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Paraná

Estabelecidas hipóteses de dispensa do cadastro de prestadores de serviços de outros municípios

Decreto 2051/2012

08/01/2012 06:10:08

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DECRETO 2.051, DE 19-12-2011
(DO-Curitiba DE 29-12-2011)

CADASTRO
Empresas Prestadoras de Outros Municípios – Município de Curitiba

Estabelecidas hipóteses de dispensa do cadastro de prestadores de serviços de outros municípios
A inscrição no cadastro por prestador de serviço emitente de nota fiscal autorizada por outro município para tomador estabelecido no município de Curitiba é dispensada na prestação dos serviços descritos nas tabelas de I a V do Anexo a este ato aos tomadores especificados. O cadastro foi criado pelo Decreto 1.676, de 29-11-2010 (Fascículo 49/2010).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, DECRETA:
Art. 1º – Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata o Decreto Municipal nº 1.676, de 30 de novembro de 2010 as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Curitiba quando prestarem os serviços descritos:
a) na Tabela I do anexo, parte integrante deste decreto, exclusivamente às operadoras, inclusive seguradoras, de planos privados de assistência à saúde estabelecidas no Município de Curitiba;
b) na Tabela II do anexo, parte integrante deste decreto, exclusivamente às sociedades seguradoras estabelecidas no Município de Curitiba;
c) na Tabela III do anexo, parte integrante deste decreto, exclusivamente às sociedades de capitalização estabelecidas no Município de Curitiba;
d) na Tabela IV do anexo, parte integrante deste decreto, exclusivamente às agências de viagens, agências de viagens e turismo e empresas de aviação estabelecidas no Município de Curitiba.
§ 1º – As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Curitiba, quando prestarem os serviços descritos nas Tabelas I, II, III e IV do anexo, parte integrante deste decreto, para tomadores de serviços não relacionados nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, deverão inscrever-se no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) na conformidade do que dispõe o Decreto Municipal nº 1.676, 30 de novembro de 2010.
§ 2º – Os tomadores de serviços descritos nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ serão responsáveis pela inscrição dos prestadores dos serviços tratados nas Tabelas das respectivas alíneas, em cadastro denominado CPOM Simplificado, por meio da internet, no endereço eletrônico http://isscuritiba.curitiba.pr.gov.br/iss, devendo seguir as instruções constantes no Manual – CPOM Simplificado disponível no endereço eletrônico mencionado.
§ 3º – A inscrição no cadastro CPOM Simplificado será considerada regular a partir da data do cadastramento efetuado na conformidade do § 2º.
§ 4º – Os serviços relacionados nas Tabelas I, II, III e IV deverão ser executados fora do Município de Curitiba, a não observância deste dispositivo sujeitará o tomador ao disposto no Decreto Municipal nº 1.676, 30 de novembro de 2010.
Art. 2º – Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata o Decreto Municipal nº 1.676, 30 de novembro de 2010 as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Curitiba quando prestarem os serviços descritos na Tabela V do anexo deste decreto, para preposto ou representante, em trânsito, de pessoa jurídica estabelecida no Município de Curitiba.
§ 1º – O tomador de serviços que se enquadrar na situação descrita acima fica dispensado de efetuar a inscrição dos prestadores no cadastro CPOM Simplificado, nos moldes do artigo 1º, § 2º deste decreto e da retenção na fonte do imposto devido.
§ 2º – O prestador de fora que se enquadrar na situação descrita acima fica dispensado de efetuar sua inscrição no cadastro de que trata o Decreto Municipal nº 1.676, 30 de novembro de 2010.
Art. 3º – Aplica-se, no que couber, o disposto do Decreto Municipal nº 1.676, 30 de novembro de 2010.
Art. 4º – As situações especiais relacionadas ao cadastro CPOM Simplificado, a critério da autoridade administrativa, poderão ser regulamentadas por portaria.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito Municipal; João Luiz Marcon – Secretário Municipal de Finanças)

PARTE INTEGRANTE DO
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.051/2011

ANEXO
TABELA I

Item/Subitem da Lista de Serviços
Anexa à LC 40/2001

Descrição

Item

Subitem

4

01

Medicina e biomedicina.

4

02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4

03 (*)

Clínicas, laboratórios, ambulatórios e congêneres

4

04

Instrumentação cirúrgica.

4

05

Acupuntura.

4

06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4

07

Serviços farmacêuticos.

4

08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4

09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4

10

Nutrição.

4

11

Obstetrícia.

4

12

Odontologia.

4

13

Ortóptica.

4

14

Próteses sob encomenda.

4

15

Psicanálise.

4

16

Psicologia.

4

18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4

19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4

20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4

21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4

22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4

23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

10

01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

(*) Item/subitem parcial.

TABELA II

Item/Subitem da Lista de Serviços Anexa à LC 40/2001

Descrição

Item

Subitem

10

01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

14

01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.

14

03

Recondicionamento de motores.

14

12

Funilaria e lanternagem.

18

01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

24

01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25

01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

TABELA III

Item/Subitem da Lista de Serviços Anexa à LC 40/2001

Descrição

Item

Subitem

10

02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

TABELA IV

Item/Subitem da Lista de Serviços Anexa à LC 40/2001

Descrição

Item

Subitem

9

02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

TABELA V

Item/Subitem da Lista de Serviços Anexa à LC 40/2001

Descrição

Item

Subitem

14

01 (*)

Conserto e manutenção de veículos.

(*) Item/subitem parcial.

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