Paraná
DECRETO
2.051, DE 19-12-2011
(DO-Curitiba DE 29-12-2011)
CADASTRO
Empresas Prestadoras de Outros Municípios – Município de Curitiba
Estabelecidas hipóteses de dispensa do cadastro de prestadores de
serviços de outros municípios
A inscrição
no cadastro por prestador de serviço emitente de nota fiscal autorizada
por outro município para tomador estabelecido no município de Curitiba
é dispensada na prestação dos serviços descritos nas tabelas
de I a V do Anexo a este ato aos tomadores especificados. O cadastro foi criado
pelo Decreto 1.676, de 29-11-2010 (Fascículo 49/2010).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso
IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, DECRETA:
Art. 1º – Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro
de que trata o Decreto Municipal nº 1.676, de 30 de novembro de 2010
as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Curitiba quando
prestarem os serviços descritos:
a) na Tabela I do anexo, parte integrante deste decreto, exclusivamente às
operadoras, inclusive seguradoras, de planos privados de assistência à
saúde estabelecidas no Município de Curitiba;
b) na Tabela II do anexo, parte integrante deste decreto, exclusivamente às
sociedades seguradoras estabelecidas no Município de Curitiba;
c) na Tabela III do anexo, parte integrante deste decreto, exclusivamente às
sociedades de capitalização estabelecidas no Município de Curitiba;
d) na Tabela IV do anexo, parte integrante deste decreto, exclusivamente às
agências de viagens, agências de viagens e turismo e empresas de aviação
estabelecidas no Município de Curitiba.
§ 1º – As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município
de Curitiba, quando prestarem os serviços descritos nas Tabelas I, II,
III e IV do anexo, parte integrante deste decreto, para tomadores de serviços
não relacionados nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’
e ‘d’, deverão inscrever-se no Cadastro de Prestadores de Serviços
de Outros Municípios (CPOM) na conformidade do que dispõe o Decreto
Municipal nº 1.676, 30 de novembro de 2010.
§ 2º – Os tomadores de serviços descritos nas alíneas
‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ serão responsáveis
pela inscrição dos prestadores dos serviços tratados nas Tabelas
das respectivas alíneas, em cadastro denominado CPOM Simplificado, por
meio da internet, no endereço eletrônico http://isscuritiba.curitiba.pr.gov.br/iss,
devendo seguir as instruções constantes no Manual – CPOM Simplificado
disponível no endereço eletrônico mencionado.
§ 3º – A inscrição no cadastro CPOM Simplificado
será considerada regular a partir da data do cadastramento efetuado na
conformidade do § 2º.
§ 4º – Os serviços relacionados nas Tabelas I, II,
III e IV deverão ser executados fora do Município de Curitiba, a não
observância deste dispositivo sujeitará o tomador ao disposto no Decreto
Municipal nº 1.676, 30 de novembro de 2010.
Art. 2º – Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro
de que trata o Decreto Municipal nº 1.676, 30 de novembro de 2010
as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Curitiba quando
prestarem os serviços descritos na Tabela V do anexo deste decreto, para
preposto ou representante, em trânsito, de pessoa jurídica estabelecida
no Município de Curitiba.
§ 1º – O tomador de serviços que se enquadrar na situação
descrita acima fica dispensado de efetuar a inscrição dos prestadores
no cadastro CPOM Simplificado, nos moldes do artigo 1º, § 2º
deste decreto e da retenção na fonte do imposto devido.
§ 2º – O prestador de fora que se enquadrar na situação
descrita acima fica dispensado de efetuar sua inscrição no cadastro
de que trata o Decreto Municipal nº 1.676, 30 de novembro de 2010.
Art. 3º – Aplica-se, no que couber, o disposto do
Decreto Municipal nº 1.676, 30 de novembro de 2010.
Art. 4º – As situações especiais relacionadas
ao cadastro CPOM Simplificado, a critério da autoridade administrativa,
poderão ser regulamentadas por portaria.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito Municipal; João
Luiz Marcon – Secretário Municipal de Finanças)
PARTE INTEGRANTE DO
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.051/2011
ANEXO
TABELA I
Item/Subitem
da Lista de Serviços |
Descrição |
|
Item |
Subitem |
|
4 |
01 |
Medicina e biomedicina. |
4 |
02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
4 |
03 (*) |
Clínicas, laboratórios, ambulatórios e congêneres |
4 |
04 |
Instrumentação cirúrgica. |
4 |
05 |
Acupuntura. |
4 |
06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
4 |
07 |
Serviços farmacêuticos. |
4 |
08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
4 |
09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4 |
10 |
Nutrição. |
4 |
11 |
Obstetrícia. |
4 |
12 |
Odontologia. |
4 |
13 |
Ortóptica. |
4 |
14 |
Próteses sob encomenda. |
4 |
15 |
Psicanálise. |
4 |
16 |
Psicologia. |
4 |
18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
4 |
19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
4 |
20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
4 |
21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4 |
22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4 |
23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário |
10 |
01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
(*) Item/subitem parcial.
TABELA II
Item/Subitem da Lista de Serviços Anexa à LC 40/2001 |
Descrição |
|
Item |
Subitem |
|
10 |
01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
14 |
01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. |
14 |
03 |
Recondicionamento de motores. |
14 |
12 |
Funilaria e lanternagem. |
18 |
01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
24 |
01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25 |
01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
TABELA III
Item/Subitem da Lista de Serviços Anexa à LC 40/2001 |
Descrição |
|
Item |
Subitem |
|
10 |
02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
TABELA IV
Item/Subitem da Lista de Serviços Anexa à LC 40/2001 |
Descrição |
|
Item |
Subitem |
|
9 |
02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
TABELA V
Item/Subitem da Lista de Serviços Anexa à LC 40/2001 |
Descrição |
|
Item |
Subitem |
|
14 |
01 (*) |
Conserto e manutenção de veículos. |
(*) Item/subitem parcial.
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