Goiás
(DO-GO Suplemento DE 28-12-2011)
RCTE
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Estado concede benefícios fiscais no âmbito dos programas Fomentar
e Produzir
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, estabelece procedimentos
que devem ser observados pelos beneficiários dos Programas Fomentar e Produzir,
no que se refere a termos de acordo, isenção, redução de
base de cálculo e crédito outorgado do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
nas Leis nº 16.671, de 23 de julho de 2009,17.441, de 21 de outubro de
2011, 17.442, de 21 de outubro de 2011, e no artigo 4º das Disposições
Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo
em vista o que consta do Processo nº 201100013005365, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , passam a vigorar com a seguinte
redação:
1 do Anexo VIII Substituição Tributária:
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo VIII
Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:
VII industrial de veículo automotor beneficiário dos Programas
Fomentar ou Produzir, mediante celebração de termo de acordo de regime
especial com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido na aquisição
interna de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente,
e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação
de veículo ou à comercialização, devendo apurá-lo juntamente
com aquele devido pelas operações de saídas próprias do
estabelecimento, resultando em um só débito por período, excetuada
a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação
de serviço de comunicação (Lei nº 16.671/2009, artigo 5º-A,
I);
VIII industrial beneficiário do Programa Produzir produtor de grupos
geradores de energia elétrica, mediante a celebração de termo
de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto
devido nas seguintes operações, o qual deve ser apurado juntamente
com aquele devido pelas operações de saídas próprias do
estabelecimento, resultando em um só débito por período (Lei
nº 17.441/2011, artigo 8º):
a) no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização,
por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado
neste Estado;
b) na aquisição em estabelecimento localizado neste Estado de matérias-primas,
partes, peças e componentes para aplicação na produção
ou para revenda, excetuada a aquisição de energia elétrica e
de combustível e a contratação de prestação de serviço
de comunicação;
IX pessoa jurídica industrializadora integrante de grupo econômico,
mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a
Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido na operação
de aquisição interna de matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem, inclusive o retorno em operação interna de
mercadoria que tenha sido remetida para industrialização por sua conta
e ordem, observado o disposto no § 6º (Lei nº 17.442/2011, artigo
4º).
.................................................................................................................................. (NR)
§ 5º O termo de acordo de regime especial, previsto nos incisos
VII e VIII, pode ser revogado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após
a notificação do contribuinte, sendo-lhe permitida a regularização
dentro desse prazo, nas seguintes situações (Lei nº 16.671/2009,
artigo 7º e Lei nº 17.441/2011, artigo 11):
I a desistência do projeto;
II a falta de comprovação do início das obras de implantação
ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
III infração às suas disposições;
IV a existência de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para
o pagamento do total da dívida.
§ 6º Relativamente ao disposto no inciso IX:
I a substituição tributária (Lei nº 17.442/2011,
artigo 4º, § 1º, II, e artigo 5º):
a) não se aplica à aquisição de energia elétrica e
de combustível e à contratação de serviço de comunicação;
b) pode ser estendida às saídas de uma para outra pessoa jurídica
integrantes ao grupo econômico;
c) prevalece sobre qualquer outro regime de substituição existente
ou que venha a ser instituído para a operação interna;
II o imposto devido por substituição tributária deve ser
apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas
próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período
(Lei nº 17.442/2011, artigo 4º, § 2º);
III eventual saldo credor existente na escrituração fiscal
da pessoa jurídica remetente, em virtude da extensão da substituição
tributária, pode ser transferido para a da adquirente integrante do mesmo
grupo econômico;
IV o termo de acordo de regime especial pode ser revogado pela Secretaria
da Fazenda 30 (trinta) dias após a notificação do contribuinte,
permitida a regularização dentro desse prazo, nas seguintes situações
(Lei nº 17.442/2011, artigo 8º, § 2º):
a) o cometimento de infração às disposições legais
ou às cláusulas do regime especial;
b) a existência de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para
o pagamento do total da dívida;
V considera-se grupo econômico, o conjunto de duas ou mais pessoas
jurídicas, ligadas entre si por integração, que produzam e distribuam,
no mínimo, 5 (cinco) diferentes tipos de mercadorias e que apresentem submissão
societária, sendo:
a) ligação por integração, a venda de, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) da produção da pessoa jurídica industrializadora
para outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico;
b) diferenciação de mercadorias, a utilização de pelo menos
um insumo diferente, dentre os principais, na produção das mercadorias,
de maneira que a distinção não se dê sob a forma de subproduto;
c) submissão societária, a vinculação entre as pessoas jurídicas
do grupo econômico de forma tal que uma delas seja subsidiária da
outra ou diversas delas sejam subsidiárias integrais da mesma pessoa jurídica.
.................................................................................................................................. (NR)
II do Anexo IX Benefícios Fiscais:
Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 6º São isentos do ICMS:
CXXXI a operação realizada por industrial de veículo automotor,
beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir (Lei nº 16.671/2009,
artigo 5º-A, IV):
a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado,
relativamente ao diferencial de alíquotas;
b) de venda de veículo para órgão da Administração
Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção
de crédito;
CXXXII a operação realizada por industrial produtor de grupos
geradores de energia elétrica, beneficiário do Programa Produzir (Lei
nº 17.441/2011, artigo 6º):
a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado,
relativamente ao diferencial de alíquotas;
b) de aquisição interna de insumos de produção;
c) de venda de grupos geradores elétricos para órgão da Administração
Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, ficando mantido o crédito.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 8º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97- Anexo IX
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
LVI de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da
operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída
interna realizada por pessoa jurídica integrante de grupo econômico
que destine mercadoria para comercialização, produção ou
industrialização, observado o disposto no § 4º (Lei nº
12.462/94, artigo 1º e Lei nº 17.442/2011, artigo 3º, II, b,
e art. 7º).
..................................................................................................................................
§ 4º Relativamente à redução prevista no
inciso LVI do caput deste artigo a fruição do benefício (Lei
nº 17.442/2011, artigo 7º parágrafo único e art.
8º):
I está condicionada à celebração de termo de acordo
de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve conter o estabelecimento
de meta de arrecadação do ICMS;
II admite, exclusivamente, a aplicação do crédito outorgado
previsto no artigo 11, inciso LXI, a, sobre a mesma operação,
sendo vedada a aplicação de qualquer outro benefício independentemente
de sua natureza, se fiscal ou financeira.
§ 5º O termo de acordo de regime especial, celebrado para a
fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo
previsto no inciso LVI do caput deste artigo, pode ser revogado 30 (trinta)
dias após a notificação do contribuinte, permitida a regularização
da situação dentro do referido prazo, nas seguintes hipóteses:
I o cometimento de infração às disposições legais
ou às cláusulas do regime especial;
II a existência de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para
o pagamento do total da dívida.
..................................................................................................................................
Art. 11 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
LVII para o industrial de veículo automotor beneficiário do
Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás Produzir
de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que implantar ou
ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§
21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente (Lei nº
16.671/2009, artigo 3º):
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do:
1. saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias
não abrangida pela aplicação do incentivo do Produzir, devendo
o valor máximo de fruição ser estabelecido em termo de acordo
de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
..................................................................................................................................
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e
três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada
do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e
peças, devendo o valor máximo de fruição ser estabelecido
em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
c) a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em 20 (vinte) parcelas
mensais, iguais e sucessivas; (NR)
LVIII para o industrial de veículo automotor beneficiário do
Fundo de Participação e Fomento à Industrialização
do Estado de Goiás Fomentar de que trata a Lei nº 9.489,
de 19 de julho de 1984, que ampliar estabelecimento no Estado de Goiás,
observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e
29, no valor equivalente (Lei nº 16.671/2009, artigo 4º):
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor
do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada
pela aplicação do incentivo do Fomentar, devendo o valor máximo
de fruição ser estabelecido em termo de acordo de regime especial
celebrado com a Secretaria da Fazenda;
b) ao percentual de 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta
e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada
do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e
peças, devendo o valor máximo de fruição ser estabelecido
em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
c) a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), em 60 (sessenta)
parcelas mensais, iguais e sucessivas; (NR)
..................................................................................................................................
LX para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia
elétrica, beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de
Goiás Produzir , de que trata a Lei nº 19.591, de 18
de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 24, 25, 26, 27
e 28, o valor equivalente (Lei nº 17.441/2011, artigo 5º):
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor
do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica,
suas partes e peças, importados do exterior, inclusive por meio de comercial
importadores, ou recebidas em transferência, quando essa operação
não estiver abrangida pelo programa Produzir;
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa
e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada
pelo referido programa, correspondente à saída de grupos geradores
de energia elétrica, suas partes e peças;
LXI para a pessoa jurídica integrante de grupo econômico, relativamente
à operação com produto de fabricação própria,
observado o disposto no § 29 deste artigo e no § 4º do artigo
8º do Anexo IX (Lei nº 17.442/2011, artigo 3º, II, e artigo 7º),
o equivalente à aplicação do percentual:
a) de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação interna;
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação interestadual.
..................................................................................................................................
§ 21 Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados
do ICMS previstos nos incisos LVII, LVIII, LIX e LX do caput deste artigo
o industrial que:
..................................................................................................................................
§ 22-A O crédito outorgado previsto na alínea c
dos incisos LVII, LVIII e LIX pode ser utilizado diretamente no pagamento do
saldo devedor do ICMS e do devido por substituição tributária
e o seu remanescente, transferido a outro contribuinte, independentemente de
limite e relação comercial.
..................................................................................................................................
§ 25 Implica a revogação do regime especial e impede a
fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII,
LIX e LX do caput deste artigo:
..................................................................................................................................
§ 28 Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos
LVII, LVIII, LIX e LX devem ser utilizados diretamente na subtração
do ICMS a pagar, após a aplicação do incentivo Produzir ou Fomentar,
quando for o caso.
§ 29 A concessão dos benefícios previstos no inciso LXI
ao grupo econômico:
I não pode resultar em carga tributária inferior a 2% (dois
por cento) aplicável sobre o valor da operação, sendo vedada
a apropriação de quaisquer créditos;
II fica sujeito a metas mensais de arrecadação de ICMS estabelecidas
em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
III não sendo atingida a meta de arrecadação, o percentual
do crédito outorgado, naquele mês, deve ser reduzido de tal forma
que fique assegurado o cumprimento da referida meta.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Fica convalidada, a partir do
mês de novembro de 2011 até a entrada em vigor deste Decreto, desde
que o contribuinte tenha celebrado termo de acordo de regime especial para esse
fim, a utilização do regime de substituição tributária,
dos benefícios fiscais da isenção, da redução da base
de cálculo e do crédito outorgado, previstos nos seguintes dispositivos
do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás RCTE :
I Anexo VIII Substituição Tributária, incisos VII
a IX do artigo 2º;
II Anexo IX Benefícios Fiscais:
a) isenção, incisos CXXXI e CXXXII do artigo 6º;
b) redução da base de cálculo, LVI do artigo 8º;
c) crédito outorgado, incisos LVII, LVIII, LX e LXI do artigo 11.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE
:
I o item 2 da alínea a do inciso LVII;
II os incisos I e II do § 22.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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