012, os créditos de ICMS ou de ISS
decorrentes do programa de concessão de créditos aos adquirentes de
bens e mercadorias e aos tomadores de serviços, de que trata a Lei 4.159,
de 13-6-2008 (Fascículo 25/2008), para abatimento do IPTU e do IPVA do
exercício de 2012.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de
2008, DECRETA:
Art. 1º Os créditos decorrentes dos lançamentos
de crédito do programa de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho
de 2008, relativos ao período de 10 de janeiro de 2010 a 7 de fevereiro
de 2010, ainda não indicados, poderão, em caráter excepcional,
ser utilizados até 15 de fevereiro de 2012, data limite para indicação
dos créditos para abatimento do IPTU e do IPVA no exercício de 2012.
Parágrafo único Os créditos relativos ao período
a que se refere o caput, não utilizados até a data limite,
serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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